DECISÃO : AQUISIÇÃO DA PRIME NUMBERS PELA COMPAGNIE TRANSNATIONALE D’INVESTISSEMENT HOLDING (CTIH)

DECISÃO EC/D.09/08/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVO À AQUISIÇÃO DA PRIME NUMBERS PELA COMPAGNIE TRANSNATIONALE D’INVESTISSEMENT HOLDING (CTIH)

 

O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);

CIENTE da carta de notificação da Compagnie Transnationale d’Investissement Holding datada de 29 abril de 2025, e os documentos do processo registados sob o número 1402;

O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 05 de agosto de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

 

I. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1 A Notificação

  1. Por carta datada de 29 de abril de 2025 e com documentos justificativos registados sob o número 1402, a ARCC foi notificada pela Compagnie Transnationale d’Investissement Holding (CTIH) da sua intenção de adquirir a empresa Prime Numbers.
  2. Nos termos do artigo 2 (1.d) do Regulamento C/REG.23/12/21 e dos textos subsequentes, a notificação da aquisição foi publicada no Jornal Oficial da Comunidade (Volume 4, junho de 2025), nos websites da ARCC e da Comissão da CEDEAO, bem como nos Estados-membros interessados (a 4 de junho de 2025).

I.2 A operação de aquisição

  1. A operação diz respeito à aquisição da maioria das ações da Prime Numbers pela CTIH. A Prime Numbers é uma fintech especializada na criação e gestão de carteiras de empréstimos digitais destinadas a bancos, fintechs e plataformas. A CTIH como a Empresa Holding do Grupo Cofina pretende adquerir a maioria das ações da Prime Numbers como parte da estratégia de transformação digital do Grupo Cofina, com vista à modernização do seu modelo de negócio e ao reforço dos seus serviços às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME).

 

II. ANÁLISE DO IMPACTO DA OPERAÇÃO NO MERCADO

II.1 Estrutura do mercado

  1. A operação abrange mercados de serviços financeiros (meso-finanças, serviços bancários tradicionais) para a CTIH, e serviços tecnológicos digitais aplicados à finança no caso da Prime Numbers. Trata-se de uma operação complementar, não horizontal, que abrange vários Estados-membros da CEDEAO.

II.2 Natureza transfronteiriça dos serviços prestados

  1. A CTIH está presente na Côte d’Ivoire, Senegal, Guiné e Togo. A Prime Numbers opera no Senegal, Côte d’Ivoire, Nigéria, Gana e Guiné. Os serviços abrangidos são oferecidos em mercados em expansão, particularmente nos segmentos das meso-finanças e das tecnologias financeiras integradas.

II.3 Posicionamento dos intervenientes no mercado

  • A CTIH detém quotas de mercado inferiores a 15% nos Estados Membros .
  • A Prime Numbers detém menos de 5% do mercado emergente de tecnologias de crédito digital.
  • Os Indices Herfindahl-Hirschman(HH) calculados indicam níveis de concentração moderados (entre 999 e 1841 consoante o país).

II.4 Principais concorrentes

  1. Os principais concorrentes identificados nos mercados financeiros são Baobab, Advans, UNACOPPEC, UCCMS, FUCEC TOGO, CRG SA, CPECG, entre outros. No segmento Fintecnológico, a concorrência é dispersa e o mercado ainda fragmentado.

II.5 Regulação do setor

  1. A regulamentação aplicável é a da UMOA Côte d’Ivoire, Senega e Togol e a regulamentação nacional na Nigéria, Gana e Guiné. O setor digital está sujeito a normas nacionais, bem como os textos regionais sobre proteção de dados (CEDEAO 2010).

II.6 Definição do mercado relevante

a. Mercado de produtos

8. O mercado diz respeito:

  • Para a CTIH: serviços financeiros (empréstimos, depósitos, serviços bancários digitais);
  • Para a Prime Numbers: serviços tecnológicos de gestão de carteiras de empréstimos digitais.

b. Mercado geográfico

9. A zona geográfica relevante inclui os Estados-membros da CEDEAO onde ambas as empresas operam: Côte d’Ivoire, Senegal, Guiné, Togo, Nigéria e Gana.

 

III. CONCLUSÃO

III.1 Análise jurídica

a. Quadro jurídico aplicável

10. O controlo das fusões e aquisições de empresas na CEDEAO é regido por dois textos fundamentais:

  • Ato Adicional A/SA.1/12/08 de 19 de dezembro de 2008 sobre as regras comunitárias da concorrência;
  • Regulamento C/REG.23/12/21 de 10 de dezembro de 2021 sobre fusões e aquisições na CEDEAO.
  1. A avaliação segue as modalidades definidas nos instrumentos de aplicação, nomeadamente o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 e as Directivas sobre fusões e aquisições.
  2. De acordo com as disposições supra referidas, a ARCC é competente para analisar qualquer fusão ou aquisição que:
  • possa ter efeitos anticoncorrenciais num ou mais Estados-Membros;
  • possa afetar o comércio ou os investimentos entre os Estados-Membros da CEDEAO;
  • envolva empresas operando em mais de um país do mercado comum.
  1. Estas disposições visam impedir que uma fusão ou aquisição venha a dificultar, restringir ou distorcer a concorrência no mercado comum, ou prejudicar o comércio intra-comunitário e o bem-estar dos consumidores.

b. Admissibilidade da notificação

14. A notificação da aquisição pelas partes foi analisada com base nos critérios legais estabelecidos. As seguintes condições foram cumpridas:

  • As empresas envolvidas (CTIH e Prime Numbers) operam em pelo menos dois Estados-Membros da CEDEAO;
  • O seu volume de negócios conjunto no mercado comum ultrapassa os 20 milhões de Unidades de Conta (UC).
  1. Verificadas essas condições, a ARCC tem competência para analisar a operação, tendo em conta:
  • a sua dimensão multinacional;
  • a ultrapassagem dos limiares de volume de negócios;

os potenciais efeitos sobre a concorrência regional.

III.2 Situação concorrencial do mercado

  1. A análise demonstra que:
  • O mercado continua globalmente concorrencial, com diversidade de intervenientes;
  • A aquisição não cria posição dominante: a CTIH não atinge os limiares de 40% definidos nos textos Comunitários;
  • O mercado de serviços  financeiros digitais integrados está ainda em fase emergente, com amplo potencial de crescimento;
  • O índice HHI global mantém-se abaixo dos limiares críticos na maioria dos casos;
  • A complementaridade das atividades da CTIH e da Prime Numbers limita os efeitos anticoncorrenciais;
  • As perceções recolhidas junto dos concorrentes e consumidores são globalmente favoráveis, com destaque para a inovação, acessibilidade e qualidade do serviço.
  1. POR CONSEGUINTE, o Conselho aprova a avaliação realizada pelo Secretariado , que demonstra que a operação não representa risco de entrave à concorrência nem ameaça o bem-estar dos consumidores nos mercados de produto ou geográficos em causa, e

 

DECIDE

 

Artigo 1.º – Aprovação

A aquisição da maioria das ações da Prime Numbers pela Compagnie Transnationale d’Investissement Holding é aprovada sem condições.

 Artigo .2º – Acompanhamento pós-operação

2.1. Como parte do seu mandato global de monotorização  a Direção Executiva da ARCC é responsável pelo acompanhamento pós-operação para garantir que a estratégia comercial da nova entidade permanece conforme aos princípios da livre concorrência na região.

2.2. A ARCC deverá garantir que a nova entidade está alinhada com a dinâmica do mercado and prepara as suas ofertas em consonância com as necessidades dos consumidores dos Estados Membros da CEDEAO

Artigo 3.º – Entrada em vigor, notificação e publicação

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.

 

Feito em Dakar , a 05 de agosto de 2025.

 

PELO CONSELHO DA ARCC

 

Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE