DECISÃO N.º EC/D.26/04/26 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVO À AQUISIÇÃO DO CONTROLO EXCLUSIVO DA OLAM AGRI HOLDING LIMITED PELA SAUDI AGRICULTURAL AND LIVESTOCK COMPANY LTD (SALIC)
O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,
CIENTE do Tratado modificado da CEDEAO de 24 de julho de 1993;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC;
Considerando a notificação apresentada pela Saudi Agricultural and Livestock Investment Company (“SALIC”) e pela Olam Agri Holdings Limited (“Olam Agri”) em 12 de dezembro de 2025, registada com o número de processo ERCA/MA/2773/2025;
Tendo ouvido o Secretário do Conselho, na sua sessão de 8 de abril de 2026, sobre os factos, procedimentos e conclusões da avaliação da proposta de aquisição.
CONSIDERANDO O SEGUINTE
- FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1. A notificação
- No dia 12 de dezembro de 2025, a Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO (ARCC) recebeu uma notificação de fusão da Saudi Agricultural and Livestock Investment Company (“SALIC”) referente à sua proposta de aquisição do controlo exclusivo da Olam Agri Holdings Limited (“Olam Agri”).
- De acordo com o estabelecido no Regulamento C/REG.23/12/21 e no Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24, a notificação foi oficialmente registada sob o número de processo ERCA/MA/2773/2025 e posteriormente publicada no sítio web da ARCC, no Jornal Oficial da CEDEAO (Volume 13, fevereiro de 2026) e nos Estados-Membros em causa.
- A Direção Executiva procedeu a uma avaliação minuciosa com base nos documentos apresentados pelas partes, nos dados de mercado, nas respostas aos questionários enviados aos concorrentes e aos consumidores e nas consultas às autoridades nacionais da concorrência.
I.2. A Operação
- A operação consiste na aquisição, pela SALIC, de 44,58% das ações da Olam, que acresce com à sua participação já existente de 35,43%, conferindo-lhe uma participação total na Olam Agri de 80,01% do capital social da sociedade.
I.3. As Partes
- A Adquirente:
- A SALIC é uma sociedade anónima constituída no Reino da Arábia Saudita, pertencente e controlada pelo Fundo de Investimento Público (PIF), atuando nos investimentos agrícolas e no comércio internacional de produtos alimentares.
- A Adquirente não desenvolve qualquer atividade comercial direta no mercado da CEDEAO, para além da sua participação já existente na Empresa Alvo.
- A Empresa Alvo:
- A Olam Agri é uma empresa agroindustrial global especializada na comercialização, transformação e distribuição de produtos agrícolas, atuando em toda a cadeia de valor.
- Na região da CEDEAO, a Empresa Alvo opera principalmente no comércio por grosso de arroz, algodão e rações para animais, bem como em serviços de processamento (moagem, refinação, borracha) e logística.
- COMPETÊNCIA DA ARCC
II.1. Competência na matéria
- A operação constitui uma aquisição de controlo exclusivo e, como tal, uma concentração nos termos do Regulamento C/REG.23/12/21.
II.2. Âmbito Territorial
- As atividades do Alvo estendem-se a vários Estados-Membros da CEDEAO, conferindo à operação uma dimensão regional.
II.3. Limiares de Receita
- O volume de negócios combinado das partes excede os limites estabelecidos no artigo 5. do Manual sobre Limiares para Fusões e Aquisições, conforme prescrito no Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24.
- A ARCC é, portanto, competente para analisar e decidir sobre a operação proposta.
III. DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE
III.1. Mercado de Produtos
- O mercado relevante é o do setor agroalimentar e caracteriza-se pela integração vertical que abrange toda a cadeia de valor dos produtos agrícolas. Inclui, em particular, os seguintes segmentos:
- Comércio e comercialização de produtos agrícolas (a montante e intermédios)
- Fornecimento, compra e comercialização de matérias-primas agrícolas, incluindo cereais (trigo, milho, arroz), oleaginosas (soja, óleo de palma, girassol) e fibras agrícolas (algodão).
- Atividades de trading internacional e regional, incluindo a gestão do fluxo comercial, a otimização da cadeia de abastecimento e os serviços de frete associados.
- Processamento agroalimentar e atividades de agregação de valor (a jusante)
- Processamento primário e secundário de produtos agrícolas, incluindo a moagem de trigo (produção de farinha), o descascamento e refinação de arroz e a refinação de óleo alimentar.
- Produção de rações para animais e proteínas agrícolas, incluindo rações compostas para pecuária e aquacultura.
iii. Processamento industrial de matérias-primas agrícolas, como a borracha, e produção de produtos derivados para uso industrial ou alimentar.
- Serviços relacionados e infraestruturas da cadeia de valor
- Serviços de logística integrada, incluindo armazenamento, transporte e distribuição de produtos agrícolas.
- Serviços de gestão de risco de mercadorias (incluindo cobertura e gestão da volatilidade dos preços).
iii. Serviços de apoio à comercialização e ao acesso ao mercado, especialmente para produtores e intermediários.
- Os diversos segmentos do mercado de produtos apresentam um elevado grau de complementaridade e interdependência funcional, reflectindo uma organização integrada da cadeia de valor agro-alimentar. No entanto, para efeitos de análise concorrencial, podem ser distinguidos como mercados separados com base na natureza dos produtos, nas suas utilizações, nos clientes e no cenário concorrencial.
III.2. Mercado Geográfico
- O mercado geográfico relevante é principalmente regional (CEDEAO), devido a:
- a ampla presença operacional da empresa-alvo em diversos Estados-Membros, nomeadamente a Nigéria, Gana, Senegal, Costa do Marfim, Togo e Benim;
- a existência de fluxos comerciais intrarregionais significativos de produtos agrícolas e transformados;
- a relativa integração dos mercados regionais em termos de fornecimento, transformação e distribuição.
- No entanto, para determinados segmentos específicos, particularmente as atividades de transformação e distribuição, a análise focou-se na dinâmica de certos países, tendo em conta:
- as especificidades regulamentares e logísticas de cada Estado-Membro;
- as condições concorrência locais, incluindo a estrutura da oferta e da procura;
- a localização da infraestrutura industrial e das capacidades de produção.
- ESTRUTURA E DINÂMICA DO MERCADO
- Os mercados agroalimentares na região da CEDEAO caracterizam-se por uma estrutura geralmente fragmentada, com um grande número de intervenientes internacionais, regionais e locais a operar em diferentes níveis da cadeia de valor.
- Esta estrutura de mercado é marcada por:
- concorrência efectiva nos segmentos do comércio e da distribuição, devido à multiplicidade de intervenientes;
- barreiras de entrada varíam entre segmentos, mais elevadas nas atividades de processamento industrial e infraestruturas logísticas devido aos requisitos de capital e capacidade técnica;
- uma forte dependência das condições do mercado internacional para os produtos agrícolas.
- A cadeia de valor agroalimentar pode ser segmentada da seguinte forma:
- O segmento a montante (produção e fornecimento) inclui as atividades agrícolas, a origem das matérias-primas dos produtores e as fases iniciais de recolha. Este segmento é geralmente caracterizado pela dispersão dos produtores e pela concorrência baseada no acesso aos recursos.
- O segmento intermédio (logística e armazenagem) inclui as infraestruturas de transporte, armazenagem, manuseamento e gestão do fluxo comercial. Este segmento desempenha um papel crucial na eficiência das cadeias de abastecimento e pode apresentar barreiras à entrada relacionadas com os investimentos necessários;
- O segmento a jusante (processamento e distribuição) inclui as actividades de transformação industrial, da embalagem e a distribuição de produtos acabados ou semiacabados. Este segmento é mais estruturado e pode ser caracterizado pela presença de atores verticalmente integrados.
- Uma vez que os produtos agrícolas em causa são amplamente comercializados a nível global, os mercados da CEDEAO continuam expostos a uma concorrência internacional constante, caracterizada por:
- a presença de grandes empresas globais de matéria primas;
- a substituibilidade das fontes de abastecimento a nível internacional;
- a sensibilidade dos preços às flutuações dos mercados globais.
- Consequentemente, apesar da presença de empresas verticalmente integradas, o mercado em causa continua aberto e competitivo, com oportunidades suficientes de entrada e substituição para limitar os riscos de dependência do mercado..
- CONCLUSÃO DA ANÁLISE CONCORRENCIAL
- 1. Efeitos sobre a Concorrência
- Efeitos Horizontais
- A operação não dá origem à qualquer sobreposição significativa entre as atividades das partes no mercado comunitário.
- Efeitos Verticais
- Foram identificados potenciais efeitos verticais, relacionados com a integração dos investimentos agrícolas da SALIC com as atividades de transformação e distribuição da Empresa-Alvo, sem, no entanto, criar um risco real e significativo de exclusão. Por um lado, os mercados em causa caracterizam-se pela presença de um grande número de operadores, tanto regionais como internacionais, que oferecem fontes alternativas de abastecimento e distribuição. Por outro lado, os produtos agrícolas em causa são comercializados a nível global, o que aumenta a contestabilidade dos mercados e limita a capacidade de qualquer agente, mesmo integrado, restringir o acesso aos mesmos de forma sustentável.
- Efeitos de Conglomerado
- Os efeitos de conglomerado mantem-se limitados. Embora a transação leve à consolidação de um portefólio de atividades que abrange vários segmentos da cadeia de valor do agronegócio, os mercados envolvidos continuam suficientemente abertos e concorrenciais.
- Potenciais Ganhos de Eficiência
- É provável que a operação gere ganhos de eficiência, que foram considerados na avaliação global dos seus efeitos. Estes ganhos resultam, nomeadamente, do aumento da mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades da Empresa-Alvo, da melhoria da coordenação ao longo da cadeia de abastecimento e do reforço das capacidades logísticas e industriais na região.
V.2. Observações de Terceiros
- As consultas revelaram percepções diversas, com algumas partes a manifestarem preocupação com um possível aumento dos preços a longo prazo. No entanto, nenhuma análise confirma esta preocupação.
- ANÁLISE E CONCLUSÃO DO CONSELHO
- À luz da análise da Administração Executiva, o Conselho conclui que a operação constitui essencialmente uma mudança de controlo, de controlo conjunto para controlo único, sem qualquer alteração significativa na estrutura concorrencial dos mercados relevantes. Não resulta na eliminação de um concorrente nem em qualquer alteração da quota de mercado.
- O Conselho observa ainda que os mercados continuam abertos e competitivos, caracterizados pela presença de numerosos intervenientes e por uma forte concorrência, incluindo a concorrência internacional, o que limita qualquer risco de poder de mercado.
- Referente aos riscos concorrenciais, em particular os verticais, estes são considerados limitados e pouco propensos a produzir efeitos de exclusão significativos, devido à existência de alternativas para os intervenientes no mercado.
- Além disso, o Conselho considera os potenciais ganhos de eficiência esperados, nomeadamente em termos de investimento e melhorias nas cadeias de abastecimento, que considera relativamente importantes num contexto regional marcado por desafios estruturais relacionados com a segurança alimentar, o desenvolvimento das capacidades produtivas e o reforço da resiliência dos mercados agroalimentares.
- Em Consequencia, o Conselho conclui que a operação não prejudica a concorrência e é compatível com o mercado comum da CEDEAO.
DECISÃO
Artigo 1º – Autorização
A aquisição do controlo exclusivo da Olam Agri Holdings Limited pela Saudi Agricultural and Livestock Company Ltd (SALIC) é autorizada sem reservas.
Artigo 2º – Monitorização Pós-Transação
No âmbito do seu mandato principal de fiscalização do mercado, a Direção Executiva da ARCC é responsável pela monitorização pós-operação para garantir que a estratégia comercial da nova entidade mantém-se em conformidade com os princípios da livre concorrência na região.
Artigo 3º – Entrada em Vigor
A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. É notificada às Partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.
Feito em Abidjan, aos nove (9) dias do mês de abril de 2026
PARA O CONSELHO DA ARCC
Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE
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