DECISÃO N.º EC/D.31/07/26 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO SOBRE À AQUISIÇÃO DA ASIA AFRICA RUBBER INDUSTRY S.A. (ASAF) PELA PANASIA INTERNATIONAL FZCO

DECISÃO N.º EC/D.31/07/26 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO SOBRE À AQUISIÇÃO DA ASIA AFRICA RUBBER INDUSTRY S.A. (ASAF) PELA PANASIA INTERNATIONAL FZCO

O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,

CIENTE do Tratado Revisto da CEDEAO de 24 de julho de 1993;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE               do         Ato       Adicional          A/SA.2/12/08 relativo à            criação,             atribuições       e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC;

Ciente da notificação apresentada pela Panasia International FZCO e pela ASAF em 28 de abril de 2026, registada sob o número de processo ERCA/MA/3722/2026;

Após ter ouvido o Secretário do Conselho na sua sessão de 08 de julho de 2026 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação da operação.

 

CONSIDERANDO O SEGUINTE: 

I.   FACTOS E PROCEDIMENTO 

I.1.   A notificação

  1. Com base no quadro jurídico aplicável em matéria de controlo das concentrações no seio da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a sociedade Panasia International FZCO notificou devidamente à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) o seu projeto de aquisição do controlo exclusivo da Asia Africa Rubber Industry Sociedade Anónima (ASAF). Esta operação de aquisição resulta da aquisição da totalidade do capital social da ASAF.
  2. Na sequência do depósito da notificação, o Secretariado da ARCC procedeu a um exame preliminar de completude, em conformidade com as disposições processuais em vigor. Tendo o processo de notificação sido declarado completo, a operação foi registada sob o número de processo ERCA/MA/3722/2026.
  3. Em conformidade com as exigências de transparência previstas pelas regras comunitárias de controlo das concentrações, a operação foi publicada, permitindo assim às partes interessadas e a terceiros formularem, se for o caso, as suas observações. Não foi levantado nenhum comentário nem objeção processual quanto à admissibilidade ou à completude da notificação.

I.2.   A Operação

  1. A notificação consiste na aquisição integral, pela Panasia International FZCO, de

100% do capital social e dos direitos de voto da Asia Africa Rubber Industry Sociedade Anónima (ASAF), resultando assim na transferência do controlo exclusivo desta última para o adquirente.

  1. Após a conclusão da operação, a ASAF tornar-se-á uma filial totalmente detida pela Panasia International FZCO. O controlo da sociedade alvo será exercido exclusivamente pelo adquirente, que determinará as suas orientações estratégicas, comerciais e operacionais.
  2. Esta operação insere-se numa estratégia mais ampla de diversificação e desenvolvimento do grupo adquirente, visando reforçar a sua presença nas cadeias de valor agroindustriais na África Ocidental e integrar atividades industriais complementares ao seu portefólio mundial.

I.3.   As partes

  1. A Panasia International FZCO é uma sociedade holding de investimento ativa nas cadeias de valor agrícolas e agroalimentares. Através da sua estrutura de grupo, intervém no aprovisionamento, transformação, comércio e logística de produtos agrícolas. Na região da CEDEAO, as suas atividades são principalmente exercidas por meio de filiais que operam na moagem de cereais, produção alimentar e fabrico de rações para gado e aves.
  2. A Asia Africa Rubber Industry Sociedade Anónima (ASAF) é uma empresa industrial marfinense especializada na transformação de borracha natural em borracha tecnicamente especificada (TSR 10). Explora uma única unidade de produção situada na Costa do Marfim e destina a totalidade da sua produção aos mercados de exportação fora do espaço comunitário da CEDEAO, sem atividade comercial nos outros Estados membros.

II.   COMPETÊNCIA DA ARCC

  1. A operação projetada constitui uma fusão na aceção das regras comunitárias de concorrência da CEDEAO, na medida em que implica uma alteração duradoura do controlo sobre a ASAF, através da aquisição do controlo exclusivo pela Panasia International FZCO.
  2. Tendo em conta os volumes de negócios das partes e a dimensão transfronteiriça das suas atividades na região da CEDEAO e além dela, a operação satisfaz os limiares de notificação e de controlo previstos pela regulamentação comunitária em matéria de concentrações.
  3. Em consequência, a ARCC é competente para apreciar a compatibilidade da operação com o mercado comum, nomeadamente quanto aos seus efeitos sobre a concorrência, a estrutura dos mercados e a eficiência económica.

III.   DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE

  1. Os mercados de produtos considerados para efeitos da análise são, por um lado, os mercados dos produtos agrícolas e agroalimentares nos quais intervém a Panasia International FZCO e, por outro lado, o mercado da transformação industrial da borracha natural em borracha tecnicamente especificada (TSR), no qual a ASAF atua.
  2. Estes mercados de produtos são estruturalmente distintos e não substituíveis, na medida em que respondem a utilizações industriais e a clientelas fundamentalmente diferentes, sem substituibilidade do lado da oferta ou da procura.
  3. Do ponto de vista geográfico, as atividades agroalimentares da Panasia estão principalmente situadas em alguns Estados membros da CEDEAO, nomeadamente o Senegal, e inserem-se em redes regionais de aprovisionamento e distribuição. Ao contrário, as atividades de transformação da borracha natural da ASAF estão concentradas na Costa do Marfim e orientadas quase exclusivamente para os mercados internacionais de exportação.
  4. Daqui resulta que os mercados geográficos relevantes abrangem, por um lado, o espaço comunitário da CEDEAO para as atividades agroalimentares e, por outro lado, uma dimensão internacional e mundial para os produtos de borracha transformada.

IV.  ESTRUTURA DO MERCADO

  1. O mercado da transformação da borracha natural na Costa do Marfim caracteriza-se pela presença de vários operadores industriais estabelecidos, com capacidades significativas de transformação e exportação, nomeadamente SAPH, RARE, SKCI, EXAT, Golden Rubber e ASAF.
  2. A estrutura deste mercado é geralmente considerada competitiva, com a coexistência de vários intervenientes que operam a níveis de capacidade relativamente semelhantes e competem pelo acesso às matérias-primas, bem como aos mercados internacionais.
  3. Nenhum elemento permite estabelecer a existência de um operador dominante suscetível de exercer um poder de mercado unilateral, permanecendo as pressões concorrenciais efetivas em todo o setor.
  4. Além disso, não existe qualquer sobreposição de atividades à nivel da CEDEAO entre as partes, dado que a Panasia intervém nas cadeias de valor agroalimentares, enquanto a ASAF atua exclusivamente na transformação da borracha. As partes operam, portanto, em mercados distintos e não interligados na região da Comunidade.

V.  ANÁLISE CONCORRENCIAL

V.1.   Efeitos da operação

  1. A análise dos efeitos concorrenciais da operação mostra que ela não dá origem a qualquer sobreposição horizontal, uma vez que as partes não atuam nos mesmos mercados de produtos relevantes.
  2. Do mesmo modo, não foi identificada nenhuma relação vertical significativa entre as atividades da Panasia International FZCO e as da ASAF, suscetível de gerar efeitos de bloqueio de fornecimentos ou de canais de distribuição, ou qualquer outra restrição à concorrência.
  3. Os eventuais efeitos conglomerais resultantes da diversificação das atividades são considerados limitados e neutros, devido à ausência de interdependência comercial entre os respetivos setores de atividade das partes.

V.2.   Pontos de vista de terceiros

  1. A consulta de terceiros, incluindo concorrentes e atores do mercado, revela uma perceção globalmente neutra e positiva da operação.
  2. Os inquiridos consideram, de forma geral, que a entrada de um investidor internacional com capacidades financeiras significativas poderia reforçar a eficiência operacional, a capacidade industrial e o desempenho nas exportações da ASAF.
  3. Nenhum risco concorrencial substancial foi identificado e nem expresso por parte das entidades consultadas.

VI.  CONCLUSÃO

  1. Tendo em conta todos os elementos analisados, a operação não é suscetível de entravar de forma significativa o funcionamento do mercado comum da CEDEAO.
  2. A ausência de sobreposição horizontal, a inexistência de vínculos verticais significativos entre as partes e o caráter limitado dos efeitos conglomerais permitem concluir que a operação não é suscetível de alterar a estrutura concorrencial dos mercados em causa.
  3. Pelo contrário, a operação é suscetível de gerar ganhos de eficiência, nomeadamente em termos de melhoria das capacidades operacionais e de integração industrial da ASAF no seio de um grupo agroindustrial mais amplo, sem afetar negativamente a concorrência.

 

DECIDE Artigo 1º Autorização 

A aquisição da ASAF pela Panasia International FZCO é autorizada sem reservas.

Artigo 2º Acompanhamento pós-operação

No âmbito do seu mandato geral de supervisão do mercado, a Direção Executiva da ARCC assegurará o acompanhamento das atividades pós-operação, a fim de garantir que a estratégia comercial da entidade permaneça conforme aos princípios da livre concorrência na região da CEDEAO.

Artigo 3º Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.

Feito em Acra, aos 8 dias do mês de julho de 2026.

 

PARA O CONSELHO DA ARCC

  

Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE