DECISÃO N.º EC/D.31/07/26 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO SOBRE À AQUISIÇÃO DA ASIA AFRICA RUBBER INDUSTRY S.A. (ASAF) PELA PANASIA INTERNATIONAL FZCO
O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,
CIENTE do Tratado Revisto da CEDEAO de 24 de julho de 1993;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC;
Ciente da notificação apresentada pela Panasia International FZCO e pela ASAF em 28 de abril de 2026, registada sob o número de processo ERCA/MA/3722/2026;
Após ter ouvido o Secretário do Conselho na sua sessão de 08 de julho de 2026 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação da operação.
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
I. FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1. A notificação
- Com base no quadro jurídico aplicável em matéria de controlo das concentrações no seio da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a sociedade Panasia International FZCO notificou devidamente à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) o seu projeto de aquisição do controlo exclusivo da Asia Africa Rubber Industry Sociedade Anónima (ASAF). Esta operação de aquisição resulta da aquisição da totalidade do capital social da ASAF.
- Na sequência do depósito da notificação, o Secretariado da ARCC procedeu a um exame preliminar de completude, em conformidade com as disposições processuais em vigor. Tendo o processo de notificação sido declarado completo, a operação foi registada sob o número de processo ERCA/MA/3722/2026.
- Em conformidade com as exigências de transparência previstas pelas regras comunitárias de controlo das concentrações, a operação foi publicada, permitindo assim às partes interessadas e a terceiros formularem, se for o caso, as suas observações. Não foi levantado nenhum comentário nem objeção processual quanto à admissibilidade ou à completude da notificação.
I.2. A Operação
- A notificação consiste na aquisição integral, pela Panasia International FZCO, de
100% do capital social e dos direitos de voto da Asia Africa Rubber Industry Sociedade Anónima (ASAF), resultando assim na transferência do controlo exclusivo desta última para o adquirente.
- Após a conclusão da operação, a ASAF tornar-se-á uma filial totalmente detida pela Panasia International FZCO. O controlo da sociedade alvo será exercido exclusivamente pelo adquirente, que determinará as suas orientações estratégicas, comerciais e operacionais.
- Esta operação insere-se numa estratégia mais ampla de diversificação e desenvolvimento do grupo adquirente, visando reforçar a sua presença nas cadeias de valor agroindustriais na África Ocidental e integrar atividades industriais complementares ao seu portefólio mundial.
I.3. As partes
- A Panasia International FZCO é uma sociedade holding de investimento ativa nas cadeias de valor agrícolas e agroalimentares. Através da sua estrutura de grupo, intervém no aprovisionamento, transformação, comércio e logística de produtos agrícolas. Na região da CEDEAO, as suas atividades são principalmente exercidas por meio de filiais que operam na moagem de cereais, produção alimentar e fabrico de rações para gado e aves.
- A Asia Africa Rubber Industry Sociedade Anónima (ASAF) é uma empresa industrial marfinense especializada na transformação de borracha natural em borracha tecnicamente especificada (TSR 10). Explora uma única unidade de produção situada na Costa do Marfim e destina a totalidade da sua produção aos mercados de exportação fora do espaço comunitário da CEDEAO, sem atividade comercial nos outros Estados membros.
II. COMPETÊNCIA DA ARCC
- A operação projetada constitui uma fusão na aceção das regras comunitárias de concorrência da CEDEAO, na medida em que implica uma alteração duradoura do controlo sobre a ASAF, através da aquisição do controlo exclusivo pela Panasia International FZCO.
- Tendo em conta os volumes de negócios das partes e a dimensão transfronteiriça das suas atividades na região da CEDEAO e além dela, a operação satisfaz os limiares de notificação e de controlo previstos pela regulamentação comunitária em matéria de concentrações.
- Em consequência, a ARCC é competente para apreciar a compatibilidade da operação com o mercado comum, nomeadamente quanto aos seus efeitos sobre a concorrência, a estrutura dos mercados e a eficiência económica.
III. DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE
- Os mercados de produtos considerados para efeitos da análise são, por um lado, os mercados dos produtos agrícolas e agroalimentares nos quais intervém a Panasia International FZCO e, por outro lado, o mercado da transformação industrial da borracha natural em borracha tecnicamente especificada (TSR), no qual a ASAF atua.
- Estes mercados de produtos são estruturalmente distintos e não substituíveis, na medida em que respondem a utilizações industriais e a clientelas fundamentalmente diferentes, sem substituibilidade do lado da oferta ou da procura.
- Do ponto de vista geográfico, as atividades agroalimentares da Panasia estão principalmente situadas em alguns Estados membros da CEDEAO, nomeadamente o Senegal, e inserem-se em redes regionais de aprovisionamento e distribuição. Ao contrário, as atividades de transformação da borracha natural da ASAF estão concentradas na Costa do Marfim e orientadas quase exclusivamente para os mercados internacionais de exportação.
- Daqui resulta que os mercados geográficos relevantes abrangem, por um lado, o espaço comunitário da CEDEAO para as atividades agroalimentares e, por outro lado, uma dimensão internacional e mundial para os produtos de borracha transformada.
IV. ESTRUTURA DO MERCADO
- O mercado da transformação da borracha natural na Costa do Marfim caracteriza-se pela presença de vários operadores industriais estabelecidos, com capacidades significativas de transformação e exportação, nomeadamente SAPH, RARE, SKCI, EXAT, Golden Rubber e ASAF.
- A estrutura deste mercado é geralmente considerada competitiva, com a coexistência de vários intervenientes que operam a níveis de capacidade relativamente semelhantes e competem pelo acesso às matérias-primas, bem como aos mercados internacionais.
- Nenhum elemento permite estabelecer a existência de um operador dominante suscetível de exercer um poder de mercado unilateral, permanecendo as pressões concorrenciais efetivas em todo o setor.
- Além disso, não existe qualquer sobreposição de atividades à nivel da CEDEAO entre as partes, dado que a Panasia intervém nas cadeias de valor agroalimentares, enquanto a ASAF atua exclusivamente na transformação da borracha. As partes operam, portanto, em mercados distintos e não interligados na região da Comunidade.
V. ANÁLISE CONCORRENCIAL
V.1. Efeitos da operação
- A análise dos efeitos concorrenciais da operação mostra que ela não dá origem a qualquer sobreposição horizontal, uma vez que as partes não atuam nos mesmos mercados de produtos relevantes.
- Do mesmo modo, não foi identificada nenhuma relação vertical significativa entre as atividades da Panasia International FZCO e as da ASAF, suscetível de gerar efeitos de bloqueio de fornecimentos ou de canais de distribuição, ou qualquer outra restrição à concorrência.
- Os eventuais efeitos conglomerais resultantes da diversificação das atividades são considerados limitados e neutros, devido à ausência de interdependência comercial entre os respetivos setores de atividade das partes.
V.2. Pontos de vista de terceiros
- A consulta de terceiros, incluindo concorrentes e atores do mercado, revela uma perceção globalmente neutra e positiva da operação.
- Os inquiridos consideram, de forma geral, que a entrada de um investidor internacional com capacidades financeiras significativas poderia reforçar a eficiência operacional, a capacidade industrial e o desempenho nas exportações da ASAF.
- Nenhum risco concorrencial substancial foi identificado e nem expresso por parte das entidades consultadas.
VI. CONCLUSÃO
- Tendo em conta todos os elementos analisados, a operação não é suscetível de entravar de forma significativa o funcionamento do mercado comum da CEDEAO.
- A ausência de sobreposição horizontal, a inexistência de vínculos verticais significativos entre as partes e o caráter limitado dos efeitos conglomerais permitem concluir que a operação não é suscetível de alterar a estrutura concorrencial dos mercados em causa.
- Pelo contrário, a operação é suscetível de gerar ganhos de eficiência, nomeadamente em termos de melhoria das capacidades operacionais e de integração industrial da ASAF no seio de um grupo agroindustrial mais amplo, sem afetar negativamente a concorrência.
DECIDE Artigo 1º Autorização
A aquisição da ASAF pela Panasia International FZCO é autorizada sem reservas.
Artigo 2º Acompanhamento pós-operação
No âmbito do seu mandato geral de supervisão do mercado, a Direção Executiva da ARCC assegurará o acompanhamento das atividades pós-operação, a fim de garantir que a estratégia comercial da entidade permaneça conforme aos princípios da livre concorrência na região da CEDEAO.
Artigo 3º Entrada em vigor
A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.
Feito em Acra, aos 8 dias do mês de julho de 2026.
PARA O CONSELHO DA ARCC
Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE
English
Français
Português 