DECISÃO: OPERAÇÃO DE FUSÕES ENTRE A DAIMLER TRUCKS AG E O VOLVO GROUP COM VISTA À CRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE COMUM – EVO TRUCK SDV AB

DECISÃO EC/D.04/05/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVO À OPERAÇÃO DE FUSÕES ENTRE A DAIMLER TRUCKS AG E O VOLVO GROUP COM VISTA À CRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE COMUM – EVO TRUCK SDV AB

O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades de aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que altera o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC ;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);

CIENTE da carta de notificação da Daimler Truck AG e Volvo Group, datada de 24 de dezembro de 2024, e os documentos do processo registados sob o número 906;

O Secretário do Conselho foi ouvido na sessão de 26 de maio de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de fusão.

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

I. FACTOS E PROCEDIMENTOS.

I.1. A notificação

  1. Por carta, datada de 24 de dezembro de 2024, acompanhada dos documentos do processo, registados sob o número 906, a ARCC foi informada pela Daimler Truck AG e pelo Grupo Volvo da sua proposta de fusão com vista à criação de uma greenfield Joint Venture, a EVO TRUCK SDV AB.
  2. Nos termos do artigo 2.º (1.d) do Regulamento C/REG.23/12/21 e dos textos subsequentes, a notificação da aquisição foi publicada no Boletim Oficial da Comunidade (Volume 1, fevereiro de 2025), nos sites da ARCC e da Comissão da CEDEAO, bem como nos Estados-Membros relevantes (em 5 de março de 2025).

I.2 A operação de fusão

  1. A Daimler Truck AG (Alemanha) e o Volvo Group (Suécia), dois fabricantes automóveis globais especializados em veículos comerciais e equipamentos relacionados, acordaram criar uma joint venture em partes iguais denominada EVO Truck SDV AB. O objetivo principal desta joint venture é desenvolver e comercializar uma plataforma de Veículo Definido por Software (Software Defined Vehicle – SDV) destinada a melhorar a conectividade, automação e personalização dos veículos comerciais. O lançamento desta plataforma está previsto para 2026.
  2. Embora nenhuma das duas empresas tenha atualmente presença física na região da CEDEAO, ambas operam de forma significativa através de agentes e distribuidores sob diversas marcas comerciais. A quota de mercado combinada das empresas na região estimada resulta principalmente da venda de camiões pesados, peças sobresselentes e serviços associados.
  3. A Daimler Truck AG, criada em 2021 após a sua separação do grupo Mercedes-Benz, comercializa marcas como Freightliner, FUSO e Mercedes-Benz, bem como serviços digitais e financeiros. O Volvo Group, presente em todos os países da CEDEAO, detém marcas como Renault Trucks, Volvo Penta e SDLG, participando ativamente em várias joint ventures a nível mundial.

 II. ANÁLISE DO IMPACTO DA OPERAÇÃO NO MERCADO

II.1 Visão geral da estrutura do mercado

  1. O mercado de Veículos Definidos por Software (SDV), especialmente no segmento de camiões comerciais, é orientado por tecnologia e distingue-se dos mercados tradicionais de componentes automóveis físicos. Dá-se ênfase à investigação e desenvolvimento contínuos para satisfazer as necessidades em evolução dos clientes, nomeadamente no domínio da automação e da conectividade. Os elevados custos de desenvolvimento e a necessidade de competências avançadas em software constituem barreiras significativas à entrada, limitando assim a concorrência.

II.2 Informações sobre a produção regional

  1. Ainda que a joint venture proposta, EVO Truck SDV AB, não esteja ainda ativa na região da CEDEAO, as empresas-mãe Daimler e Volvo estão presentes. As vendas de camiões da Daimler atingiram 526.053 unidades em 2023, enquanto a Volvo entregou 246.272 camiões — um aumento de 6% face ao ano anterior. Contudo, nenhuma das duas empresas possui atualmente instalações de produção na região da CEDEAO.

II.3 Estimativas de quotas de mercado

  1. Atualmente, Daimler e Volvo detêm, conjuntamente, uma quota de mercado na região da CEDEAO relativamente pequena, que abrange várias categorias de produtos (camiões, serviços, etc.). A joint venture não estando ainda operacional e não possui qualquer quota de mercado nas plataformas SDV neste momento.

II.4 Principais concorrentes

  1. O mercado de plataformas SDV inclui fabricantes estabelecidos (OEM) e empresas tecnológicas, sobretudo no segmento de veículos de passageiros. Os principais concorrentes incluem:
  • OEMs: TRATON, PACCAR, IVECO, Tesla, Dongfeng, Tata Motors, etc.
  • Empresas tecnológicas: Google (Android Automotive), Apple, Bosch, Mobileye, Aptiv. Estes concorrentes estão ativos tanto a montante (software ADAS) como a jusante (produção de veículos), embora muitos não se concentrem no setor dos camiões comerciais.

II.5 Regulamentação do setor

  1. O setor automóvel é regulado por normas internacionais relativas a aspetos ambientais, de segurança e operacionais. A regulamentação está em evolução para apoiar a transição dos combustíveis fósseis para veículos elétricos e definidos por software. As principais áreas regulamentares incluem emissões, segurança, controlos à exportação e conformidade com a legislação local.

II.6 Definição do mercado relevante

a. Definição do mercado de produto

11. O mercado de produto relevante abrange as plataformas SDV para camiões comerciais, incluindo a I&D, produção e distribuição de sistemas operativos embutidos e tecnologias ADAS. As preferências dos consumidores estão a evoluir para soluções baseadas em software, permitindo funcionalidades avançadas de personalização e automação. Este mercado tecnológico caracteriza-se por:

  • Software de visão e perceção para ADAS
  • Componentes de plataformas SDV
  • Unidades de controlo eletrónicas (ECUs) automóveis
  • Camiões ligeiros e pesados
  • Autocarros urbanos e interurbanos
b. Definição do mercado geográfico

12. Ainda que a joint venture tenha como alvo o mercado global, os seus produtos serão também distribuídos na região da CEDEAO através dos canais existentes da Daimler e do Volvo. A região é considerada suficientemente homogénea para permitir uma abordagem de mercado unificada, embora as redes de distribuição locais devam adaptar-se às especificidades de cada país.

III. CONCLUSÃO

III.1 Análise jurídica

a. Quadro jurídico aplicável

13. O controlo das fusões e aquisições de empresas na CEDEAO é regido por dois textos fundamentais:

  • Ato Adicional A/SA.1/12/08 de 19 de dezembro de 2008 sobre as regras comunitárias da concorrência;
  • Regulamento C/REG.23/12/21 de 10 de dezembro de 2021 sobre fusões e aquisições na CEDEAO.
  1. Além disso, a avaliação segue as modalidades definidas nos instrumentos de aplicação, nomeadamente o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 e as Diretrizes sobre fusões e aquisições.
  2. De acordo com as disposições referidas, a ARCC é competente para analisar qualquer fusão ou aquisição que:
  • possa ter efeitos anticoncorrenciais num ou mais Estados-Membros;
  • possa afetar o comércio ou os investimentos entre os Estados-Membros da CEDEAO;
  • envolva empresas operando em mais de um país do mercado comum.
  1. Estas disposições visam impedir que uma fusão ou aquisição venha a dificultar, restringir ou distorcer a concorrência no mercado comum, ou prejudicar o comércio intra-comunitário e o bem-estar dos consumidores.
b. Admissibilidade da notificação
  1. A notificação da aquisição pelas partes foi analisada com base nos critérios legais estabelecidos. As seguintes condições foram cumpridas:
  • As empresas envolvidas (Daimler Truck AG e Volvo Group) operam em pelo menos dois Estados-Membros da CEDEAO;
  • O seu volume de negócios conjunto no mercado comum ultrapassa os 20 milhões de Unidades de Conta (UC).
  1. Estando estas condições reunidas, a ARCC está habilitada a proceder à análise da operação.

III.2 Situação concorrencial do mercado

  1. Natureza do mercado e da operação:
  • A transação é uma Joint Venture, que constitui uma fusão horizontal, com o objetivo de unir os recursos para desenvolver uma Plataforma SDV
  • Não gera efeitos anticoncorrenciais imediatos, visto que as empresas-mãe não são concorrentes diretas no segmento das plataformas SDV para veículos comerciais.
  1. Estrutura e dinâmica do mercado:
  • O setor dos SDV é emergente e está em expansão, com concentração moderada nos segmentos a montante (software, hardware) e a jusante (produção de veículos);
  • O mercado permanece aberto e diversificado, com a presença de OEMs, fornecedores de 1.º nível e empresas tecnológicas;
  • A joint venture concentrar-se-á nos camiões comerciais, enquanto muitos concorrentes operam no segmento de veículos ligeiros.
  1. Perspetivas concorrenciais:
  • Não foi identificado qualquer risco significativo de exclusão de mercado;
  • A joint venture atuará numa parte de mercado, o que reduz a probabilidade de afastar os operadores existentes;
  • Os resultados das consultas indicam um consenso favorável à concorrência, apontando vantagens em termos de preços, qualidade e inovação.
  1. Opinião dos consumidores:
  • As expectativas são maioritariamente positivas, embora tenham sido expressas algumas preocupações.
  1. Riscos identificados:
  • Risco de domínio a longo prazo caso a joint venture ganhe influência excessiva;
  • O aumento da concentração pode gerar efeitos de bloqueio (lock-in);
  • A dependência tecnológica pode crescer se a inovação se centralizar excessivamente.
  1. Medidas de mitigação:
  • Barreiras informativas entre Daimler e Volvo para evitar colusão;
  • O âmbito da joint venture exclui camadas diferenciadoras (ex.: interfaces de utilizador), o que reduz sobreposições horizontais;
  • Recomenda-se supervisão regulatória contínua para acompanhar futuras evoluções.
  1. Conclusão:
  • A joint venture entra num mercado jovem, competitivo e pouco concentrado;
  • Não foram identificadas ameaças imediatas à concorrência;
  • Prevêm-se benefícios para os consumidores e para a indústria, nomeadamente em inovação e eficiência;
  • A aprovação é recomendada sem condições, embora com vigilância contínua para prevenir riscos anticoncorrenciais a longo prazo.
  1. POR CONSEGUINTE, o Conselho aprova a avaliação realizada pela Direção Executiva da ARCC, que demonstra que a operação não representa uma ameaça à concorrência nem ao bem-estar dos consumidores nos mercados relevantes de produtos ou geográficos, e

DECIDE

Artigo 1.º – Aprovação

É aprovada, sem condições, a fusão entre a Daimler Truck AG e a Volvo Group para a criação da joint venture de raiz EVO TRUCK SDV AB.

Artigo 2.º – Integração nas dinâmicas do mercado regional

A EVO TRUCK SDV AB deve alinhar-se com as dinâmicas de mercado e a adaptar as suas ofertas às necessidades específicas dos consumidores dos Estados-Membros da CEDEAO.

Artigo 3.º – Monitorização pós-operação

A Direção Executiva da ARCC é encarregada da monitorização pós-operação para garantir que a estratégia comercial da EVO TRUCK SDV AB se mantenha em conformidade com os princípios da livre concorrência na região.

Artigo 4.º – Entrada em vigor, notificação e publicação

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.

  

Feito em Abidjan, aos 26 dias do mês de maio de 2025

PELO CONSELHO DA ARCC

 

Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE