DECISÃO N.º EC/D.32/07/26 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO SOBRE À AQUISIÇÃO DA NCBA GROUP PLC PELO NEDBANK GROUP LIMITED

O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,

CIENTE do Tratado Revisto da CEDEAO de 24 de julho de 1993;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC;

CIENTE da notificação apresentada por Nedbank Group Limited e NCBA Group PLC em data de 06th maio de 2026, registrada sob o número de processo ERCA/MA/3739/2026;

APÓS TER OUVIDO o Secretário do Conselho durante a sua sessão de 9 de julho de 2026 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação da operação.

 

I.  FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1  Notificação

  1. Em conformidade com as disposições das Regras Comunitárias da CEDEAO em matéria de controle das concentrações, a Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) recebeu uma notificação sobre o projeto de aquisição do controle da NCBA Group PLC pelo Nedbank Group Limited.

 

  1. A operação notificada constitui uma fusão na acepção das Regras comunitárias de concorrência da CEDEAO, uma vez que resulta em uma mudança duradoura de controle da NCBA Group PLC.
  2. Após a recepção da notificação, a ARCC procedeu ao exame da operação em conformidade com as disposições processuais e substantivas aplicáveis das Regras comunitárias de concorrência da Para tal, a Autoridade analisou as informações fornecidas pelas partes, avaliou os efeitos concorrenciais da operação de concentração, examinou as características dos mercados relevantes de serviços financeiros e tomou em consideração as observações recolhidas junto dos atores do mercado.

I.2.  A operação

  1. A operação prevista consiste na aquisição pelo Nedbank Group Limited aproximadamente 66% do capital social ordinário emitido da NCBA Group PLC, por meio de uma oferta pública parcial dirigida aos acionistas deste último.
  2. Depois da operação, a Nedbank exercerá controle exclusivo sobre a NCBA Group PLC, enquanto cerca aproximadamente 34% do capital permanecerá nas mãos de acionistas minoritários e continuará a ser negociado na Bolsa de Valores de Nairóbi (Nairobi Securities Exchange).

I.3.  As partes

  1. A Nedbank Group Limited é um grupo bancário e de serviços financeiros cotado em bolsa, constituído segundo o direito sul-africano. O grupo exerce atividades de banco comercial, financiamento de empresas, banco de investimento, gestão de patrimônio, financiamento estruturado e serviços transacionais em diversos mercados africanos. Na região CEDEAO, a Nedbank não possui filiais nem estabelecimentos permanentes, mas fornece serviços transfronteiriços de financiamento comercial e empréstimos a empresas estabelecidas, nomeadamente no Gana, na Nigéria, na Costa do Marfim, no Senegal, na Guiné e no Benim.
  2. ANCBA Group PLC é uma sociedade holding financeira de direito queniano, cotada na Bolsa de Valores de Nairóbi. O grupo oferece serviços de banco comercial, financiamento, banco digital, serviços de pagamento, gestão de patrimônio, além de outros serviços financeiros na África Oriental. Na região da CEDEAO a sua presença limita-se à sua subsidiária indireta Loop DFS Ghana Limited, estabelecida no Gana, que atua em serviços de pagamento e tecnologia financeira sob licença concedida pelo Banco de Gana.

II.  COMPETÊNCIA DA ARCC

  1. O Conselho constata que a operação notificada é da competência da ARCC.
  2. Embora as duas empresas foram estabelecidas fora do espaço comunitário da CEDEAO, cada uma exerce atividades econômicas no Mercado Comum. A Nedbank

 

fornece serviços transfronteiriços de financiamento e empréstimos a empresas em vários Estados membros, enquanto a NCBA oferece serviços de pagamento digital no Gana, por meio da Loop DFS Ghana Limited.

  1. A operação apresenta, portanto, uma dimensão transfronteiriça suscetível de afetar as trocas entre os Estados membros e constitui uma concentração sujeita ao controle prévio previsto pelas Regras Comunitárias de Concorrência da CEDEAO.
  2. Em consequência, a ARCC é competente para analisar se esta operação é compatível com a manutenção de uma concorrência efetiva no Mercado Comum da

III.  DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE

  1. Para avaliar os efeitos concorrenciais da operação, a ARCC examinou as atividades exercidas pelas partes no setor de serviços financeiros.
  2. A análise permitiu identificar dois principais segmentos do mercado de produtos relevante:
    1. Os serviços de empréstimos comerciais transfronteiriços e de financiamento de empresas, nas quais a Nedbank fornece soluções de financiamento a empresas que operam em vários Estados membros da CEDEAO. Estes serviços são fornecidas apartir do exterior da região, sem estabelecimento permanente na região CEDEAO.
    2. Os serviços financeiros digitais e soluções de pagamento, incluindo serviços de processamento de pagamentos, intermediação financeira digital e tecnologia financeira (fintech) oferecidos pela Loop DFS Ghana Limited, subsidiária indireta da NCBA Group PLC.
  3. As atividades da Nedbank abrange vários Estados membros atravéz de serviços financeiros transfronteiriços, enquanto que as da NCBA estão atualmente limitadas no Gana. Tendo em conta a natureza transfronteiriça dos serviços financeiros e facto que as partes operam no mercado da CEDEAO, o mercado geografico é a região da CEDEAO

IV. ESTRUTURA DO MERCADO

  1. A avaliação confirma que o setor de serviços financeiros dentro da CEDEAO permanece fortemente concorrencial e se caracteriza pela presença de numerosos estabelecimentos financeiros nacionais, regionais e
  2. No segmento de empréstimos comerciais transfronteiriços, a concorrência é exercida por vários grandes grupos bancários africanos e internacionais que possuem presença regional estabelecida e importantes capacidades
  3. Da mesma forma, o mercado de serviços financeiros digitais se caracteriza por uma concorrência intensa entre empresas de tecnologia financeira, operadores de

 

moeda móvel, empresas de telecomunicações e instituições bancárias tradicionais que desenvolvem progressivamente suas ofertas digitais.

  1. Nesse ambiente concorrencial, o Nedbank ocupa apenas uma posição limitada dentro da CEDEAO, onde exerce as atividades de financiamento transfronteiriço as empresas, enquanto as atividades da NCBA na região permanecem modestas e restritas aos serviços de pagamento digital no Gana.
  2. A investigação revela apenas uma interação limitada entre as atividades das partes e por outra parte as suas actividades são distintas no plano funcional, pois elas se dirigem a grupos de clientes, canais de distribuição e objetivos comerciais distintos. Além disso, operam de forma complementar, em vez de atuarem em segmentos de mercado concorrentes. Assim, nenhuma das duas partes dispõe de poder de mercado capaz de influenciar de maneira significativa as condições de concorrência.
  3. Além disso, a análise revelou que a operação não resulta em um aumento significativo da concentração do mercado. Os mercados em causa deverão manter fragmentados e concorrenciais após a realização da operação.

V. APRECIAÇÃO CONCORRENCIAL

V.1.   Análise dos efeitos concorrenciais

  1. Depois da análise, a ARCC conclui que a operação notificada não é suscetível de provocar uma redução significativa da concorrência dentro do Mercado Comum da
  2. A avaliação não evidenciou qualquer sobreposição horizontal entre as atividades das partes uma vez que não atuam nos mesmos As partes, portanto, não são concorrentes em um mesmo mercado de produtos.
  3. Nenhuma relação vertical suscetivel de conduzir a efeitos de bloqueio de mercado foi detetado, pois nenhuma das partes fornece insumos essenciais à outra e a operação não cria nem a capacidade nem o incentivo para restringir o acesso dos concorrentes aos mercados envolvidos.
  4. Da mesma forma, a operação não é de natureza a produzir efeitos conglomerados Embora deverá reforçar a posição a posição concorrencial de de Loop DFS Ghana Limited. Embora não terá efeitos negativos significativos sobre a concorrência, tendo em conta a natureza fragmentada dos mercados de serviços de pagamentos digitais que estão em plena evolução no Gana e na região da CEDEAO.
  5. A análise ressalta, além disso, que a operação não acarreta nem a criação, nem o reforço de uma posição dominante em qualquer mercado A entidade resultante da operação continuará a enfrentar concorrência efetiva por parte de numerosas instituições bancárias internacionais, grupos bancários panafricanos,

 

operadores de fintech e prestadores de serviços de pagamento móvel ativos no âmbito da CEDEAO.

  1. Ao contrário, a operação poderia gerar ganhos de eficiência graças ao reforço das capacidades financeiras, à inovação tecnológica e à ampliação da oferta de serviços financeiros digitais, sem contudo reduzir a concorrência.

V.2.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

  1. No âmbito da sua investigação de mercado, a ARCC recolheu as observações de concorrentes, clientes e outros atores do setor.
  2. Os concorrentes consideram, de forma geral, que a aquisição permitirá reforçar os recursos financeiros e as capacidades tecnológicas da NCBA, mantendo ao mesmo tempo uma estrutura concorrencial dinâmica, tendo em conta a presença contínua de numerosos bancos, empresas fintech e operadores de moeda móvel.
  3. Os consumidores também não expressaram preocupações relevantes em relação à operação. A maioria entende que esta poderá favorecer a melhoria dos serviços financeiros digitais, estimular a inovação, reforçar a qualidade dos serviços e promover a inclusão financeira, tendo sido manifestadas apenas preocupações limitadas quanto à integração dos sistemas durante a fase de implementação.
  4. As observações recolhidas junto de terceiros reforçam, assim, a conclusão de que a operação não é suscetível de produzir efeitos negativos sobre a concorrência ou sobre o bem-estar dos consumidores no Mercado Comum da

VI. CONCLUSÃO

  1. À luz do que precede, o Conselho observou que a aquisição projetada não acarreta qualquer efeito horizontal, vertical ou conglomerado significativo suscetível de restringir a concorrência A operação não conduz nem à criação, nem ao reforço de uma posição dominante e não altera de forma sensível a estrutura concorrencial dos mercados relevantes de serviços financeiros na região CEDEAO.
  2. O Conselho considera, além disso, que a operação é suscetível de contribuir para o desenvolvimento de serviços bancários e financeiros digitais inovadores, bem como para o fortalecimento da integração financeira regional, sem comprometer a manutenção de uma concorrência efetiva.
  3. Em consequência, o Conselho conclui que a fusão notificada é compatível com as Regras Comunitárias da Concorrência da CEDEAO.

 

DECIDE

Artigo 1: Autorização

A aquisição, pelo Nedbank Group Limited aproximadamente 66% de capital social ordinário emitido da NCBA Group PLC, tendo como efeito conferir ao Nedbank Group Limited o controle exclusivo da NCBA Group PLC, é autorizada sem reservas.

 

Artigo 2: Acompanhamento pós-operação

No âmbito do seu mandato geral de supervisão do mercado, a Direção Executiva da ARCC assegurará o acompanhamento das atividades pós operação, a fim de garantir que a estratégia da entidade pós operação permaneça conforme aos princípios de livre concorrência na região da CEDEAO.

Artigo 3: Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.

 

Feito em Acra, aos 9 dias de mês de julho de 2026.

PARA O CONSELHO DA ARCC

 

Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE