DECISÃO EC/D.08/08/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVO À AQUISIÇÃO DA MULTICHOICE PELO CANAL+
O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);
CIENTE da carta de notificação do Grupo Canal+ e da Multichoice datada de 24 de março de 2025, e os documentos do processo registados sob o número 1221;
O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 02 de agosto de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
I. FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1 Notificação
- Nos termos do Ato Adicional A/SA.1/12/08 e do Regulamento C/REG.23/12/21, o Grupo Canal+ SAS notificou à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) a sua intenção de adquirir até 100% das ações da MultiChoice Group Limited (MCG), da qual já detinha 45,2%. A notificação foi submetida a 24 de março de 2025 e considerada completa pela ARCC em 2 de maio de 2025, após o preenchimento das condições aplicavéis.
I.2. A operação de aquisição
- A operação visa a aquisição do controlo exclusivo da MCG pelo Canal+, no sector da distribuição de serviços audiovisuais (AV), nomeadamente através de plataformas de televisão por subscrição como DStv, GOtv, myCANAL e Showmax, num mercado comunitário caracterizado por uma segmentação linguística: francófona para o Canal+ e anglófona para a MCG.
II. ANÁLISE DO IMPACTO DA OPERAÇÃO NO MERCADO
II.1. Visão geral da estrutura do mercado
- O mercado audiovisual comunitário é composto por dois segmentos principais:
- o fornecimento grossista de conteúdos AV;
- o fornecimento retalhista de serviços AV (lineares Over-The-Top – OTT ou OTT).
- A distribuição é feita via satélite (DTH), Televisão Digital Terrestre (TDT) e Internet (OTT), com uma estrutura verticalmente integrada e concorrência crescente impulsionada por novos operadores digitais.
II.2. Informação sobre os serviços fornecidos na região
- O Canal+ opera principalmente nos países francófonos; a MCG, nos estado membros anglófonos. Ambas as partes têm presença estabelecida na região, com ofertas complementares em termos linguísticos e culturais, sobretudo na distribuição a retalho dos conteúdos AV atraves de diferentes canais. Também produzem e adquirem conteúdos para a distribuição em ambos grossistas e retalhistas através de várias subsidiárias.
II.3. Posicionamento das partes no mercado regional
- As quotas de mercado são fortemente diferenciadas por língua, com baixas sobreposições na maioria dos casos: As conclusões da ARCC indicam as seguintes quotas de mercado:
- Canal+: estima-se mais de 70% em vários Estados francófonos;
- MCG: estima-se mais de 50% em Estados anglófonos como a Nigéria e o Gana.
- A fusão não leverá a mudanças significativas (cerca de 1%) nas respectivas quotas das partes fusionárias nos seus mercado geográficos (Francofonos e Anglofonos)
- Contudo a fusão resultará em quotas de mercado consolidado de mais de 60 % a nível comunitário tornando o Canal + num fornecedor dominante de serviços audiovisuais em toda a região da CEDEAO, de acordo com o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24.
II.4. Dinâmica concorrencial: principais concorrentes
- Os principais concorrentes são o mesmo tempo continental e bem como mundial , incluindo StarTimes, Orange, Netflix, Amazon Prime, New World TV e vários canais FTA. Estes operadores oferecem serviços competitivos via OTT ou TDT. O índice estimado de HHI é mais de 3,500 indica um mercado concentrado, mas o mercado mantém competitivo, com importantes fornecedores alternativos.
- No entanto a inovação e as mudanças nos modelos de negócio têm resultado num mercado dinâmico , no qual novos competidores estão a corroer as quotas dos antigos operadores.
II.5. Regulação do sector
- O sector é regulado por regimes de licenciamento nacionais e comunitários. Os serviços OTT são menos regulados, o que facilita a entrada de novos operadores. Existem regras específicas relativas à proteção dos consumidores, a sensibilidade cultural, e ao acesso condicional a conteúdos em determinados segmentos do mercado relevante, incluindo. .
II.6. Definição do mercado relevante
a. Mercado de produtos
12. O mercado de produtos consiste em televisão por subscrição, produção de conteúdos e aquisição , conteúdos e serviços de entretenimento digital, incluindo serviços audiovisuais retalhistas e grossistas tais como (DTH, TDT, OTT) e : televisão por subscrição linear (satélite e TDT), streaming OTT/VOD, equipamentos (descodificadores, boxes), conteúdos originais e agregados.
b. Mercado geográfico
13. O mercado geográfico é regional, abrangendo os Estados membros da CEDEAO,dividido em línguas (Francesa e Inglesa) .
III. CONCLUSÃO
III.1. Análise jurídica
a. Quadro jurídico aplicável
14. O controlo das fusões e aquisições de empresas na CEDEAO é regido por dois textos fundamentais:
- Ato Adicional A/SA.1/12/08 de 19 de dezembro de 2008 sobre as regras comunitárias da concorrência;
- Regulamento C/REG.23/12/21 de 10 de dezembro de 2021 sobre fusões e aquisições na CEDEAO.
- A avaliação segue as modalidades definidas nos instrumentos de aplicação, nomeadamente o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 e as Diretrizes sobre fusões e aquisições.
- De acordo com as disposições supra referidas, a ARCC é competente para analisar qualquer fusão ou aquisição que:
- possa ter efeitos anticoncorrenciais num ou mais Estados-Membros;
- possa afetar o comércio ou os investimentos entre os Estados-Membros da CEDEAO;
- envolva empresas operando em mais de um país do mercado comum.
- Estas disposições visam impedir que uma fusão ou aquisição venha a dificultar, restringir ou distorcer a concorrência no mercado comum, ou prejudicar o comércio intra-comunitário e o bem-estar dos consumidores.
b. Admissibilidade da notificação
18. A notificação da aquisição pelas partes foi analisada com base nos critérios legais estabelecidos. As seguintes condições foram cumpridas:
- As empresas envolvidas (Grupo Canal+ e Multichoice) operam em pelo menos dois Estados-Membros da CEDEAO;
- O seu volume de negócios conjunto no mercado comum ultrapassa os 20 milhões de Unidades de Conta (UC).
- Verificadas essas condições, a ARCC tem competência para analisar a operação, tendo em conta:
- a sua dimensão multinacional;
- a ultrapassagem dos limiares de volume de negócios;
- pôr em causa as empresas que operam em mais de um país do mercado regional.
III.2. Situação concorrencial do mercado
- A análise da concorrência levou às seguintes conclusões:
- O mercado comunitário é concentrado, mas continua dinâmico;
- A fusão não resulta numa redução substancial da concorrência no segment respectivo do mercado geográfico relevante;
- Os efeitos potenciais de exclusão são limitados pela segmentação linguística e pela presença de outros competidores .
- Foram expressas reservas por alguns concorrentes e consumidores quanto a riscos potenciais de dominância e, segundo a avaliação:
- receios de aumento de preços ;
- Consolidação da posição das partes fusionárias pelo mercado regional.
- Riscos de barreiras à entrada em segmentos especificos do mercado. ;
- A possível redução da diversidade de conteúdos, nomeadamente no desporto e na diversidade cultural .
- PORTANTO, o Conselho tendo considerado o efeito misto da transação proposta aprova a avaliação realizada pelo Secretariado , a qual demonstra que a operação poderá conduzir ao reforço da posição dominante dentro da região, que poderá ser mitigado por compromissos comportamentais das partes e monitorado a estrutura após a fusão,
DECIDE
Artigo 1.º: Aprovação
1.1. A aquisição da MultiChoice pelo Grupo Canal+ é aprovada sob condições.
1.2. A entidade resultante da fusão deverá cumprir os compromissos estabelecidos no Artigo 2.º da presente decisão, conforme acordado entre o Grupo Canal+ e a ARCC.
Artigo 2.º: Seguimento e garantias pós-operação
2.1. Garantia de escolha e da diversidade para os consumidores
2.1.1. Para garantir a continuidade da escolha e diversidade para os consumidores, o Canal+ assegurará a oferta contínua de uma variedade de serviços audiovisuais (AV) retalhistas no Mercado Comum, respondendo à diversidade de preferências do público.
2.1.2. Por um periódo de (3) anos o Canal+ deverá manter uma oferta diversificada de serviços AV retalhistas , incluindo:
- a) diversidade de conteúdos adaptados a públicos francófonos e anglófonos;
- b) manutenção da atual rede de distribuição.
2.1.3. Para monitorizar a implementação deste compromisso:
- a) O Canal+ informará a ARCC da data de implementação da fusão no prazo de 20 dias úteis.
- b) O Canal+ irá transmitir à ARCC, no prazo de sessenta (60) dias úteis após cada data de aniversário da Data de Implementação, durante três (3) anos, um relatório (acompanhado de documento justificativo) ilustrando o cumprimento deste compromisso, incluindo:
- indicação dos tipos de conteúdos disponibilizados nas ofertas de serviços AV retalhistas das Partes no Mercado Comum;
- confirmação de que não houve redução da variedade ou acessibilidade dos conteúdos francófonos e anglófonos oferecidos;
iii. descrição da rede de distribuição utilizada e da sua evolução durante o período em análise.
- c) No relatório, as Partes poderão também expor eventuais dificuldades enfrentadas na implementação do compromisso, bem como as medidas tomadas para as resolver.
2.2. Respeito pelas regras da concorrência
O Canal+ deverá cumprir as regras da concorrência em vigor no Mercado Comum e de se abster das práticas que possam prejudicar o bom funcionamento do mercado ou restringir a concorrência.
2.3. Pré-notificação de Mudança de Preço
Canal + deverá notificar ERCA , no mesmo periodo de tempo que as leis dos paises afectados exigem, relativamente a qualquer mudança de preço com o intuito da continua monitorização da dinâmica do mercado
2.4. Disposições gerais
2.4.1. Em caso de dificuldades na aplicação, o Canal+ poderá solicitar à ARCC uma adaptação dos prazos ou modalidades.
2.4.2. A ARCC reserva-se o direito de modificar, suspender ou levantar os compromissos se ocorrerem mudanças significativas nas circunstâncias económicas, jurídicas ou de mercado.
Artigo 3.º : Entrada em vigor, notificação e publicação
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura, será notificada às partes interessadas e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.
Feito em Dakar , aos 04 dias do mês de Agosto de 2025
PELO CONSELHO DA ARCC
Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE