DECISÃO EC/D.02/04/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVA À AQUISIÇÃO DA SOCIEDADE ENGIE AFRIQUE SAS E DAS SUAS FILIAIS PELA SOCIEDADE IGNITE POWER LIMITED

O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência
e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da
Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que altera o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à
criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho
da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria
de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da Autoridade
Regional da Concorrência da CEDEAO em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de
Procedimentos da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO relativo ao seu
Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);
CIENTE da carta de notificação da EDF International, datada de 21 de janeiro de 2025, e os
documentos do processo registados sob o número 958;
O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 14 de abril de 2025 sobre os factos,
os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.
Considerando o seguinte:

I. FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1 Notificação
1. A Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) foi notificada pela
IGNITE POWER LIMITED através de uma carta datada de 15 de janeiro de 2025.
A carta e os documentos do processo foram registados sob o número 953;
2. Em conformidade com o artigo 2 (1.d) do Regulamento C/REG.23/12/21 e os
textos subsequentes, a notificação da operação de aquisição foi publicada no
Boletim Oficial da Comunidade (volume 1 de fevereiro de 2025), nos sites da
ARCC e da Comissão da CEDEAO, bem como nos Estados-Membros em causa
(14 de fevereiro de 2025).

I.2 A operação de aquisição
3. IGNITE POWER Ltd e ENGIE AFRIQUE SAS são as duas empresas envolvidas
na presente operação de aquisição. IGNITE POWER Ltd é a adquirente e ENGIE
AFRIQUE SAS a visada.
4. Ambas operam no setor da energia, fornecendo soluções energéticas através do
desenvolvimento de infraestruturas, prestação de serviços e financiamento de
soluções energéticas, principalmente na África Ocidental.
5. A operação proposta visa obter o controlo total das atividades da ENGIE AFRIQUE
SAS e das suas filiais nos domínios dos sistemas solares domésticos (Solar Home
Systems – SHS) e pequenas-redes (Mini-grid).
6. IGNITE POWER Ltd prevê a expansão das suas atividades no mercado
comunitário. As duas empresas estão presentes nos seguintes Estados-Membros
da CEDEAO:
– IGNITE POWER Ltd: Nigéria e Senegal (onde as operações estão
temporariamente suspensas);
– ENGIE AFRIQUE SAS: Benim, Côte d’Ivoire (Costa do Marfim), Nigéria.

II. ANÁLISE DO IMPACTO DA OPERAÇÃO NO MERCADO
II.1 Visão geral: estrutura do mercado dos bens/serviços em causa
7. A operação de aquisição por parte da IGNITE POWER Ltd caracteriza-se pela
obtenção do controlo total das ações e ativos da empresa visada ENGIE AFRIQUE
SAS. Assim, a estrutura do mercado na Comunidade deverá evoluir, devido ao
aumento da quota de mercado e à introdução de soluções energéticas
diversificadas.
8. A adquirente e a visada atuam no mesmo setor, têm clientes semelhantes e
oferecem produtos pouco diferenciados, o que as torna concorrentes na venda e
distribuição de produtos e serviços energéticos.
9. No entanto, as atividades das duas empresas não se sobrepõem totalmente:
– A adquirente distribui sistemas solares domésticos (SHS), sistemas de
irrigação solar (PUE), inversores (inverters), e fornece soluções solares para
clientes industriais e comerciais (C&I);
– A visada distribui sistemas solares domésticos e constrói/explora pequenasredes de energia.
10.As empresas partilham o mercado relevante com outras como Sun King, Lumos e
TotalEnergy.

II.2 Definição do mercado relevante
a. Delimitação do mercado de produtos
IGNITE POWER Ltd:
11.Com base em estimativas de 2024, a adquirente (presente apenas na Nigéria na
região CEDEAO) comercializou através das suas filiais Oolu e Westa Solar Asset
Co, inversores e soluções solares para clientes comerciais e industriais (C&I).
ENGIE AFRIQUE SAS:
12. A visada opera em três Estados-Membros através de quatro filiais, nos seguintes
setores:
– SHS na Nigéria (Engie Energy Access), Benim (Engie Power Corner) e Côte
d’Ivoire (Fenix Engie);
– Pequenas-redes no Benim (Engie Power Corner) e na Nigéria (uma
subestação em cada país).
b. Concentração do mercado
14.A análise revelou uma estrutura de mercado moderadamente concentrada,
especialmente nos segmentos de SHS e pequenas-redes.
15.De acordo com o Índice de Herfindahl-Hirschman (HHI):
– O mercado é pouco concentrado na Nigéria (pequenas-redes);
– Moderadamente concentrado no Benim e Côte d’Ivoire (SHS).
16.Conclui-se que o nível de concentração não constitui motivo de preocupação para
a concorrência.

II.3 Situação concorrencial
a. Avaliação da concorrência
18.As empresas operam no mesmo setor de energias renováveis, com produtos
semelhantes: SHS, pequenas-redes, inversores, soluções solares para clientes
industriais e comerciais.
19.Contudo, as atividades não se sobrepõem nos mesmos países:
– IGNITE POWER Ltd está ativa sobretudo na Nigéria e, em menor escala, no
Senegal;
– ENGIE AFRIQUE SAS atua no Benim, Côte d’Ivoire e Nigéria.
20.Assim, embora ambas estejam na CEDEAO, os seus mercados de atuação não
coincidem integralmente.
b. Perceção concorrencial
21.Através de inquéritos a concorrentes e consumidores, constatou-se o seguinte:
22.Os concorrentes não demonstraram preocupações significativas, pelo contrário:
– A operação deverá aumentar a eficiência industrial;
– Melhorar a qualidade dos produtos e serviços;
– Manter ou reduzir preços graças à inovação e economias de escala.
23.Os reguladores nacionais e regionais devem, no entanto, acompanhar a
implementação da aquisição para evitar monopólios ou restrições à concorrência.
24.Os consumidores manifestaram perceção positiva, antecipando:
– Redução de preços;
– Melhoria da qualidade;
– Estabilidade do fornecimento;
– Aumento da acessibilidade e satisfação.

II.4 Eficiências económicas
25.A operação revela várias eficiências económicas, com benefícios para a indústria,
consumidores e economias locais:
26.Entre os principais ganhos:
– Redução de custos;
– Aumento da competitividade;
– Inovação acelerada;
– Maior inclusão energética e financeira;
– Reforço da resiliência do setor das energias renováveis.
27.A aquisição poderá criar uma base sólida para a expansão sustentável do acesso
à energia na região CEDEAO.

II.5 Análise jurídica
a. Enquadramento jurídico
29.A regulamentação relevante é composta por:
– Ato Adicional A/SA.1/12/08 (concorrência);
– Regulamento C/REG.23/12/21 (fusões e aquisições).
30.A avaliação seguiu as disposições do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24
e as orientações sobre fusões e aquisições.
31.A ARCC é competente para avaliar fusões que:
– Tenham efeitos anticoncorrenciais em Estados-Membros;
– Afectam trocas comerciais/investimento entre os Estados-Membros;
– Envolvam empresas ativas em vários países.
32.A legislação visa prevenir distorções à concorrência ou prejuízos para os
consumidores.
b. Condições de admissibilidade da notificação
33.As condições foram cumpridas:
– As empresas atuam em pelo menos dois Estados-Membros;
– Volume de negócios superior a 20 milhões de Unidades de Conta (UC);
34.Justifica-se, portanto, a avaliação da ARCC.
35.Não se identificaram riscos jurídicos/económicos relevantes:
– Conformidade com os textos comunitários;
– Respeito pelos limiares de notificação;
– Ausência de efeitos anticoncorrenciais significativos;
– Existência de concorrência nos segmentos relevantes.
36.Em consequência, o Conselho endossa a avaliação realizada pela Direção
Executiva da ARCC e

DECIDE

Artigo 1.º – Aprovação
A operação de aquisição da empresa ENGIE AFRIQUE SAS e suas filiais pela
empresa IGNITE POWER LIMITED é aprovada sem condições.
Artigo 2.º – Integração no mercado regional
A IGNITE POWER LIMITED é convidada a adaptar as suas ofertas às dinâmicas do
mercado regional e às necessidades dos consumidores dos Estados-Membros da
CEDEAO.
Artigo 3.º – Acompanhamento pós-operação
A Direção Executiva da ARCC fica encarregada de acompanhar a execução da
estratégia comercial da IGNITE POWER LIMITED, garantindo o respeito pelos
princípios da concorrência na região.
Artigo 4.º – Entrada em vigor, notificação e publicação
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura, será notificada às partes
interessadas e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.

Feito em Abuja, a 17 de abril de 2025

PELO CONSELHO DA ARCC

Sr. Adama DIOMANDE
P/ A Presidente do Conselho