O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,
CIENTE do Tratado Revisto da CEDEAO de 24 de julho de 1993;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC;
CIENTE da notificação apresentada por Sandvik Group Limited e Thoroughtec Group em data de 05 de maio de 2026, registrada sob o número de processo n° ERCA/MA/Registry-02/2026 ;
APÓS TER OUVIDO o Secretário do Conselho durante a sua sessão de 10 de julho de 2026 sobre os fatos, os procedimentos, avaliação e conclusões da operação.
I. FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1 Notificação
- A Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) foi formalmente notificada de uma fusão que consiste na aquisição do controlo exclusivo do Grupo ThoroughTec pelo Grupo Sandvik.
- A notificação indica que a operação constitui uma mudança de controlo, nos termos das regras de controlo de concentrações da CEDEAO, na medida em que confere ao Grupo Sandvik uma influência decisiva nas decisões estratégicas, operacionais e comerciais da empresa-alvo.
- Com o processo declarado completo, a ARCC pôde iniciar a análise substancial dos efeitos concorrenciais da transação nos mercados relevantes.
I.2. Operação
- A operação notificada consiste na aquisição, pelo Sandvik Group, de 100% do capital e dos direitos de voto do ThoroughTec Group. Após a conclusão da operação, o ThoroughTec Group deixará de ser uma empresa independente e tornar-se-á uma filial totalmente controlada pelo grupo Sandvik.
- Esta aquisição insere-se numa lógica estratégica e industrial destinada a reforçar a transformação digital do grupo Sandvik, nomeadamente através da integração de tecnologias avançadas de simulação e de formação virtual no seu portefólio de soluções destinadas ao setor mineiro e industrial. Em particular, consolidar as capacidades do grupo nos instrumentos de formação de operadores e nas tecnologias de simulação, cada vez mais essenciais nas indústrias extrativas
- Do ponto de vista estrutural, a operação implica uma integração completa da empresa alvo, sem manutenção de direitos de controlo independentes em benefício dos acionistas existentes.
I.3. As partes
- O Sandvik Group é um grupo industrial mundial ativo nos equipamentos mineiros, na automação industrial, nas ferramentas de corte e nas soluções digitais avançadas. Presente em varias jurisdições, o grupo fornece soluções integradas às indústrias mineiras e manufatureiras, com uma orientação crescente para a digitalização e a integração de tecnologias de software e baseadas em
- O ThoroughTec Group é uma empresa tecnológica especializada na conceção de plataformas de simulação e sistemas de formação virtual. As suas soluções reproduzem ambientes reais de exploração mineira e de equipamentos pesados, permitindo a formação imersiva dos operadores com o objetivo de melhorar a segurança, a eficiência e o desempenho operacional. A empresa atua num segmento de nicho do setor das tecnologias industriais e presta serviços a clientes situados em vários países, nomeadamente em economias fortemente mineiras como o Gana, a Costa de Marfim e
II. COMPETÊNCIA DA ARCC
- A operação está sujeita às regras de controle de concentrações da CEDEAO, uma vez que constitui uma concentração com dimensão regional suscetível de afetar os fluxos comerciais e a concorrência no mercado comum da
- As duas partes exercem suas atividades em setores presentes, direta ou indiretamente, em vários Estados membros da CEDEAO, nomeadamente as cadeias de fornecimento de equipamentos de mineração, os sistemas de automação industrial e as tecnologias digitais de formação. A dimensão transfronteiriça das suas atividades, combinada com a presença de operações mineiras em diversos Estados membros, estabelece um vínculo regional suficiente para fundamentar a competência da ARCC.
- Em consequência, a operação está sujeita a uma notificação prévia e a analíse em conformidade com as Regras comunitárias de concorrência da CEDEAO, as quais exigem uma avaliação do seu potencial impacto sobre a concorrência no seio do mercado
III. DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE
- Para os fins da presente avaliação, o mercado relevante é definido como o ecossistema global das soluções integradas para os setores mineiro e industrial, compreendendo o fornecimento de equipamentos de mineração, tecnologias de automação e otimização digital, bem como sistemas complementares de simulação e formação virtual.
- Do ponto de vista geográfico, o mercado relevante é considerado regional, uma vez que ambas as partes fornecem seus produtos e serviços em vários Estados membros por meio de relações comerciais transfronteiriças, clientes multinacionais e projetos industriais integrados.
IV. ESTRUTURA DO MERCADO
- O mercado apresenta várias características estruturais relevantes para a análise concorrencial:
- É fortemente inovador e orientado para as tecnologias, exigindo investimentos contínuos em pesquisa e desenvolvimento, nomeadamente nos domínios da automação, da digitalização e das tecnologias de simulação.
- No que diz respeito aos equipamentos de mineração, o mercado é dominado por um número limitado de grandes grupos industriais mundiais, incluindo fabricantes multinacionais que dispõem de uma sólida capacidade financeira, redes de distribuição bem estabelecidas e relações de longa data com a sua
- O segmento de simulação e formação permanece relativamente especializado e fragmentado, com um número limitado de fornecedores especializados que operam ao lado de empresas maiores do setor das tecnologias
- Observa-se uma tendência clara para a complementaridade funcional entre os equipamentos e as soluções digitais, já que os operadores mineiros procuram cada vez mais ofertas integradas que combinem os equipamentos físicos, os softwares de automação e as ferramentas de formação dos operadores dentro de ecossistemas industriais unificados.
V. ANÁLISE CONCORRENCIAL
V.1. Efeitos da operação
- A análise concorrencial não evidencia qualquer sobreposição horizontal entre as atividades das partes, uma vez que estas intervêm em segmentos distintos, mas complementares, da cadeia de valor industrial e mineira.
- Os efeitos verticais são limitados e não exclusivos, resultando de uma potencial integração entre os equipamentos de mineração e as soluções de formação, sem relação de dependência. Além disso, não são suscetíveis de provocar ou criar riscos de exclusão do mercado.
- No que diz respeito aos efeitos conglomerados, a operação é suscetível de gerar sinergias favoráveis à eficiência graças à integração das tecnologias de simulação e formação na oferta industrial da Sandvik, melhorando assim a inovação, a segurança e o desempenho operacional.
- Importa sublinhar que a operação não cria nem reforça uma posição dominante em nenhum mercado relevante, permanecendo a estrutura concorrencial do mercado caracterizada pela presença de vários concorrentes internacionais sólidos.
V.2. Observações dos terceiros
- A investigação de mercado revela uma perceção globalmente favorável da operação.
- Os concorrentes não formularam qualquer objeção em relação à operação e, de modo geral, consideraram-na conforme à evolução tecnológica em curso no setor. A maioria dos inquiridos entende que a operação favorecerá a inovação e acelerará a transformação digital das tecnologias de mineração, preservando ao mesmo tempo os níveis atuais de concorrência.
- Os clientes, em particular os operadores industriais e mineiros, também expressaram expectativas favoráveis. Eles antecipam uma melhor integração dos equipamentos e dos sistemas de formação, uma melhoria da eficiência operacional, bem como resultados reforçados em matéria de segurança. As preocupações relativas a eventuais efeitos anticoncorrenciais ou a riscos de exclusão do mercado permaneceram limitadas e não foram consideradas significativas em face da atual estrutura do mercado.
VI. CONCLUSÃO
- À luz da análise precedente, a operação relativa à aquisição do controle exclusivo do ThoroughTec Group pelo Sandvik Group é considerada compatível com as regras de concorrência da CEDEAO.
- A avaliação confirma a ausência de sobreposições horizontais e o caráter limitado dos efeitos Espera-se igualmente que a operação gere principalmente sinergias conglomeradas favoráveis à concorrência.
- Em consequência, a operação não é suscetível de restringir de forma significativa a concorrência efetiva no mercado comum da
DECIDE
Artigo 1º Autorização
A aquisição do ThoroughTec Group pelo Sandvik Group é autorizada sem reservas.
Artigo 2º Acompanhamento pós-operação
No âmbito do seu mandato geral de supervisão do mercado, a Direção Executiva da ARCC assegurará o acompanhamento das atividades posteriores à operação, a fim de garantir que a estratégia comercial da entidade resultante da concentração permaneça conforme aos princípios da livre concorrência na região da CEDEAO.
Artigo 3º Entrada em vigor
A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.
Feito em Acra, aos 10 dias do mês de julho de 2026.
PARA O CONSELHO DA ARCC
Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE
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