DECISÃO : AQUISIÇÃO DA MULTICHOICE PELO CANAL+

DECISÃO EC/D.08/08/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVO À AQUISIÇÃO DA MULTICHOICE PELO CANAL+

 

O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);

CIENTE da carta de notificação do Grupo Canal+ e da Multichoice datada de 24 de março de 2025, e os documentos do processo registados sob o número 1221;

O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 02 de agosto de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

 

I. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1 Notificação

  1. Nos termos do Ato Adicional A/SA.1/12/08 e do Regulamento C/REG.23/12/21, o Grupo Canal+ SAS notificou à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) a sua intenção de adquirir até 100% das ações da MultiChoice Group Limited (MCG), da qual já detinha 45,2%. A notificação foi submetida a 24 de março de 2025 e considerada completa pela ARCC em 2 de maio de 2025, após o preenchimento das condições aplicavéis.

I.2. A operação de aquisição

  1. A operação visa a aquisição do controlo exclusivo da MCG pelo Canal+, no sector da distribuição de serviços audiovisuais (AV), nomeadamente através de plataformas de televisão por subscrição como DStv, GOtv, myCANAL e Showmax, num mercado comunitário caracterizado por uma segmentação linguística: francófona para o Canal+ e anglófona para a MCG.

 

II. ANÁLISE DO IMPACTO DA OPERAÇÃO NO MERCADO

II.1. Visão geral da estrutura do mercado

  1. O mercado audiovisual comunitário é composto por dois segmentos principais:
  • o fornecimento grossista de conteúdos AV;
  • o fornecimento retalhista de serviços AV (lineares Over-The-Top – OTT ou OTT).
  1. A distribuição é feita via satélite (DTH), Televisão Digital Terrestre (TDT) e Internet (OTT), com uma estrutura verticalmente integrada e concorrência crescente impulsionada por novos operadores digitais.

II.2. Informação sobre os serviços fornecidos na região

  1. O Canal+ opera principalmente nos países francófonos; a MCG, nos estado membros anglófonos. Ambas as partes têm presença estabelecida na região, com ofertas complementares em termos linguísticos e culturais, sobretudo na distribuição a retalho dos conteúdos AV atraves de diferentes canais.  Também produzem e adquirem conteúdos para a distribuição  em ambos grossistas e retalhistas através de várias subsidiárias.

II.3. Posicionamento das partes no mercado regional

  1. As quotas de mercado são fortemente diferenciadas por língua, com baixas sobreposições na maioria dos casos: As conclusões da ARCC indicam as seguintes quotas de mercado:
  • Canal+: estima-se mais de 70% em vários Estados francófonos;
  • MCG: estima-se mais de 50% em Estados anglófonos como a Nigéria e o Gana.
  1. A fusão não leverá a mudanças significativas (cerca de 1%) nas respectivas quotas das partes fusionárias nos seus mercado geográficos (Francofonos e Anglofonos)
  2. Contudo a fusão resultará em quotas de mercado consolidado de mais de 60 % a nível comunitário tornando o Canal + num fornecedor dominante de serviços audiovisuais em toda a região da CEDEAO, de acordo com o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24.

II.4. Dinâmica concorrencial: principais concorrentes

  1. Os principais concorrentes são o mesmo tempo continental e bem como mundial , incluindo StarTimes, Orange, Netflix, Amazon Prime, New World TV e vários canais FTA. Estes operadores oferecem serviços competitivos via OTT ou TDT. O índice estimado de HHI  é mais de 3,500 indica um mercado concentrado, mas o mercado mantém competitivo, com importantes fornecedores alternativos.
  2. No entanto a inovação e as mudanças nos modelos de negócio têm resultado num mercado dinâmico , no qual novos competidores estão a corroer as quotas dos antigos operadores.

II.5. Regulação do sector

  1. O sector é regulado por regimes de licenciamento nacionais e comunitários. Os serviços OTT são menos regulados, o que facilita a entrada de novos operadores. Existem regras específicas relativas à proteção dos consumidores, a sensibilidade cultural, e ao acesso condicional a conteúdos em determinados segmentos do mercado relevante, incluindo. .

II.6. Definição do mercado relevante

a. Mercado de produtos

12. O mercado de produtos consiste em televisão por subscrição, produção de conteúdos e aquisição , conteúdos e serviços de entretenimento digital, incluindo serviços audiovisuais retalhistas e grossistas tais como (DTH, TDT, OTT) e : televisão por subscrição linear (satélite e TDT), streaming OTT/VOD, equipamentos (descodificadores, boxes), conteúdos originais e agregados.

b. Mercado geográfico

13. O mercado geográfico é regional, abrangendo os Estados membros da CEDEAO,dividido em línguas (Francesa e Inglesa) .

 

III. CONCLUSÃO

III.1. Análise jurídica

a. Quadro jurídico aplicável

14. O controlo das fusões e aquisições de empresas na CEDEAO é regido por dois textos fundamentais:

  • Ato Adicional A/SA.1/12/08 de 19 de dezembro de 2008 sobre as regras comunitárias da concorrência;
  • Regulamento C/REG.23/12/21 de 10 de dezembro de 2021 sobre fusões e aquisições na CEDEAO.
  1. A avaliação segue as modalidades definidas nos instrumentos de aplicação, nomeadamente o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 e as Diretrizes sobre fusões e aquisições.
  2. De acordo com as disposições supra referidas, a ARCC é competente para analisar qualquer fusão ou aquisição que:
  • possa ter efeitos anticoncorrenciais num ou mais Estados-Membros;
  • possa afetar o comércio ou os investimentos entre os Estados-Membros da CEDEAO;
  • envolva empresas operando em mais de um país do mercado comum.
  1. Estas disposições visam impedir que uma fusão ou aquisição venha a dificultar, restringir ou distorcer a concorrência no mercado comum, ou prejudicar o comércio intra-comunitário e o bem-estar dos consumidores.

b. Admissibilidade da notificação

18. A notificação da aquisição pelas partes foi analisada com base nos critérios legais estabelecidos. As seguintes condições foram cumpridas:

  • As empresas envolvidas (Grupo Canal+ e Multichoice) operam em pelo menos dois Estados-Membros da CEDEAO;
  • O seu volume de negócios conjunto no mercado comum ultrapassa os 20 milhões de Unidades de Conta (UC).
  1. Verificadas essas condições, a ARCC tem competência para analisar a operação, tendo em conta:
  • a sua dimensão multinacional;
  • a ultrapassagem dos limiares de volume de negócios;
  • pôr em causa as empresas que operam em mais de um país do mercado regional.

 

III.2. Situação concorrencial do mercado

  1. A análise da concorrência levou às seguintes conclusões:
  • O mercado comunitário é concentrado, mas continua dinâmico;
  • A fusão não resulta numa redução substancial da concorrência no segment respectivo do mercado geográfico relevante;
  • Os efeitos potenciais de exclusão são limitados pela segmentação linguística e pela presença de outros competidores .
  1. Foram expressas reservas por alguns concorrentes e consumidores quanto a riscos potenciais de dominância e, segundo a avaliação:
  • receios de aumento de preços ;
  • Consolidação da posição das partes fusionárias pelo mercado regional.
  • Riscos de barreiras à entrada em segmentos especificos do mercado. ;
  • A possível redução da diversidade de conteúdos, nomeadamente no desporto e na diversidade cultural .
  1. PORTANTO, o Conselho tendo considerado o efeito misto da transação proposta aprova a avaliação realizada pelo Secretariado , a qual demonstra que a operação poderá conduzir ao reforço da posição dominante dentro da região, que poderá ser mitigado por compromissos comportamentais das partes e monitorado a estrutura após a fusão,

 

DECIDE

 

Artigo 1.º: Aprovação

1.1. A aquisição da MultiChoice pelo Grupo Canal+ é aprovada sob condições.

1.2. A entidade resultante da fusão deverá cumprir os compromissos estabelecidos no Artigo 2.º da presente decisão, conforme acordado entre o Grupo Canal+ e a ARCC.

Artigo 2.º: Seguimento e garantias pós-operação

2.1. Garantia de escolha e da diversidade para os consumidores

2.1.1. Para garantir a continuidade da escolha e diversidade para os consumidores, o Canal+ assegurará a oferta contínua de uma variedade de serviços audiovisuais (AV) retalhistas no Mercado Comum, respondendo à diversidade de preferências do público.

2.1.2. Por um periódo de (3) anos o Canal+ deverá manter uma oferta diversificada de serviços AV retalhistas , incluindo:

  1. a) diversidade de conteúdos adaptados a públicos francófonos e anglófonos;
  2. b) manutenção da atual rede de distribuição.

2.1.3. Para monitorizar a implementação deste compromisso:

  1. a) O Canal+ informará a ARCC da data de implementação da fusão no prazo de 20 dias úteis.
  2. b) O Canal+ irá transmitir à ARCC, no prazo de sessenta (60) dias úteis após cada data de aniversário da Data de Implementação, durante três (3) anos, um relatório (acompanhado de documento justificativo) ilustrando o cumprimento deste compromisso, incluindo:
  3. indicação dos tipos de conteúdos disponibilizados nas ofertas de serviços AV retalhistas das Partes no Mercado Comum;
  4. confirmação de que não houve redução da variedade ou acessibilidade dos conteúdos francófonos e anglófonos oferecidos;

iii. descrição da rede de distribuição utilizada e da sua evolução durante o período em análise.

  1. c) No relatório, as Partes poderão também expor eventuais dificuldades enfrentadas na implementação do compromisso, bem como as medidas tomadas para as resolver.

2.2. Respeito pelas regras da concorrência

O Canal+ deverá  cumprir as regras da concorrência em vigor no Mercado Comum e de se abster das práticas que possam prejudicar o bom funcionamento do mercado ou restringir a concorrência.

2.3. Pré-notificação de Mudança de Preço

Canal + deverá notificar ERCA , no mesmo periodo de tempo que as leis dos paises afectados exigem, relativamente a qualquer mudança de preço com o intuito da continua monitorização da dinâmica do mercado

2.4. Disposições gerais

2.4.1. Em caso de dificuldades na aplicação, o Canal+ poderá solicitar à ARCC uma adaptação dos prazos ou modalidades.

2.4.2. A ARCC reserva-se o direito de modificar, suspender ou levantar os compromissos se ocorrerem mudanças significativas nas circunstâncias económicas, jurídicas ou de mercado.

Artigo 3.º : Entrada em vigor, notificação e publicação

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura, será notificada às partes interessadas e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.

 

 

Feito em Dakar , aos 04 dias do mês de Agosto  de 2025

 

PELO CONSELHO DA ARCC

  

Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE