Linhas diretrizes da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO relativo ao controlo de fusões e aquisições
2024
Índices
1.1… Fusão/Aquisição no quadro da concorrência da CEDEAO.. 6
1.2… Noção de empresa/pessoa. 7
2.3… Direções/Operações Interconectadas. 10
2.4… Outros tipos de controlo de empresa. 10
III. LIMIARES DE CONTROLO DAS FUSÕES/AQUISIÇÕES.. 10
5.1… Obrigação de notificação. 13
5.2… As diferentes fases do procedimento. 14
b)….. Deposito do processo de notificação. 14
e)….. Decisão do Conselho da ARCC.. 15
f)…… Recursos contra as decisões da ARCC.. 16
5.3… Elementos do processo de notificação. 16
a)….. Detalhes do formulário de notificação. 16
b)….. Custos de notificação. 25
5.4… Publicação da notificação de fusão/aquisição. 25
5.6… Retirada de processos. 25
VII…. ANÁLISE DOS EFEITOS DA FUSÃO/AQUISIÇÃO SOBRE A CONCORRÊNCIA.. 27
7.1… Entrave significativo a uma concorrência efetiva. 27
a)….. O mercado de produtos relevantes. 28
b)….. O mercado geográfico relevante. 29
c)…… Uma fusão horizontal, uma fusão não-horizontal ou ambas. 29
a)….. Aumento da concentração do mercado. 30
b)….. Efeitos não coordenados / unilaterais. 30
d)….. Eliminação da concorrência potencial 31
ANEXO: FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE FUSÃO.. i
INTRODUÇÃO
- As presentes linhas diretrizes foram concebidas como um quadro de análise que esclarece sobre o procedimento e a prática que a Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) utiliza de modo geral em matéria de controlo das fusões e aquisições, ou seja, para determinar se as fusões e aquisições violam as Regras Comunitárias da Concorrência (RCC).
- Compete à ARCC assegurar a aplicação das RCC com vista a promover, preservar e fomentar a concorrência, bem como reforçar a eficiência económica em matéria da produção, do comércio e investimento a nível regional, proibir as práticas comerciais anticoncorrenciais que impedem, restringem ou falseiam as regras da concorrência a nível regional, nomeadamente as fusões e aquisições contrárias a estas regras; assegurar o bem-estar dos consumidores e a defesa dos seus interesses, e aumentar as oportunidades das empresas dos Estados-membros de participar nos mercados mundiais.
- Estas orientações têm por objetivo fornecer aos agentes do mercado, em particular as empresas, informações necessárias relativamente ao âmbito de aplicação do controlo das fusões e aquisições no seio da CEDEAO, sobre o desenrolar do procedimento perante a ARCC e os objetivos, critérios e métodos empregues para as análises relacionadas com as operações de fusões e aquisições. Este documento constitui as primeiras linhas de orientação de controlo das fusões e aquisições pela ARCC.
- Enquanto guia/síntese de determinados/alguns procedimentos e práticas de aplicação da regulamentação comunitária em matéria de controlo de fusão e aquisição, estas linhas de orientação não constituem um parecer jurídico e não criam nenhum direito ou obrigação independente e, não limitam de forma alguma o poder discricionário da ARCC. Embora este documento identifique os fatores que a ARCC toma em consideração quando analisa as fusões/aquisições, suas decisões de execução não devem ofuscar o seu poder discricionário. As normas específicas descritas nestas orientações serão aplicadas tendo em conta, tanto as matérias de facto como de direito. A ARCC aplicá-las-á de forma rigorosa, razoável e, se necessário, com flexibilidade em relação aos factos e circunstâncias específicas de cada fusão/aquisição.
- A fim de ter em conta as evoluções na sua prática decisória, das modificações regulamentares ou legislativas ou da jurisprudência, podem ocorrer atualizações do presente documento de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.
Quadro legal das fusões e aquisições no seio da CEDEAO
- O controlo das fusões e aquisições no seio da CEDEAO encontra o seu fundamento no quadro legal definido pelo artigo 7.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08 de 19 de dezembro de 2008. A sua implementação é definida pelo Regulamento C/REG.23/12/21 de 10 de dezembro de 2021 relativo às regras de fusões e aquisições no seio da CEDEAO.
- Por outro lado, a organização da ARCC, as suas atribuições e o seu funcionamento são definidos pelo Ato Adicional A/SA.2/12/08, o Ato Adicional A/SA.3/12/21 relativo à alteração do Ato Adicional A/SA.2/12/08 que estabelece a criação, atribuições e funcionamento da ARCC. As regras gerais de procedimento, de decisão e de recurso são definidas pelo Regulamento C/REG/21/12/21 que estabelece as atribuições e composição do Conselho da ARCC, o Regulamento C/REG. 24/12/21 que estabelece as regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência.
- O Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que estabelece os Manuais de procedimentos da ARCC, estabelece certas modalidades práticas do procedimento, nomeadamente:
- os procedimentos do Conselho da ARCC, órgão de decisão da Autoridade;
- os procedimentos da Direção Executiva da ARCC, órgão responsável pelos inquéritos e pela implementação das decisões do Conselho;
- os procedimentos de inquérito e de notificação;
- o limiar de fusões e aquisições e o limiar de posição dominante ou monopolística;
- a tabela de coimas e indemnizações que estabelece a base e a metodologia das sanções financeiras pelo Conselho da ARCC.
- A aplicação destes textos é feita, tendo em conta as disposições do Acordo de cooperação entre a Comissão da CEDEAO/ARCC e a Comissão da União Econômica e Monetária do Oeste Africano (UEMOA) em matéria de aplicação das regras da concorrência no espaço CEDEAO.
I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CONTROLO DAS FUSÕES E AQUISIÇÕES
- O artigo 7.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08 estabelece que as fusões e aquisições são proibidas e declaradas nulas de pleno direito e sem efeito jurídico em qualquer Estado-membro do espaço CEDEAO, quando a quota de mercado resultante do Mercado Comum da CEDEAO ou numa parte substancial do mesmo para qualquer produto, serviço, cadeia comercial ou atividade que afete o comércio, seja suscetível de criar uma posição de força que tenha por consequência uma redução efetiva da concorrência.
- Por conseguinte, os atos adicionais sobre a concorrência e os regulamentos de aplicação exigem que a ARCC avalie previamente se as fusões e aquisições poderiam ter por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no seio do Mercado Comum e são suscetíveis de afetar as trocas comerciais e os fluxos de investimento no seio da CEDEAO.
- O âmbito de aplicação do controlo das fusões e aquisições no seio da CEDEAO é especificado no artigo 1.º, números 3 e 4 do Regulamento C/REG.23/12/21 que estabelece as regras de fusões e aquisições no seio da CEDEAO e o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24.
- O artigo 1.º do Manual sobre o limiar de fusões e aquisições e do limiar de posição dominante ou monopolística define o que é uma fusão ou aquisição e o artigo 5.º estabelece os limiares de volume de negócios (ou qualquer elemento pertinente do balanço, o que for mais elevado) para os quais o controlo regional das fusões/aquisições é aplicável.
1.1. Fusão/Aquisição no quadro da concorrência da CEDEAO
- Uma operação de fusão/aquisição é realizada quando há tomada de controlo ou outros agrupamentos de empresas previstos no artigo 7.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08 sobre as RCC. O Ato Adicional define uma “Fusão” em sentido lato como a aquisição de controlo ou outros agrupamentos de empresas, a tomada de controlo, a empresa comum ou outra aquisição ou agrupamento de empresas, incluindo os mandatos de administradores interligados de natureza vertical, horizontal ou conglomerado entre ou entre empresas.
- A definição adotada no artigo 7.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08 considera a noção de fusão ou aquisição numa aceção lata a fim de dar latitude à ARCC para aplicar a regra de uma maneira alargada.
- Tendo em conta o objetivo pretendido através do exame das operações de fusão ou aquisição, nomeadamente proibir as práticas anti concorrenciais que impedem, restringem e falseiam a livre da concorrência e afetam negativamente o bem-estar dos consumidores e os seus interesses (artigo 3.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08), a ARCC considera tanto os elementos de direito como de facto. Com efeito, qualquer operação de fusão ou aquisição, a partir do momento em que constitua uma concentração económica suscetível de criar uma posição dominante que resulte numa redução efetiva da concorrência, deve estar sujeita ao controlo da ARCC, quaisquer que sejam os tipos de tomadas de
- As fusões de direito referem-se a operações que resultam no desaparecimento da personalidade moral da empresa-alvo/visada (a empresa adquirente X absorve a empresa-alvo/visada que incorpora na empresa X) ou o desaparecimento da personalidade moral do conjunto das empresas que se fundem (a empresa X e a empresa Y tornam-se na empresa Z).
- As fusões de facto são submetidas ao controlo das concentrações como as fusões de direito, quando a operação conduz à reunião de atividades de empresas anteriormente independentes no seio de um único e mesmo conjunto económico. Com efeito, pode haver fusão de um ponto de vista económico sem que haja fusão no sentido jurídico. Tal é nomeadamente o caso quando as empresas partes na operação conservem cada uma as suas personalidades jurídicas.
- A existência de uma gestão económica única e duradoura é uma condição necessária e suficiente para determinar se estamos na presença de uma tal concentração. Para este fim, a ARCC toma em consideração todas as circunstâncias de direito e de facto que permitam qualificar a operação. Pode, além disso, ter em conta na sua apreciação diferentes fatores, tais como a existência de participações cruzadas, a consolidação das suas contas, a compensação dos lucros e das perdas entre as empresas reunidas pela operação, a repartição das receitas entre as diferentes entidades, a existência de dirigentes comuns, a responsabilidade solidária das diferentes entidades, assim como uma política geral, nomeadamente em termos de comunicação.
- Para efeitos de clarificação desta definição de fusão e aquisição, tal como consta do Ato Adicional A/SA.1/12/08, as noções de “empresa”, “pessoa”, “atividade económica” e “aquisição de controlo” devem ser entendidas conforme definido em baixo.
1.2. Noção de empresa/pessoa
- Nos termos do artigo 1.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08 relativo às RCC, designa-se por empresa “qualquer pessoa ou grupo de pessoas que exercem uma atividade económica à titulo oneroso, de maneira duradouro, independentemente do seu estatuto juridico.
- Contudo, uma fusão ou aquisição pode implicar não apenas mais de duas empresas, mas também incidir sobre a totalidade ou parte dos elementos do ativo que constituem uma parte da(s) empresa(s) visada (s), desde que estes elementos do ativo representem uma atividade económica que gera um volume de negócio num mercado Comunitário.
- Segundo as mesmas disposições das RCC, designa-se por “pessoa”: i) “uma pessoa juridica, constituída ou não em sociedade, de direito privado ou público, incluindo o Estado, quando estes últimos atuam por intermédio de uma empresa; e ii) uma pessoa singular, ou seja, um indivíduo ou uma associação de indivíduos”.
- Contudo, em conformidade com a definição de empresa, uma aquisição ou qualquer outra forma de concentração de empresas por pessoas singulares só é suscetível de constituir uma fusão/aquisição se essas pessoas exercem atividades económicas por conta própria ou se controlam pelo menos uma outra empresa antes da operação.
1.3. Atividade económica
- Segundo as mesmas disposições das RCC, uma atividade económica designa “qualquer atividade: i) de fabrico, de produção, de transporte, de aquisição, de fornecimento, de armazenagem, de distribuição e de qualquer outro comércio que implique transações sobre bens com vista a um benefício ou uma retribuição e ii) de aquisição, de prestação de serviços e de qualquer outro comércio relativo aos serviços com vista a um benefício ou uma retribuição”.
- A este respeito, como utilizado nomeadamente no artigo 1.º, n.º 3 do Regulamento C/REG.23/12/21 sobre as fusões e aquisições, a expressão “empresas que [operam] em pelo menos dois Estados-membros da Comunidade” refere-se a todas as atividades supramencionadas das quais algumas não requerem a presença física da empresa no(s) Estado(s) em causa. Por exemplo, “adquirir” consiste, no que respeita a i) mercadorias, em obtê-las por meio de doação, compra ou troca, locação financeira, arrendamento ou locação-venda; ii) serviços, em aceitar beneficiar ou fornecer serviços; iii) direitos de propriedade intelectual, em obtê-los por licença, cessão ou subvenção pública. Além disso, “fornecer” consiste, no que respeita a i) bens: em vender, arrendar ou dar em locação o bem, ou um interesse ou direito a ele relativo, ou dispor dele de outra forma ou oferecer dispor assim dele; ii) serviços: em vender, arrendar ou de outra forma fornecer um serviço ou oferecer-se para fazê-lo.
- No seguimento do presente guia, o termo “empresa” será utilizado de maneira genérica, quer se trate da totalidade ou parte de uma empresa no seu conjunto ou de uma atividade económica controlada por uma pessoa.
II. CONTROLO DE UMA EMPRESA
2.1. Aquisição em geral
- Segundo o artigo 1.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08, o “controlo”, no caso de uma sociedade, designa o poder de uma pessoa coletiva ou singular de garantir por meio de: i) detenção de valores mobiliários ou de um direito de voto na referida sociedade; ou ii) qualquer outro poder conferido pelos textos constitutivos da sociedade ou qualquer outro texto que a reja; iii) a detenção efetiva do poder de decisão no seio desta sociedade; com vista a assegurar que as atividades da sociedade são conduzidas segundo a vontade dessa pessoa.
- O Regulamento C/REG. 24/12/21 sobre os procedimentos de inquérito da ARCC enfatiza o facto de que as fusões e aquisições consistem em operações que implicam uma mudança direta ou indireta de controlo das empresas abrangidas suscetível de conduzir a uma redução efetiva da concorrência no seio do mercado comum.
- A questão da assunção do controlo é um ponto essencial na análise das fusões e aquisições, entendendo-se que uma reestruturação interna de um grupo pode não ser uma operação de fusão ou aquisição nos termos do artigo 7.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08. O princípio do controle na acepção do Ato Adicionalimplica que uma empresa adquirente exerça controlo direto ou indireto sobre a totalidade ou parte da atividade de outra empresa ou que adquira ou estabeleça controlo direto ou indireto sobre a totalidade ou parte da atividade de uma outra empresa. Da mesma forma, a totalidade ou parte da atividade de uma empresa-alvo/visada será controlada direta ou indiretamente por uma empresa adquirente, e uma empresa-alvo/visada transfere o controlo direto ou indireto da totalidade ou parte da sua atividade para uma empresa adquirente.
- Por outro lado, o controlo não significa necessariamente que a empresa adquirente tenha o poder de determinar a gestão corrente da empresa-alvo/visada. O que importa é o poder de controlo da primeira sobre as decisões estratégicas da segunda. A análise da natureza do controlo exercido sobre uma empresa, ou da ausência de controlo, aprecia-se com base nos elementos de direito e de facto.
- A ARCC tem também em conta, na sua apreciação, as ligações económicas entre as empresas.
- O controlo pode ser exclusivo, ou seja, exercido por uma empresa agindo sozinha ou em conjunto, quando é exercido por pelo menos duas empresas independentes. Pode igualmente, não existir controlo no âmbito da regulamentação sobre as fusões e aquisições.
- A análise da natureza do controlo exercido sobre uma empresa (ou da ausência de controlo) aprecia-se com base em elementos de direito e de facto.
2.2. Consórcio
- No âmbito do artigo 7.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08, a criação de um consórcio pode ser considerada como uma operação de fusão ou aquisição, tanto mais que pode resultar: i) da criação de uma estrutura comum totalmente nova; ii) da contribuição de ativos que as sociedades-mães detinham anteriormente a título individual para um consórcio já existente, desde que estes ativos versem sobre contratos, saber-fazer ou outros ativos, permitindo ao consórcio alargar as suas atividades; iii) da aquisição por um ou vários novos acionistas do controlo conjunto de uma empresa existente.
- No entanto, a ARCC analisa esta operação ligadaao objetivo de fazer face ao risco que resulta do poder de mercado e da redução significativa da concorrência, de tal forma que os consórciosem pleno exercício, inclusive em caso de extensão das suas atividades, são objeto de atenção no que diz respeito ao controlo das fusões e aquisições no sentido do Regulamento C/REG.23/12/21. A ARCC considera que um consórcio é considerado em pleno exercício, e portanto uma fusão/aquisição, quando: i) é controlado conjuntamente (por pelo menos duas empresas independentes), ii) funciona de maneira duradoura e iii) cumpre todas as funções de uma entidade económica autónoma, ou seja, deve operar num mercado, ao realizar nele todas as funções que são normalmente exercidas pelas outras empresas presentes nesse mercado.
- O Consórcio ésta em pleno exercício se beneficiar de recursos suficientes para funcionar de forma independente num mercado, nomeadamente, de todos os elementos estruturais necessários ao funcionamento de sociedades autónomas (recursos humanos, orçamento, responsabilidade comercial). Os meios necessários à sua atividade podem ser transferidos pela sua sociedade-mãe: pode incluir o pessoal, os ativos intangíveis (marcas…), ou ainda a sua expertise no domínio da conceção, do fabrico e da comercialização, por transferência do conjunto das suas atividades neste setor, dos contratos, dos assalariados, assim como de todos os direitos necessários ao exercício da atividade. O Consórcio deve ter uma atividade que vá além de uma função específica para a sociedade-mãe, mas não deve ser totalmente dependente da sua sociedade-mãe, quer seja para as suas vendas ou as suas compras. O facto de a sociedade-mãe representemuma parte importante das vendas ou das compras do consórcio não impede à qualificação de fusão/aquisição no sentido do Ato Adicional A/SA.1/12/08 e do Regulamento C/REG.23/12/21.
2.3. Direções/Operações Interconectadas
- Nos termos do Artigo 7º do ato adicional A/SA.1/12/08, a ARCC preocupacom certas ligações diretas ou indiretas entre os concorrentes. As direções Interconectadas ocorrem quando um administrador ou dirigente de uma empresa ocupa um cargo no conselho de administração de uma empresa concorrente. A aquisição de direções Interconectadas é considerada uma concentração nos termos do Regulamento C/REG.23/12/21 e sujeita à notificação prévia apenas se essa operação constituir ums fusão. Noutras palavras, para que a notificação prévia à fusão seja obrigatória em relação à aquisição de direções /Interconectadas, esta deve ser acompanhada de uma aquisição de ações/direitos de voto ou pela aquisição do controle ou por ativos de uma empresa, designadamente a aquisição de controle conjunto.
- A ARCC considera que as direções Interconectadas permitirque duas empresas concorrentes coordenem suas atividades comerciais ou troquem informações sensíveis do ponto de vista da concorrência. Uma diretoria Interconectadas pode ocorrer em várias circunstâncias. A título de exemplo, no âmbito de uma fusão ou aquisição, quando um novo acionista nomeie um administrador para o conselho de administração da empresa-alvo, ou quando duas empresas com um administrador comum tornam-se subitamente concorrentes após uma empresa lançar um novo produto ou uma nova linha de negócios. No caso de controle de fusões/aquisições, a ARCC pode considerar uma direção Interconectadas como um meio de exercer uma influência decisiva nos termos do regulamento da CEDEAO sobre fusões e exigir, como medida corretiva, que seja dissolvida. As empresas devem estar preparadas para fornecer à ARCC informações sobre os cargos de administradores Interconectadas que ocupam nas suas empresas concorrentes e geralmente, sobre investidores comuns.
2.4. Outros tipos de controlo de empresa
- Outros tipos de operações que geram tomadas de controlo são considerados pela ARCC como fusões/aquisições no sentido do Regulamento C/REG.23/12/21. Para tal, a fusão ou aquisição deve implicar uma modificação duradoura do controlo sobre uma empresa. Assim, as operações que decorram de acordos específicos como as operações múltiplas interdependentes, sucessivas e transitórias são analisadas tendo em conta os seus aspetos jurídicos e económicos.
III. LIMIARES DE CONTROLO DAS FUSÕES/AQUISIÇÕES
- Nos termos do artigo 1.º, n.º 3 do Regulamento C/REG.23/12/21 e do artigo 5.º do Manual sobre as fusões da ARCC que define o limiar do controlo das fusões e aquisições, uma fusão e aquisição está sujeita ao controlo da ARCC se as duas condições alternativas seguintes estiverem preenchidas,:
- O volume de negócios agregado ou qualquer rúbrica relevante do balanço, consoante o que for mais elevado, do conjunto das empresas participantes na fusão no mercado comum seja superior a 20 milhões de UC[1]; ou
- o volume de negócios acumulado ou qualquer rúbrica relevante do balanço, o que for mais elevado, à nível comunitária, de cada uma de pelo menos duas (2) das entidades em causa pela fusão ou aquisição seja superior a 5 milhões de UC.
- A fusão ou aquisição deve ser notificada à ARCC quando uma das condições a) e b) se verificar. Isto significa que sob a condição b) a notificação não implica necessariamente que o volume de negócios combinado, ou qualquer elemento pertinente do balanço, das empresas em causa pela operação atinja o limiar de notificação obrigatória de 20 milhões de UC exigido sob a condição a). Por exemplo, se uma operação relativa a duas empresas tendo para uma um volume de negócios de 6 milhões de UC e para a outra um volume de negócios de 8 milhões de UC, ou seja, um volume de negócios total combinado de 14 milhões de UC, a operação deve ser notificada embora o limiar de 20 milhões de UC não seja atingido.
- Ao definir o critério b) como uma condição alternativa ao critério a), a ARCC pretende tomar em consideração na apreciação das fusões e aquisições uma das características estruturais dos mercados comunitários, a saber a sua forte concentração. O critério b) visa considerar de forma específica as fusões e aquisições que impliquem várias empresas de dimensão relativamente importante.
IV. CÁLCULO DO VOLUME DE NEGÓCIOS
- O artigo 6.º do manual sobre as fusões dispõe certas disposições que visam assegurar que os volumes de negócios calculados reflitam a situação económica real e atual das empresas em causa no mercado comunitário.
- O volume de negócios total que compreende o montante que as empresas objeto da fusão obtiveram da venda de bens e serviços durante o exercício anterior à fusão; montantes que relevam das atividades ordinárias da empresa.
- Os períodos financeiros que não cobrem um ano completo de doze (12) meses serão extrapolados para cobrir um ano completo com base no volume de negócios médio das empresas durante os meses registados.
- As informações retiradas das últimas contas publicadas da empresa serão suficientes para determinar se o critério do volume de negócios está preenchido ou não. Quando houve alterações importantes nas circunstâncias desde o encerramento das contas, as contas mais recentes examinadas darão uma melhor indicação do volume de negócios real.
- Quando as empresas não estão em condições de fornecer os detalhes pertinentes para permitir à ARCC determinar o volume de negócios pertinente ou se não existe uma desagregação geográfica apropriada do volume de negócios, a ARCC toma em consideração os elementos de prova colocados à sua disposição, a avaliação dos especialistas e se for necessário, os elementos que poderão ser apresentados pelas partes interessadas para determinar o volume de negócios.
- O cálculo do volume de negócios total combinado depende das empresas visadas e do tipo de fusão/aquisição examinada:
- no caso de uma fusão de empresas independentes numa entidade, as empresas em causa são as empresas que se fundem;
- no caso de uma tomada de controlo exclusivo, as empresas em causa são as empresas que adquirem o controlo e a empresa-alvo;
- no caso de uma tomada de controlo conjunto sobre uma empresa já existente, as empresas em causa são as empresas que adquirem o controlo e a empresa preexistente adquirida; contudo, quando a sociedade preexistente se encontrava sob o controlo exclusivo de uma sociedade e um ou vários novos acionistas tomam o controlo em comum, enquanto a sociedade-mãe inicial subsiste, então as empresas em causa são cada uma das sociedades que exercem o controlo em comum (incluindo, portanto, o acionista inicial). Neste caso, a sociedade-alvo não é uma empresa em causa e o seu volume de negócios faz parte da sociedade-mãe inicial;
- no caso de uma transformação de um controlo conjunto em controlo exclusivo, as empresas em causa são as empresas que adquirem o controlo e a empresa-alvo, não sendo as empresas cedentes consideradas como alvo;
- no caso de uma tomada de controlo conjunto sobre um consórcio recentemente criado, as empresas em causa são as empresas controladoras. A empresa recentemente criada não é considerada como “em causa”, não tendo volume de negócios que lhe seja próprio antes da operação. Se uma das empresas controladoras contribui para a empresa recentemente criada com ativos, o volume de negócios que lhes está associado é tido em conta no cálculo do volume de negócios desta empresa controladora.
- No âmbito de uma tomada de controlo, por cada um dos adquirentes, o cálculo deve ter em conta todas as atividades do grupo e não apenas as das filiais diretamente implicadas na operação ou as relativas aos mercados em causa ou afetados pela operação. Para o cedente, apenas o volume de negócios da empresa cedida é levada em conta.
- Os apoios públicos concedidos às empresas devem entrar no cálculo do volume de negócios, desde o momento em que estejam diretamente ligados à venda de produtos e serviços dessa empresa, uma vez que reforçam o peso económico da empresa no mercado ao permitir-lhe vender a preços inferiores aos que poderia praticar na ausência destes auxílios públicos.
- O cálculo do volume de negócios total combinado das empresas em causa pela fusão ou aquisição exclui o volume de negócios Intra grupo, pois este último deve ser tomado em consideração no conjunto das atividades do grupo.
Atividades de crédito e outros estabelecimentos financeiras
- Para as atividades de crédito e outros estabelecimentos financeiros, o volume de negócios compreende os seguintes produtos:
- os interesses e produtos assimilados;
- os rendimentos dos títulos (rendimento das ações e outros títulos em rendimento, rendimentos de participação, rendimentos das quotas nas empresas ligadas…);
- comissões recebidas;
- os outros produtos de exploração.
- Para as empresas de seguro, o volume de negócios representa o valor dos prémios brutos emitidos, os montantes recebidos ou a receber a titulo dos contratos de seguro estabelecidos pelas sociedades de seguro ou por suas contas, compreendendo os prémios cedidos aos reassegurados.
V. PROCEDIMENTO DE CONTROLO DAS FUSÕES/AQUISIÇÕES
5.1. Obrigação de notificação
- Nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 2.º do Regulamento C/REG.23/12/21, uma operação de fusão ou aquisição, desde que a condição do limiar de notificação esteja preenchida, deve ser notificada à ARCC. Como tal, a obrigação de notificação incumbe à parte adquirente ou a todas as partes em causa que devem então notificar conjuntamente.
- As partes devem, de um lado, notificar a operação de fusão antes da sua realização e de outro lado, abster-se da sua realização até que a ARCC profira uma decisão sobre a mesma. O procedimento tem, portanto, um efeito suspensivo.
- As empresas que realizarem uma operação de fusão ou aquisição sujeita a notificação prévia obrigatória sem terem procedido a tal notificação ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas pelo Ato Adicional A/SA.2/12/08 e no Manual sobre as coimas e indemnizações da ARCC.
- Nos termos do artigo 4.º do Ato Adicional A/SA.2/12/08, se uma operação de fusão ou aquisição tiver sido realizada sem ser notificada, a ARCC pode ordenar rescissão do acordo e determinar às partes que voltem ao estado anterior à fusão ou aquisição. Segundo as disposições do Manual sobre as coimas e indemnizações, a ARCC determina as partes para notificarem a operação, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória de um montante mínimo de 500.000 UC.
- Nos termos do artigo 14.º do Regulamento C/REG.24/12/21, a ARCC pode aplicar sanções pecuniárias que podem ir até 10% do volume de negócios contra as empresas que obstruam o bom funcionamento do procedimento de análise da fusão/aquisição, inclusive fornecendo informações incorretas.
5.2. As diferentes fases do procedimento
- Três fases principais são consideradas no controlo das fusões e aquisições pela ARCC: pré-notificação, fase 1, fase 2, Decisão do Conselho da ARCC e vias de r
a) Pré-notificação
- A fase de pré-notificação, que é facultativa, é desencadeada por iniciativa das empresas que desejam apresentar o seu projeto de fusão ou aquisição à ARCC para obter mais esclarecimentos, em particular sobre a elegibilidade para a notificação da operação, o mercado relevante, nomeadamente a dimensão regional ou outras questões pertinentes relacionadas com o exame da operação e dos efeitos anti concorrenciais.
- Esta fase de pré-notificação permite às empresas, trocas informais com a ARCC de modo a possibilitar finalizar o seu processo de notificação e estar em condições de apresentar um processo que preencha as exigências do controlo. As trocas entre as partes na fusão/aquisição e a ARCC fazem-se geralmente por correio eletrónico para o seguinte endereço: info@erca-arcc.org.
b) Deposito do processo de notificação
- Nos termos das disposições do Manual da ARCC sobre os inquéritos e notificações, uma notificação de fusão ou aquisição é submetida logo que as partes cheguem à firme intenção de proceder à fusão ou aquisição.
- A notificação é submetida à ARCC utilizando o formulário de notificação para as fusões ou aquisições ao qual são anexadas as informações pertinentes. Este formulário especifica as informações que devem ser fornecidas pelas partes notificantes aquando da submissão de uma notificação à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) de um projeto de fusão ou aquisição para autorização ou isenção. Uma cópia deste formulário pode ser descarregada no site da ARCC, no endereço erca-arrc.org.
- O formulário de notificação pode ser preenchido por via eletrónica com a possibilidade de anexar os documentos comprovativos requeridos. Contudo, a versão física do processo de notificação pode ser enviada à ARCC para o seguinte endereço:
ECOWAS Regional Competition Authority
Bertil Harding, Bijilo, The Gambia
P.O Box 4470
Tel: +220 2330006 / 3486966
Email: info@erca-arcc.org
- Todavia, a versão eletrónica do processo é recomendada a fim de facilitar o seu tratamento.
- O processo de notificação pode ser transmitido numa das três línguas de trabalho da comunidade, nomeadamente o inglês, o francês e o português.
- A ARCC verifica que o processo que lhe é submetido está completo e envia neste caso um aviso de receção mencionando a data da apresentação da notificação à(s) parte(s) notificante(s). Se o processo estiver incompleto, a ARCC informa a(s) parte(s) por escrito especificando os elementos que devem ser completados ou retificadas. O prazo de instrução inicia-se no primeiro dia útil seguinte à data constante do aviso de receção.
c) Avaliação da Fase 1
- Na sequência da receção do formulário de notificação devidamente preenchido com os documentos comprovativos pertinentes, a avaliação Fase 1 da ARCC deverá estar concluída nos trinta (30) dias úteis seguintes à apresentação da notificação.
- A avaliação consiste numa análise do formulário e dos documentos comprovativos pertinentes, com vista a determinar se a operação de concentração é suscetível de criar problemas de concorrência.
- Se, durante a fase 1, a ARCC determinar que a concentração é ainda suscetível de resultar numa diminuição substancial ou numa prevenção da concorrência e que as medidas corretivas propostas pelas partes na concentração não dissipam as preocupações em matéria de concorrência identificadas, a ARCC procede a um segundo reexame, mais pormenorizado, dando assim início à segunda fase do reexame da operação.
d) Avaliação da Fase 2
- Em conformidade com as instruções do Conselho da ARCC, a Direção Executiva da ARCC pode proceder a uma avaliação de fase 2, constituindo uma equipa de caso da Fase 2 para conduzir uma avaliação mais aprofundada da notificação.
- A avaliação de Fase 2 pode necessitar da submissão de mais informações por parte dos requerentes e de outros participantes nos mercados em causa suscetíveis de serem afetados. No final da avaliação de Fase 2, as recomendações são submetidas ao Conselho da ARCC para decisão.
e) Decisão do Conselho da ARCC
- O Conselho da ARCC toma as seguintes decisões em conformidade com as disposições previstas no seu Manual de procedimento:
- autoriza a fusão ou aquisição sem condição;
- autoriza a fusão ou aquisição com condição
- rejeita a fusão ou aquisição por decisão fundamentada.
- Para obter uma autorização, podem ser propostas medidas de correção às partes, para resolver os problemas de concorrência (por exemplo, alienações de ações ou até mesmo de empresas).
f) Recursos contra as decisões da ARCC
- Nos termos do artigo 15.º do Regulamento C/REG.24/12/21 e do artigo 47.º do Manual sobre os inquéritos e notificações, as decisões tomadas pelo Conselho da ARCC são suscetíveis de recurso perante o Tribunal de Justiça da Comunidade.
- O recurso deve ser interposto no prazo de trinta (30) dias de calendário a contar da data de receção da decisão do Conselho da ARCC.
- As decisões tomadas pelo Tribunal de Justiça da Comunidade em relação com as decisões da ARCC são definitivas e vinculativas para as partes.
5.3. Elementos do processo de notificação
- O artigo 2.º do Regulamento C/REG.23/12/21 e o anexo 5 do Manual sobre os inquéritos e notificação especificam os elementos que compõem o processo de notificação à ARCC. Compreende dez (10) secções que correspondem a um conjunto de informações a fornecer à ARCC. Para além destes elementos, há o pagamento da taxa de notificação ao abrigo das disposições do Regulamento C/REG.23/12/21.
a) Detalhes do formulário de notificação
Secção 1: Descrição da fusão
- Fornecer um resumo analítico da fusão, especificando as partes, a natureza da fusão (por exemplo, fusão, aquisição ou consórcio), os domínios de atividade das partes, os mercados sobre os quais a fusão terá um impacto e as justificações estratégicas e económicas da fusão.
- Informações sobre as partes: para cada parte notificante assim como para cada outra parte na fusão fornecer:
- endereço da sede social;
- nome completo, título, endereço (se diferente do indicado em (i)), número de telefone direto e endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto.
- Fornecer o nome do(s) requerente(s) e os seus contactos, se diferentes dos acima indicados.
- Fornecer o nome completo, a designação, o endereço, o número de telefone direto e o endereço de correio eletrónico do(s) representante(s) legal(ais)/representante(s) autorizado(s) do requerente (ou dos requerentes), se for caso disso, a quem a correspondência relativa à notificação pode ser enviada.
- Quando a declaração contida neste formulário for assinada por um Conselho ou um outro representante do(s) requerente(s), será necessário fornecer uma prova escrita da autoridade deste representante para agir em nome do(s) requerente(s). A prova escrita deve conter o nome e a qualidade das pessoas que concedem esta autorização.
Secção 2: Informações relevantes sobre os países da CEDEAO em causa pela fusão
- Indicar se as Autoridades Nacionais da Concorrência (ANC) de outras jurisdições (por exemplo a Comissão da UEMOA) foram (ou serão) informadas da fusão? Em caso afirmativo, indicar a data e o estado de cada notificação. As partes são convidadas a notificar à ARCC qualquer alteração importante de estado (por exemplo, autorização, recusa de autorização, negociação de compromissos e de obrigações) em relação a qualquer notificação às outras autoridades da concorrência.
- No exercício das suas competências em matéria de fusão e aquisição, a ARCC estabelece mecanismos de cooperação com as ANC e provavelmente com a Comissão da UEMOA. A este título, as partes seriam levadas a conceder à ARCC uma derrogação permitindo-lhe trocar informações confidenciais com as ANC ou a Comissão da UEMOA relativas à fusão/aquisição notificada.
Secção 3: Detalhes sobre a estrutura de propriedade e de controlo das empresas em fusão
- As informações solicitadas nesta secção podem ser ilustradas pela utilização de organogramas ou diagramas mostrando a estrutura de propriedade e de controlo das empresas antes e depois da realização da fusão/aquisição.
- Neste caso, as partes devem fornecer à ARCC:
- uma visão geral da estrutura de propriedade de cada uma das partes na fusão antes da fusão;
- os contactos das pessoas que controlam sozinhas ou conjuntamente cada uma das partes na fusão, direta ou indiretamente;
- uma visão geral da estrutura de propriedade da entidade fundida.
- As partes devem identificar e explicar qualquer ligação, formal ou informal, entre as respetivas partes na fusão (incluindo os organismos interligados e as outras pessoas identificadas na questão anterior).
- Para cada uma das partes na fusão/aquisição, fornecer:
- a lista das entidades registadas no mercado comunitário;
- a denominação comercial, o nome comercial ou as marcas utilizadas no mercado comunitário;
- a descrição de qualquer presença física (por exemplo escritório de vendas, fábrica etc.) no mercado comunitário;
- uma breve visão geral das atividades, incluindo a venda de bens e serviços fornecidos no mercado comunitário.
- Descrever a fusão notificada explicando se a fusão proposta é:
- uma fusão completa;
- uma aquisição de controlo exclusivo ou conjunto; ou
- um contrato ou outro meio de conferir o controlo direto ou indireto da entidade fundida.
- Explicar como a fusão será implementada (por exemplo através da celebração de um acordo de tomada de controlo, pelo lançamento de uma oferta pública, etc.).
- Indicar a data prevista de qualquer evento relevante que deve resultar na realização da fusão.
- Explicar a estrutura de propriedade e de controlo de cada uma das empresas em causa após a realização da fusão.
- Descrever a justificação económica ou estratégica da fusão.
- Determinar o valor da fusão ou o valor dos ativos em causa.
- Indicar a data de realização prevista da fusão.
- Indicar se foi recebido algum apoio financeiro ou outro de qualquer fonte (incluindo as autoridades públicas) por uma das partes na fusão e a natureza e o montante desse apoio.
- Elaborar a lista de todos os bens e/ou serviços vendidos pelas respetivas partes na fusão no seio do mercado comunitário.
Secção 4: Volume de negócios e balanço
- Para cada uma das partes na fusão em causa, fornecer os seguintes dados relativos ao último exercício:
- o volume de negócio total (do grupo) no mundo;
- o volume de negócio total (do grupo) no seio do mercado comunitário da CEDEAO;
- o volume de negócio total (do grupo) nos Estados-membros de operação específicos.
Secção 5: Estrutura dos Mercados em causa
- Fornecer a lista de todos os mercados nos quais as partes na fusão venderão os seus produtos e/ou serviços.
- Para cada mercado referenciado, fornecer:
- as vendas em valor e em volume, assim como uma estimativa das quotas de mercado no seio do Mercado Comum da CEDEAO;
- as quotas de mercado estimadas dos concorrentes das partes na concentração;
- uma análise da concorrência real ou potencial das empresas situadas fora do mercado comunitário da CEDEAO;
- uma descrição dos obstáculos existentes à entrada no mercado (por exemplo, as exigências em matéria de capital, as licenças e os obstáculos regulamentares);
- uma estimativa do tempo que será necessário ao(s) concorrente(s) potencial(ais) para entrar no mercado;
- o nome e os contactos de cada novo operador no mercado durante os últimos três (3) anos;
- uma estimativa do valor e do volume do mercado comunitário da CEDEAO no seu conjunto (ou seja, a produção menos as exportações e mais as importações);
- uma estimativa das despesas de capital necessárias para entrar no mercado numa escala necessária para ganhar uma quota de mercado significativa (digamos cinco (5%) por cento ou mais), tanto como novo operador como enquanto entidade que já possui a tecnologia e a experiência necessárias;
- uma estimativa da dimensão das despesas anuais de publicidade/promoção em relação às vendas necessárias para entrar no mercado numa escala equivalente à do(s) principal(ais) concorrente(s) das partes na concentração;
- uma avaliação da facilidade de saída do mercado. Favor de indicar qualquer tendência em matéria de entrada e de saída do mercado durante os últimos cinco (5) anos;
- uma avaliação de todos os efeitos que a fusão poderia ter a nível regional da CEDEAO, incluindo uma descrição da natureza da concorrência a nível do Estado-membro e da região e detalhes sobre todas as localidades onde a concorrência poderia ser reduzida devido à fusão; e
- uma breve avaliação de qualquer outra característica do mercado que a ARCC deveria ter em conta aquando do exame dos efeitos da fusão.
Secção 6: Produtos e/ou serviços que se sobrepõem e outras relações
- Enumerar os bens e/ou serviços vendidos por ambas (ou todas) as partes na concentração em cada Estado-membro (produtos que se sobrepõem; para os produtos de marca, favor de indicar as marcas utilizadas).
- No que diz respeito ao mercado comunitário, especificar cada bem ou serviço produzido, fornecido ou distribuído por cada uma das partes na fusão, que pode ser considerado como idêntico, similar ou largamente substituível por um bem ou serviço produzido, fornecido ou distribuído por uma ou mais das outras partes na fusão (sobreposição horizontal).
- No que diz respeito ao mercado comunitário, especificar cada bem ou serviço produzido, fornecido ou distribuído por cada parte na concentração para o qual uma ou mais outras empresas exercem uma atividade a montante ou a jusante, que as duas empresas em fusão desejem ou não fazer negócios entre si e não com os concorrentes (sobreposição vertical).
- Para cada domínio das relações que se sobrepõem, especificar as regiões geográficas no seio da Comunidade da CEDEAO onde estas ocorrem e indicar onde se encontram todas as principais instalações de produção, de aprovisionamento ou de distribuição de cada empresa em causa.
- Para cada domínio de sobreposição/relação, fornecer detalhes sobre os seguintes elementos:
- uma estimativa da dimensão total do mercado em termos de valor das vendas (em USD) e, se for caso disso, de volume dos três principais concorrentes;
- indicar a base e as fontes das características do setor industrial no qual a operação proposta ocorre (por exemplo, se é maduro ou inovador) e os sistemas típicos de distribuição e de aprovisionamento prevalecentes no setor;
- fornecer a natureza dos produtos ou serviços em causa. Indicar se são homogéneos, caracterizados por uma fidelidade à marca e substitutos próximos uns dos outros;
- indicar os modos de distribuição e as fontes e modos de aprovisionamento das empresas em causa;
- indicar a amplitude dos custos de mudança para os clientes que passam de um fornecedor para outro;
- indicar a importância e a extensão das preferências dos clientes e os tipos e a localização geral dos clientes; e
- indicar a maneira como as empresas em causa fixam o preço e vendem os seus bens e/ou serviços.
Secção 7: Contrafactualidade
- Se a fusão notificada não tiver ocorrido, descrever o que é suscetível de se produzir:
- Para as atividades comerciais de cada uma das partes na fusão nos mercados relevantes identificados; e
- Setor no qual operam as partes na fusão/aquisição.
Secção 8: Contexto do mercado e eficiência
- Descrever como a concentração prevista é suscetível de afetar os interesses dos consumidores intermédios e finais e o desenvolvimento do progresso técnico e económico sem constituir entrave à concorrência.
- Se desejar que a ARCC examine especificamente desde o início se os ganhos de eficiência gerados pela fusão são suscetíveis de beneficiar os consumidores e o desenvolvimento do progresso técnico e económico, fornecer uma descrição e documentos comprovativos relativos a cada eficiência (incluindo as economias de custos, introduções de novos produtos e melhorias de serviços ou de produtos) que as partes prevêem que resultará da fusão proposta.
- Fornecer uma explicação detalhada da medida em que os clientes são suscetíveis de beneficiar da eficiência.
- Indicar a razão pela qual a parte ou as partes não puderam alcançar a eficiência numa medida similar por meios diferentes da fusão proposta.
Secção 9: Documentos comprovativos
- Assegurar que os seguintes documentos (se aplicável) estejam incluídos na candidatura: todos os documentos pertinentes que apoiaam as declarações e as explicações feitas neste formulário;
- As cópias da versão definitiva ou a mais recente de todos os atos que resultaram na fusão, quer se trate de um acordo entre as partes na fusão, de uma tomada de controlo ou de uma oferta pública;
- Em caso de oferta pública, uma cópia do documento de oferta; se não estiver disponível no momento da notificação, deve ser entregue o mais rapidamente possível e o mais tardar aquando da sua afixação aos acionistas.
- Cópias do relatório anual e das contas mais recentes (ou o equivalente para as pessoas coletivas sem personalidade jurídica) de cada uma das partes na fusão.
- Cópias de todas as análises, relatórios, estudos, sondagens (incluindo as sondagens junto dos consumidores) e documentos similares elaborados com o objetivo de avaliar, analisar ou dar um parecer sobre a fusão no que diz respeito às quotas de mercado, às condições de concorrência, aos concorrentes (atuais e potenciais), à justificação da fusão, ao potencial de crescimento das vendas ou de expansão para outros mercados de produtos ou geográficos e/ou às condições gerais do mercado. Para cada um destes documentos, indicar (se não contido no próprio documento) a data de preparação e a designação de cada pessoa que preparou o documento.
- Cópias dos dois planos de negócios mais recentes para cada parte na fusão e, se for caso disso, uma cópia do (projeto de) plano de negócios para a entidade objeto de fusão.
- Cópias de qualquer relatório de estudo de mercado pertinente colocado à disposição de uma ou outra das partes na fusão. Quando os mercados geográficos são provavelmente mais amplos que o mercado comunitário, um estudo de mercado que se concentre em zonas fora do mercado comunitário.
- A análise da operação de fusão/aquisição requer dados desagregados, por vezes através de inquéritos, a fim de obter:
- Informações sobre as quantidades:
- quantidades adquiridas em volume e valor;
- como são adquiridas;
- quantidades vendidas em volume e valor;
- como são vendidas;
- Todos os dados sobre os preços:
- preços grossistas, mini-grossistas e retalhistas;
- preços à saída da fábrica;
- preços de tabela;
- preços com descontos/abatimentos;
- preços para diferentes canais/grupos de clientes;
- preços no mercado nacional ou regional.
- Informação sobre os stocks;
- Informação sobre a capacidade de aprovisionamento, de produção, de venda e o investimento;
- Informação sobre os custos totais:
- Custos fixos, variáveis;
- Custos diretos e indiretos, etc.
- Fornecer informações sobre as empresas em causa, nomeadamente sobre:
- os produtos: como são fabricados, como são vendidos, e qual é a política de preços sobre estes produtos e o aprovisionamento;
- a organização da(s) empresa(s);
- o marketing das empresas, por exemplo as relações com os fornecedores e clientes.
- A perceção das empresas concorrentes e dos consumidores:
- como diferentes empresas e grupos de consumidores reagem face às atividades das partes em causa pela fusão/aquisição.
Secção 10: Declaração
- A(s) parte(s) notificante(s) declara(m) que:
- tanto quanto é do seu conhecimento e opinião, as informações fornecidas nesta notificação são verdadeiras, corretas e completas, e fornecer informações falsas e enganosas à ARCC constitui uma infração.
- foram fornecidas cópias fiéis e completas dos documentos requeridos por este formulário.
- todas as estimativas são identificadas como tal e são as suas melhores estimativas dos factos subjacentes, e que todas as opiniões expressas são sinceras.
- Cada requerente e o seu representante legal (se tiver sido designado um) deve assinar uma declaração distinta.
b) Custos de notificação
- Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea viii), do Regulamento C/REG.23/12/21, os custos de notificação são calculados em 0,1% do volume de negócios anual combinado ou do valor combinado dos ativos das empresas na Comunidade, sendo retido o montante mais elevado. Estes custos são pagos à ARCC, que determina as modalidades. Os custos da notificação da fusão pagos não são, em caso algum, reembolsáveis.
- A ARCC calcula os custos e envia uma fatura à parte notificante num prazo de cinco (5) dias úteis a partir da receção do processo de notificação.
- A prova de pagamento por transferência bancária ou eletrónica deverá ser enviada à ARCC num prazo de cinco (5) dias úteis após a receção da fatura dos custos a pagar.
5.4. Publicação da notificação de fusão/aquisição
- A ARCC publica a notificação de fusão/aquisição a fim de permitir que terceiros que não foram abordados pela ARCC comentem através do seu sítio na Internet ou diretamente à ARCC. A recolha de informações pode igualmente incluir outras reuniões com o requerente e os terceiros. A publicação é normalmente colocada no sítio Internet da ARCC (erca-arcc.org).
5.5. Prazos de análise
- Nos termos do artigo 1.º do Regulamento C/REG.24/12/21, os prazos que regem nomeadamente o controlo das fusões e aquisições são expressos em dias úteis, salvo menção contrária. Os dias úteis não compreendem os sábados, os domingos, nem os feriados.
- Nos termos das disposições do artigo 2. (2) do regulamento C/REG.23/12/21, a ARCC dispõe de um prazo de sessenta (60) dias úteis contando da data da receção da notificação para decidir a autorização de fusão/aquisição, com ou sem condição, ou de rejeitar o pedido. Todavia, este prazo poderá ser prorrogado por trinta (30) dias máximo, caso forem solicitadas informações complementares pela ARCC.
5.6. Retirada de processos
- Em qualquer momento do procedimento, a parte notificante pode retirar o seu processo. Se já foi notificado, deverá remeter todos os documentos que atestem o abandono do projeto. Neste caso, a situação das empresas em causa permanece inalterada.
- Em caso de retirada do processo, os custos de notificação não são reembolsáveis, conforme previsto no artigo 2.º do Regulamento C/REG.23/12/21.
VI. COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES DA CONCORRÊNCIA
- Em conformidade com o artigo 13.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08, a ARCC colabora com as autoridades nacionais e outras autoridades sub-regionais (UEMOA) da concorrência para a implementação das RCC. Esta cooperação aplica-se em particular no âmbito do controlo das fusões e aquisições.
- A cooperação estabelecida entre a ARCC e os Estados-Membros rege-se pelos seguintes princípios:
- o “princípio do controlo único” para evitar os controlos múltiplos do respeito das regras de concorrência na Comunidade. Este controlo é exercido por uma única autoridade, seja a ARCC, seja a autoridade da concorrência de um Estado-membro;
- o “princípio da afetação das trocas” consagrado pelo Ato Adicional A/SA.1/12/08 que estabelece a adoção das Regras comunitárias da Concorrência e das suas modalidades de aplicação no seio da CEDEAO.
- A ARCC e as autoridades nacionais da concorrência zelam para que apenas um controlo de fusão ou aquisição seja realizado pela entidade competente.
- Nos termos do artigo 1.º, n.º 3 do Regulamento C/REG.23/12/21, as fusões e aquisições das empresas que operam em pelo menos dois Estados-membros da CEDEAO são da competência da ARCC.
- As fusões e aquisições das empresas que operam num Estado-membro, não afetando as trocas comunitárias no seio da CEDEAO, são da competência da autoridade nacional da concorrência do Estado em causa.
- Quando a ARCC é notificada de uma fusão ou aquisição que envolve uma ou mais empresas que operam apenas num Estado-membro e suscetível de ter efeitos apenas nesse Estado-membro, remete o assunto para a autoridade da concorrência do Estado em causa.
- Quando a autoridade da concorrência de um Estado-membro é notificada de uma fusão ou aquisição que envolve uma ou mais empresas que operam em pelo menos dois Estados-membros, remete o assunto para a ARCC.
- Não obstante as disposições dos números anteriores, se a ARCC considerar que existe um interesse para ela em conhecer de um assunto de fusão/aquisição notificado à autoridade da concorrência de um Estado-membro (suscetível de afetar a concorrência no mercado comunitário), informa as principais motivações por escrito e convida a autoridade nacional a renunciar/não prosseguir. Neste caso, a autoridade nacional suspende o procedimento e remete todos os elementos do processo à ARCC.
- A ARCC e as autoridades nacionais da concorrência informam-se mutuamente, num prazo razoável, da abertura de qualquer procedimento, pelos meios mais adequados.
- A ARCC e as autoridades nacionais da concorrência adotam as disposições necessárias para a partilha da informação para a aplicação homogénea das regras comunitárias sobre o controlo das fusões e aquisições.
- A cooperação em matéria de controlo das fusões e aquisições, tal como enunciada nos números anteriores, estende-se igualmente à Comissão da UEMOA com vista a evitar o controlo múltiplo das fusões a nível da CEDEAO.
VII. ANÁLISE DOS EFEITOS DA FUSÃO/AQUISIÇÃO SOBRE A CONCORRÊNCIA
- Esta parte incide sobre a justificação económica do controlo das fusões/aquisições. Trata-se de saber se a fusão/aquisição é benéfica ou prejudicial ao bem-estar dos consumidores.
- A análise dos efeitos da fusão/aquisição está em consonância com o objetivo estabelecido no artigo 7.º do Ato Adicional A/SA.1.12/08, que consiste em assegurar que “a quota de mercado resultante no Mercado Comum da CEDEAO ou numa parte substancial deste não seja suscetível de criar uma posição dominante que resulte numa redução efetiva da concorrência”.
7.1. Entrave significativo a uma concorrência efetiva
- A ARCC procurará responder à questão de saber se a operação acarretará ou não uma redução substancial da concorrência no mercado comunitário da CEDEAO e qual seria o seu efeito sobre o bem-estar dos consumidores. Responder a esta questão consiste em interrogar-se sobre as oportunidades da operação e perguntar se ela pode conduzir a:
- uma afetação mais eficiente dos recursos;
- uma melhoria da competitividade;
- preços mais baixos;
- um acesso alargado aos produtos e serviços;
- uma maior inovação.
- A fim de responder a esta questão crucial, é definido um conjunto de pressupostos a partir dos quais os efeitos da operação de fusão/aquisição sobre a concorrência e o bem-estar dos consumidores são avaliados, nomeadamente, a posição dominante, o poder de mercado relevante e as alterações da concentração dos mercados. Por outras palavras, a ARCC serve-se de instrumentos analíticos para examinar os constrangimentos concorrenciais aos quais uma empresa ou empresas podem ser confrontadas, identificar os concorrentes e organizar a análise.
7.2. Definição do mercado
- A definição e a análise do mercado relevante são a base do controlo das fusões/aquisições com vista a avaliar os seus efeitos. A ARCC começa por definir o produto e o mercado geográfico relevantes potencialmente impactados pela transação. Baseia a sua análise na teoria do funcionamento do mercado, na análise de dados e em particular no teste do Monopolista hipotético (Teste SSNIP).
a) O mercado de produtos relevantes
- O mercado de produtos em causa compreende todos os produtos e/ou serviços que são considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor em razão das suas características, do seu preço e da utilização a que se destinam.
- Na delimitação do mercado dos produtos e/ ou serviços em causa, ARCC terá em conta os seguintes fatores:
- o grau de semelhança física dos produtos e/ ou serviços;
- a diferença no seu uso final;
- diferença de preços entre produtos e/ ou serviços concernentes;
- o custo incorrido pela mudança de um produto e/ ou serviço para outro, se estes forem produtos e / ou serviços potencialmente concorrentes;
- as preferências estabelecidas ou imprimidas nos consumidores por um tipo ou uma categoria de produtos e/ ou serviços;
- a classificação dos produtos e/ ou serviços segundo a nomenclatura das associações profissionais.
- Substituibilidade do lado da oferta e procura
- A questão da substituição é analisada do lado da oferta e da procura e consiste em determinar as elasticidades, ou seja, a reatividade da procura e da produção face a uma alteração de preços.
- No caso da substituibilidade do lado da procura, os consumidores do produto A passariam para o produto B na sequência do aumento do preço de A. Os produtos A e B são substituíveis quando têm uma elasticidade-preço cruzada positiva, o que significa que o aumento (ou a diminuição) do preço de um dos bens acarreta o aumento (ou a diminuição) da procura do outro bem. Além disso, é importante saber: (i) em que medida os compradores podem mudar de fornecedor se o preço aumentar, (ii) quais são os custos de mudança para os compradores, (iii) e se a mudança provável é suficiente para limitar o aumento do preço.
- No caso da substituibilidade do lado da oferta, os fabricantes de A seriam capazes e desejosos de mudar a sua produção para o produto B em resposta a um aumento do preço de B. Por outro lado, é necessário mostrar que, os fabricantes de A podem rapidamente e de maneira rentável ajustar a sua produção/aprovisionamento utilizando os seus equipamentos e instalações de produção existentes: se tal for o caso, a sua produção potencial é incluída no mercado em questão.
- Teste SSNIP: aumento ligeiro, mas significativo, e não transitório do preço, procura definir o mais pequeno mercado relevante no interior do qual um monopolista hipotético poderia impôr um aumento significativo e lucrativo nos preços.
b) O mercado geográfico relevante
- O mercado geográfico relevante (ou mercado geográfico em causa), compreende o território ou toda a parte do território da CEDEAO no qual as empresas concernentes intervêm na oferta de produtos ou de serviços que apresentam as condições de concorrência suficientemente homogéneas, e podendo ser distinguidos de territórios vizinhos pelo fato de, nomeadamente, as condições de concorrência nesses territórios serem significativamente diferentes.
- Na limitação do mercado geográfico, ARCC terá em conta os seguintes fatores:
- a natureza e as características dos produtos e/ ou serviços concernentes;
- existência de barreira a entrada;
- as preferências dos consumidores;
- as diferenças de apreciação das quotas do mercado ou das diferenças dos preços substanciais;
- os custos de transporte
c) Uma fusão horizontal, uma fusão não-horizontal ou ambas
- Fusões horizontais: mesmo mercado (produto e geográfico)
- Fusões não-horizontais:
- Fusões verticais: mercados a montante ou a jusante
- Fusões de conglomerados: mercados vizinhos
- As teorias emergentes sobre a perda de inovação e a eliminação de um concorrente nascente ganham terreno.
7.3. Teorias do prejuízo
- A ARCC avaliará o impacto da transação nos mercados relevantes referindo-se a diversas teorias de prejuízo (por exemplo, efeitos não coordenados ou unilaterais). Em função do resultado da sua análise, pode concluir que a transação é suscetível ou não de reduzir a concorrência nos mercados em causa.
a) Aumento da concentração do mercado
- A concentração do mercado e o seu aumento devido à fusão/aquisição são frequentemente indicadores pertinentes do risco de uma fusão reduzir sensivelmente a concorrência. Uma fusão que cria ou consolida um mercado altamente concentrado e que acarreta um aumento do índice Herfindahl-Hirschman (IHH) além de um determinado limiar é presumida reduzir sensivelmente a concorrência ou ter tendência a criar uma situação de monopólio.
- A ARCC examina igualmente a quota de mercado da empresa fundida: segundo o Manual da ARCC sobre as fusões e a posição dominante e monopolística, uma fusão que cria uma empresa cuja quota de mercado é superior a 40% é presumida dominante. Uma quota de mercado superior a 70% é presumida um monopólio.
b) Efeitos não coordenados / unilaterais
- Pode ocorrer quando a entidade fundida esteja em condições de exercer um poder de mercado unilateral após a fusão, devido à eliminação da concorrência entre as partes na fusão pela operação.
- domínio de uma única empresa
- proximidade da concorrência, força concorrencial importante
- As manifestações do poder de mercado compreendem a capacidade de aumentar os preços, de reduzir a qualidade, a produção, a variedade e a inovação.
- As quotas de mercado cumuladas das partes na concentração servem de indicação do (falta de) poder de mercado.
c) Efeitos coordenados
- Pode haver casos em que a entidade fundida seria capaz, ou melhor capacitado de coordenar o seu comportamento com os seus concorrentes, do que se as partes na fusão fossem independentes.
- Para que existam efeitos coordenados, devem estar preenchidos os seguintes critérios:
- uma transparência suficiente do mercado para alcançar as condições de coordenação;
- a capacidade de monitorizar as anomalias;
- um mecanismo de dissuasão credível;
- nenhum outro constrangimento concorrencial; e
- ligação de causalidade entre a fusão e os efeitos coordenados.
- As fusões horizontais e não horizontais podem dar origem a efeitos coordenados.
d) Eliminação da concorrência potencial
- A fusão consiste na aquisição de um operador provável, de uma empresa com um produto ou serviço concorrente em desenvolvimento ou de um novo concorrente cuja inovação potencial constitua uma séria ameaça futura para o adquirente histórico.
- A intenção da transação é de “matar” a inovação antes que ela se torne competitivamente viável?
- As fusões não resultam num encerramento do mercado?
- A capacidade e o incentivo da entidade fundida de tirar partido de uma posição de força de um mercado para outro através de agrupamentos financeiros, de vendas subordinadas ou de outras práticas de exclusão.
- A análise da operação de fusão/aquisição requer dados desagregados, por vezes através de inquéritos, a fim de obter:
- As respostas das empresas e dos consumidores:
- quais os produtos/serviços que são vendidos;
- como são vendidos; e
- como diferentes empresas e grupos de consumidores reagem face às atividades das partes em causa pela fusão/aquisição.
- Todos os dados sobre os preços:
- preços grossistas, mini-grossistas e retalhistas;
- preços à saída da fábrica;
- preços de tabela;
- preços com descontos/abatimentos;
- preços para diferentes canais/grupos de clientes;
- preços no mercado nacional ou regional.
- Informação sobre as quantidades:
- quantidades compradas e vendidas em volume e valor;
- quantidades vendidas em volume e valor.
- Informação sobre os stocks.
- Informação sobre a capacidade de aprovisionamento, de produção, de venda e o investimento.
- Informação sobre os custos totais:
- Custos fixos, variáveis;
- Custos diretos e indiretos etc.
- Fornecer informações sobre as empresas em causa, nomeadamente sobre:
- os produtos: como são fabricados, como são vendidos, e qual é a política de preços sobre estes produtos e o aprovisionamento;
- a organização da(s) empresa(s);
- o marketing das empresas, por exemplo as relações com os fornecedores e clientes.
ANEXO: FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE FUSÃO
Este formulário especifica as informações que devem ser fornecidas pelas partes notificantes ao enviar uma notificação à Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO (ARCC) de uma proposta de fusão ou aquisição para autorização ou isenção. Uma cópia deste formulário está disponível para download no site da ARCC em www.ARCC-arrc.org.
Regulamento C/Reg. 23/12/21 sobre as Regras de Procedimento para Fusões e Aquisições na CEDEAO estabelece as condições, regras e procedimentos para fusões e aquisições. As regras servem de guia à ARCC na aplicação das suas competências em matéria de fusões e aquisições de empresas que operam em, pelo menos, dois Estados-Membros da Comunidade.
Qualquer sociedade ou empresa comercial que preencha o critério do limiar de volume de negócios prescrito que pretenda fundir ou adquirir a totalidade ou parte de outra sociedade ou empresa é obrigada a apresentar uma notificação/pedido de autorização prévia à ARCC. Observe que, as fusões e aquisições que não se enquadram nos limites de volume de negócios prescritos podem ser da competência de outros Estados membros da Comunidade.
De acordo com os regulamentos, a ARCC dispõe de um prazo de sessenta (60) dias úteis a contar da data de transmissão à parte notificante do aviso de receção do pacote de notificação para decidir se autoriza a fusão, com ou sem condições, ou se rejeita o pedido. No entanto, este prazo poderá ser prorrogado por um máximo de 30 (trinta) dias se a ARCC solicitar informações adicionais.
Atendendo aos prazos estatutários e de forma a agilizar o processo, este Formulário apresenta a informação necessária para que a ARCC possa proceder à necessária análise da candidatura, e do seu impacto no Mercado Comunitário.
REQUISITOS PARA UMA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA
Os candidatos devem certificar-se de que todas as informações fornecidas neste formulário estão corretas e completas. As peças justificativas podem ser originais ou cópias dos originais, no entanto, as partes devem confirmar que são exatas e completas.
A avaliação da notificação pela ARCC não terá início até que toda a informação relevante tenha sido recebida. Caso a notificação esteja incompleta, a ARCC informará as partes por escrito e solicitará mais informações. A ARCC notificará as partes por escrito da data efetiva da notificação para fins de prazo de tomada de decisão da ARCC. A parte ou partes notificantes devem, portanto, garantir que as informações fornecidas, incluindo nomes de contato, números de telefone e endereços de e-mail, do pessoal-chave fornecido à ARCC sejam precisas, relevantes e atualizadas.
As partes notificantes que, intencionalmente ou por negligência, forneçam informações incorretas ou enganosas estão sujeitas a sanções. Além disso, a ARCC pode revogar a sua decisão de autorizar a fusão/aquisição notificada se esta se basear em informações incorretas pelas quais uma das empresas seja responsável.
CONFIDENCIALIDADE
Os funcionários e membros do Conselho da ARCC, consultores e funcionários das autoridades nacionais envolvidos na avaliação da notificação estão obrigados a terem o segredo profissional e juramento de sigilo. Este princípio também se aplica à proteção da confidencialidade entre as partes notificantes. No entanto, os requerentes que considerem que os seus interesses comerciais podem ser prejudicados se forem divulgadas informações específicas, podem apresentar essas informações separadamente, num anexo à notificação com cada página claramente marcada como ‘Segredos comerciais’ com as razões pelas quais essas informações não podem ser divulgadas.
A notificação pode ser enviada por via eletronica à www.erca-arrc.org . Todos os documentos de suporte devem ser fornecidos em formato eletrónico utilizável e pesquisável, conforme especificado no site da ARCC. A Notificação e as informações de suporte podem igualmente ser entregues em formato físico no registo ARCC, no endereço www.erca-arrc.org.
A notificação deve ser acompanhada de uma taxa não reembolsável a pagar à ARCC calculada em 0,1% do volume de negócios anual combinado ou do valor combinado dos ativos das empresas na Comunidade, consoante o que for mais elevado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea (a)(viii) do Regulamento C/REG.23/12/21.
- Descrição da fusão
Forneça um sumário executivo da fusão, especificando as partes, a natureza da fusão (por exemplo, fusão, aquisição ou consórcio), as áreas de atuação das partes, os mercados nos quais a fusão terá impacto e as justificações estratégica e económico para a fusão.
- Informações sobre as partes
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1.2 Para cada parte notificante, bem como para cada outra parte da fusão, forneça:
- endereço da sede social;
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- nome completo, designação, endereço (se diferente do indicado em (i)), número de telefone direto e endereço de e-mail da pessoa de contato.
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1.3 Forneça o nome do(s) requerente(s) e detalhes de contato, se diferente dos acima.
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1.4 Forneça o nome completo, designação, endereço, telefone direto e endereço de e-mail do(s) representante(s) legal(ais)/representantes autorizados do requerente (ou dos requerentes), se for caso disso, a quem poderá ser enviada a correspondência relativa à notificação.
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1.5 Quando a declaração neste Formulário for assinada por um advogado ou outro representante do(s) requerente(s), forneça prova por escrito da poder desse representante para agir em nome do(s) requerente(s). A prova escrita deve conter o nome e designação das pessoas que concedem tal autoridade.
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- Países da CEDEAO envolvidos pela Fusão
2.1 Quais Autoridades Nacionais da Concorrência (ANC) em outras jurisdições foram (ou serão) notificadas da fusão? Indique a data e o estado de cada notificação. Solicita-se as partes que notifiquem à ARCC de qualquer alteração material de situação (por exemplo, autorização, recusa de autorização, negociação de compromissos e compromissos) relativamente a qualquer das notificações às demais Autoridades da Concorrência.
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2.2 Estaria disposto a fornecer à ARCC uma isenção que lhe permitisse trocar informações confidenciais com as ANC relativamente à fusão notificada?
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Detalhes da fusão, propriedade e controle
As informações solicitadas nesta seção podem ser ilustradas pelo uso de organogramas ou diagramas para mostrar a estrutura de propriedade e controle das empresas antes e depois da conclusão da fusão.
2.3 Forneça:
- uma visão geral da estrutura de propriedade de cada uma das partes antes da fusão;
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- detalhes das pessoas que controlam exclusivamente ou conjuntamente cada uma das partes da fusão, direta ou indiretamente
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- uma visão geral da estrutura de propriedade da entidade fundida
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2.4 Por favor, identifique e explique a ligação, formal ou informal, entre as respetivas partes da fusão (incluindo órgãos interligados e as outras pessoas identificadas na questão anterior).
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2.5 Para cada uma das partes na fusão, forneça:
- lista de entidades registadas no Mercado Comunitário;
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- o nome comercial, nome comercial ou marca utilizada no Mercado Comunitário;
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- descrição de qualquer presença física (por exemplo, escritório de venda, fábrica, etc.) no Mercado Comunitário
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- uma breve visão geral das atividades, incluindo a venda de bens e serviços fornecidos no mercado comunitário
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- A Fusão
3.1 Descrever a fusão notificada explicando se a proposta de fusão é:
- uma fusão completa,
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- uma aquisição de controle exclusivo ou conjunto
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- um contrato ou outro meio de conferir controle direto ou indireto da entidade incorporada
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3.2 Explique como a fusão será implementada (por exemplo, por meio de celebração de contrato de aquisição de controle acionário, lançamento de oferta pública, etc.)
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3.3 Indicar a data prevista para a realização de quaisquer eventos importantes destinados à concretização da fusão.
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3.4 Explique a estrutura de propriedade e controle de cada uma das empresas envolvidas após a conclusão da fusão.
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3.5 Descrever a justificação econômica ou estratégica da fusão.
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3.6 Qual é o valor da fusão ou o valor dos ativos envolvidos?
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3.7 Qual a data prevista para a conclusão da fusão?
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3.8 Informar se algum apoio financeiro ou outro foi recebido de qualquer fonte (incluindo autoridades públicas) por qualquer uma das partes na fusão e a natureza e o montante desse apoio.
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3.9 Listar todos os bens e/ou serviços vendidos pelas respetivas partes da fusão no seio do Mercado Comunitário
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- Volume de negócios e balanço
4.1 Para cada uma das partes envolvidas na fusão, forneça os seguintes dados para o último exercício financeiro:
- volume de negócios total (grupo) em todo o mundo
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- volume de negócios total (do grupo) no Mercado Comunitário da CEDEAO
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- volume de negócios total (do grupo) nos Estados Membros em atividade especifica
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Estrutura dos Mercados envolvidos
4.2 Relação de todos os mercados nos quais as partes envolvidas na fusão comercializarão seus produtos e/ou serviços;
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4.3 Para cada mercado listado, forneça:
- as vendas em valor e volume, bem como uma estimativa das quotas de mercado dentro do Mercado Comum da CEDEAO;
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- nomes e coordenadas dos concorrentes
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- os números de vendas estimadas dos concorrentes das partes na concentração;
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- uma análise da concorrência real ou potencial de empresas localizadas fora do Mercado Comunitário da CEDEAO;
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- Uma descrição das barreiras existentes à entrada no mercado (por exemplo, requisitos de capital, as licenças e as barreiras regulatórias);
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- uma estimativa do tempo necessário para o(s) concorrente(s) potencial entrarem no mercado;
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- o nome e detalhes de contato de cada entrada no mercado durante os últimos três (3) anos;
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- uma estimativa do valor e volume do mercado comunitário da CEDEAO no seu todo (ou seja, a produção menos exportações e mais importações);
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(ix) uma estimativa das despesas de capital necessárias para entrar no mercado a uma escala necessária para ganhar uma quota de mercado significativa (por exemplo, cinco (5%) por cento ou mais), tanto como novo operador como uma entidade que já possui a tecnologia e a experiência necessária;
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- uma estimativa da dimensão de gastos anuais com publicidade/promoção relativa às vendas necessárias para entrar no mercado em escala equivalente ao(s) principal(is) concorrente(s) das partes em concentração;
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(xi.) uma avaliação da facilidade de saída do mercado. Indique quaisquer tendências em matéria da entrada e da saída do mercado no decurso dos últimos cinco (5) anos;
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(xii) uma avaliação de todos os efeitos que a fusão possa ter no nível regional da CEDEAO, incluindo uma descrição da natureza da competição no Estado Membro e no nível regional e detalhes de quaisquer localidades onde a concorrência pode ser reduzida como resultado da fusão;
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(xiii) uma breve avaliação de quaisquer outras características do mercado que a ARCC deva tomar em consideração, tendo em vista os efeitos da fusão.
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- Produtos e/ou Serviços Sobrepostos e Outros Relacionamentos
5.1. Listar os bens e/ou serviços vendidos pelas duas (ou todas) as partes na concentração em cada Estado-Membro (produtos que se sobrepõe, para os produtos de marca, indique as marcas utilizadas)
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5.2 Em relação ao Mercado Comunitário, especificar cada bem ou serviço produzido, fornecido ou distribuído por cada uma das partes na fusão, que possa ser considerado igual, semelhante ou amplamente substituível por um bem ou serviço produzido, fornecido ou distribuído por uma ou mais das outras partes em fusão (sobreposição horizontal).
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5.3 No que se refere ao mercado comunitário, especificar cada bem ou serviço produzido, fornecido ou distribuído por cada parte na concentração em que uma ou mais outras empresas em causa desenvolvem atividades a montante ou a jusante, independentemente de as duas empresas em causa exercerem ou não relações comerciais entre si e não com concorrentes (sobreposição vertical).
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5.4 Para cada área das relações sobrepostas, especifique as regiões geográficas dentro da Comunidade da CEDEAO onde ocorrem e indique onde se encontram todas as principais instalações de produção, abastecimento ou distribuição de cada empresa envolvida.
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5.5 Para cada área de sobreposição/relação, forneça detalhes do seguinte:
- uma estimativa do tamanho total do mercado em termos de valor de vendas (em USD) e, quando apropriado, volume dos três maiores concorrentes.
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- Indicar a base e as fontes para as características do setor da indústria em que ocorre a transação proposta (por exemplo, se maduro ou inovador) e os sistemas típicos de distribuição e abastecimento predominantes no setor;
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- a natureza dos produtos ou serviços em causa. Indique se são homogêneos, caracterizados pela fidelidade à marca e substitutos próximos uns dos outros.
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- Indicar as formas de distribuição e as fontes e formas de abastecimento das empresas envolvidas;
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- a extensão dos custos de mudança para clientes que mudam de um fornecedor para outro;
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- fornecer informações pormenorizadas sobre cinco (5) principais clientes de cada parte no mercado; e,
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- a importância e extensão das preferências dos clientes e os tipos e localização geral dos clientes;
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- identificar os principais produtos e/ou serviços de substituição de cada parte
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- a forma como as empresas envolvidas fixam o preço e vendem seus bens e/ou serviços.
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- Contra factual
6.1 Se a fusão notificada não tenha ocorrido, descreva o que é provável que aconteça:
- às operações comerciais de cada uma das partes da fusão nos mercados relevantes identificados; e
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- no setor relevante em que as partes da fusão operam.
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- Contexto de mercado e eficiências
7.1 Descreva como a proposta de fusão pode afetar os interesses dos consumidores intermediários e finais e o desenvolvimento do progresso técnico e econômico sem constituir um obstáculo à concorrência.
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7.2 Caso deseje que a ARCC considere especificamente desde o início, se os ganhos gerados pela fusão são suscetíveis de beneficiar os consumidores e o desenvolvimento do progresso técnico e econômico, forneça uma descrição e peças justificativos relacionados a cada eficiência (incluindo economia de custos , introdução de novos produtos e melhorias de serviços ou produtos) que as partes antecipam que resultarão da fusão proposta.
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7.3 Forneça uma explicação detalhada sobre a medida ao qual os clientes poderão beneficiar da eficiência.
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7.4 Fornecer o motivo pelo qual a parte ou as partes não conseguiram alcançar a eficiência de forma semelhante por outros meios que não a fusão proposta.
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- Peças justificativas
8.1 Por favor, certifique-se que os seguintes documentos (se necessário) estão incluídos no pedido:
- todos os documentos relevantes para apoiar as declarações e explicações feitas neste Formulário;
- cópia da versão final ou mais recente de todos os documentos que culminaram na fusão, seja por acordo entre as partes na fusão, e uma tomada de controle ou de uma oferta publica;
- no caso de oferta pública, cópia do documento de oferta; se não estiver disponível no momento da notificação, deve ser apresentado o mais rapidamente possível e o mais tardar no momento da sua publicação aos acionistas;
- cópias dos últimos 3 (três) do relatório anual e das contas (ou equivalente para as entidades não constituídas em sociedade) para cada uma das partes na concentração;
- cópias de todas as análises, relatórios, estudos, pesquisas (incluindo pesquisas de consumo) e documentos similares preparados com a finalidade de avaliar, analisar ou dar uma visão sobre a concentração no que diz respeito a participações de mercado, condições competitivas, concorrentes (atuais e potenciais), a justificativa para a fusão, potencial de crescimento de vendas ou expansão para outros produtos ou mercados geográficos e/ou condições gerais de mercado. Para cada um destes documentos, indicar (se não constar do próprio documento) a data de elaboração e a designação de cada pessoa que preparou o documento;
- cópias dos dois planos de negócios mais recentes para cada parte da fusão e, quando disponível, uma cópia do (projeto/draft) do plano de negócios para a entidade incorporada; e
- cópias de quaisquer relatórios de pesquisa de mercado relevantes que estejam disponíveis para qualquer uma das partes da fusão. Onde os mercados geográficos são indiscutivelmente mais amplos do que o Mercado Comunitário, pesquisa de mercado que se concentra em áreas fora do mercado Comunitário.
- Declaração
A parte ou partes notificantes declaram que:
(i) tanto quanto é do seu conhecimento e ponto de vista, as informações fornecidas nesta notificação são verdadeiras, corretas e completas e, fornecer informações falsas e enganosas à ARCC constituem uma infração;
(ii) foram fornecidas cópias autênticas e completas dos documentos exigidos por este Formulário; e
(iii)todas as estimativas são identificadas como tal e são as suas melhores estimativas dos factos subjacentes, e que todas as opiniões expressas são sinceras.
Assinatura(s)
Nome(s) do signatário autorizado (em maiúsculas):
Designação(ões):
Nome da entidade:
Data:
Nota : Cada requerente e seu representante legal (si foi designado um) devem assinar uma declaração distinta..
DETALHES DE PAGAMENTO DAS TAXAS A PAGAR
Todos os pagamentos devem ser feitos por transferência bancária eletrónica para a Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO
Nome do Destinatário | Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO |
Número de conta | xxxxxxx |
Nome do banco | xxxxxxx |
Endereço do banco | xxxxxxx |
Código SWIFT/IBAN | xxxxxxx |
Moeda | xxxxxxx |
Os detalhes da transferência bancária eletrônica, incluindo uma cópia do registo da transferência com o número de referência da transação, data e hora da transação, devem ser fornecidos à ARCC após ter sido efetuado o pagamento.
Se não conseguir efetuar o pagamento por transferência bancária eletrónica e pretender efetuar o pagamento através de outros meios de pagamento, contacte a ARCC.
Explique também a base para chegar ao valor da taxa de depósito apresentada acima
PARTE 5
RESERVADO APENAS AO FUNCIOÁRIO | |
REGISTO ARCC | |
Recebido por | |
Nome : | Assinatura: |
Data de receção: | Número de Referência do Caso: |
Carta de reconhecimento emitida: | Data de emissão: |
ARCC REGISTO | |
Nome impresso : | Assinatura: |
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[1] A unidade de conta da CEDEAO é equivalente aos direitos de saque especiais (DSE) do Fundo Monetário Internacional (FMI). A conversão em dólares ou nas moedas dos Estados-Membros da CEDEAO é feita utilizando-se a média mensal da taxa de câmbio entre a UC e as outras moedas. As taxas de câmbio diárias são publicadas no site da Agência Monetária da África Ocidental (AMAO):