DECISÃO DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO N.º EC/D.26/04/26 RELATIVO À AQUISIÇÃO DO CONTROLO EXCLUSIVO DA PEMBANI REMGRO INFRASTRUCTURE MANAGERS PROPRIETARY LIMITED (“PRIM”) E DA PRIF MAURITIUS MANAGERS LIMITED (“PMM”) PELA SAXON COURT HOLDINGS PROPRIETARY LIMITED (“SAXON COURT”)

DECISÃO DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO N.º EC/D.26/04/26 RELATIVO À AQUISIÇÃO DO CONTROLO EXCLUSIVO DA PEMBANI REMGRO INFRASTRUCTURE MANAGERS PROPRIETARY LIMITED (“PRIM”) E DA PRIF MAURITIUS MANAGERS LIMITED (“PMM”) PELA SAXON COURT HOLDINGS PROPRIETARY LIMITED (“SAXON COURT”)

 

O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,

CIENTE do Tratado revisto da CEDEAO de 24 de julho de 1993;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC;

CONSIDERANDO a notificação apresentada pela Saxon Court Holdings Proprietary Limited (“Saxon Court”), Pembani Remgro Infrastructure Managers Proprietary Limited (“PRIM”) e PRIF Mauritius Managers Limited (“PMM”) em 24 de fevereiro de 2026, registada com o número de processo ERCA/MA/3358/2026;

TENDO OUVIDO o Secretário do Conselho, na sua sessão de 8 de abril de 2026, sobre os factos, procedimentos e conclusões da avaliação da proposta de aquisição.

 

CONSIDERANDO O SEGUINTE

  1. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1. A Notificação

  1. No dia 24 de fevereiro de 2026, a Saxon Court Holding Proprietary Limited (“Saxon Court”) notificou a Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) sobre a sua proposta de aquisição de uma participação maioritária na Pembani Remgro Infrastructure Managers Proprietary Limited (“PRIM”), gestora dos fundos Pembani Remgro Infrastructure Fund II (“PRIF II”) e Pembani Remgro Infrastructure SA Fund (“PRIFSA”), bem como na PRIF Mauritius Managers Limited (“PMM”), gestora dos fundos Pembani Remgro Infrastructure Mauritius Fund I LP (“PRIF I”) e PRIF Feeder Blocker LP, que, por sua vez, são operados pela Digital Africa JV B.V. (Países Baixos) (“Digital Africa”), uma holding que detém a Medallion Data Centres Limited (“Medallion”) na Nigéria e a Digital Data Centres Ghana Limited no Gana (“Digital Ghana”).
  2. De acordo com os regras processuais estabelecidos no Regulamento C/REG.23/12/21 e no Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 em matéria de fusões, a notificação foi oficialmente registada sob o número de processo ERCA/MA/3358/2026 e posteriormente publicada no sítio web da ARCC, no Jornal Oficial da CEDEAO (Volume 14, fevereiro de 2026) e nos Estados-Membros da CEDEAO em causa.
  3. A Direção Executiva procedeu a uma avaliação minuciosa com base nos documentos apresentados pelas partes, nos dados de mercado, nas respostas aos questionários enviados aos concorrentes e aos consumidores e nas consultas às autoridades nacionais da concorrência.

I.2. A operação

  1. A operação propõe a aquisição pela PRIM e PMM das participações detidas pela Banterwood (25%) e pela Remgro SA (25%) nestas entidades, conferindo assim à Saxon Court o controlo exclusivo (100%) das empresas-alvo.

5.º A PRIM e a PMM exercem um controlo indireto sobre a Digital Africa, que opera no setor dos centros de dados na Nigéria através da Medallion Data Centres Limited e no Gana através da Digital Ghana.

I.3. As Partes

  1. A Adquirente:
  2. A Saxon Court é uma sociedade holding de investimento constituída na África do Sul..
  3. Os Alvos:
  4. A PRIM e a PMM são empresas registadas na África do Sul e nas Ilhas Maurícias, respetivamente, que gerem os fundos PRIF I, PRIF II e PRIFSA, os quais se concentram no financiamento de serviços de infraestruturas industriais, de engenharia e digitais através da Digital Africa.
  5. A Digital Africa é uma sociedade holding de investimento estabelecido nos Países Baixos. Controla a Medallion Data Centres na Nigéria e a Digital Data Centres Ghana Limited no Gana. Estas subsidiárias operam no setor dos data centers e fornecem serviços digitais, incluindo colocation, interligação e soluções na núvem.
  6. COMPETÊNCIA DA ARCC

II.1. Competência na matéria

  1. A operação consiste na aquisição do controlo exclusivo e, como tal, constitui uma fusão/aquisição nos termos do Regulamento C/REG.23/12/21 da CEDEAO.

II.2. Âmbito territorial

  1. Ambas as partes exercem atividades económicas em mais de dois Estados-Membros da CEDEAO. A operação tem, portanto, uma dimensão regional que exige a análise da ARCC.

II.3. Limiares de faturação

  1. O volume de negócios combinado das partes envolvidas na fusão na CEDEAO excede os limites estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento C/REG.23/12/21.
  2. Em consequência disso, a ARCC é competente para analisar e decidir sobre a operação proposta.

III. DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE

III.1. Mercado de Produtos

  1. O mercado relevante é das infraestrutura de dados e aos serviços digitais fornecidos pela Digital Africa, que incluem:
  2. Gestão de centros de dados no Gana e na Nigéria.
  3. Prestação de serviços na nuvem e soluções de alojamento.

iii. Desenvolvimento e exploração de plataformas digitais para clientes industriais e tecnológicas.

III.2. Mercado Geográfico

  1. O mercado geográfico relevante é regional, com presença fisíca na Nigéria e no Gana.
  2. A operação em consequência é analisada a nível local (Gana e Nigéria) e regional (CEDEAO) da seguinte forma:
  3. Gana e Nigéria
  4. A localização principal dos centros de dados e serviços digitais da Digital Africa.
  5. A escala nacional é essencial para analisar operações concretas, quota de mercado e dinâmica concorrencial local.
  6. CEDEAO
  7. A operação tem um impacto transfronteiriço, uma vez que as empresas visadas exercem influência sobre toda a infraestrutura de centros de dados e o mercado de serviços digitais na região.
  8. Permite avaliar efeito na inovação, na competitividade e no acesso aos centros de dados e serviços digitais a nível regional.
  9. ESTRUTURA E DINÂMICA DO MERCADO
  10. A evolução do mercado é impulsionado pelo aumento de procura de serviços digitais, pela digitalização das PME e pela expansão das plataformas fintech e AgriTech.
  11. O mercado está dividido em três segmentos principais:
  12. A montante (Infraestrutura): inclui centros de dados, redes de fibra ótica, estações de ancoragem de cabos submarinos e torres de telecomunicações. Este segmento é caracterizado por grandes investimentos, com elevadas barreiras à entrada e elevada é fortemente concentrado.
  13. Intermediário (acesso à rede): inclui acesso móvel e fixo por grosso, serviços de roaming, interligação e partilha de infraestruturas. Este segmento é moderadamente concentrado, com alguns autores dominantes, mas ainda assim sujeito à concorrência.
  14. A jusante (serviços digitais): Este segmento abrange serviços de núvem, plataformas digitais, marketplaces, mobile money e serviços fintech. É um segmento mais fragmentado, mantém-se competitivo, caracterizado pela inovação e que facilita a entrada de novos participantes.
  15. Apesar de a Digital Africa, através das suas subsidiárias, operar principalmente através de diferentes segmentos de mercado, é mais activa nos segmentos de distribuição da região, onde concorre com rivais como a Equinix, a Africa Data Centres e a Nxtra (Airtel).
  16. O controlo da Digital Africa sobre a infra-estrutura de data centers no segmento a jusante confere-lhe um papel estratégico, mas não altera substancialmente a estrutura concorrencial do mercado regional.
  17. Entretanto os mercados mantêm-se abertos, com diversas alternativas para os consumidores e para as empresas, limitando assim qualquer risco de exclusão.
  18. RESUMO E CONCLUSÃO DA ANÁLISE CONCORRENCIAL
  19. 1. Efeitos sobre a Concorrência
  20. Efeitos Horizontais
  21. A operação não cria sobreposição significativa nem risco de exclusão de concorrentes.
  22. Efeitos Verticais
  23. A operação não altera as relações existentes entre clientes e fornecedores no mercado digital.
  24. Efeitos de Conglomerado
  25. Nenhum efeito do conglomerado identificado.
  26. Potenciais Ganhos de Eficiência
  27. Espera-se que esta operação reforce o investimento, a inovação, a expansão regional e melhore a competitividade face aos autores globais.

V.2. Observações  de Terceiros

  1. Os concorrentes e os consumidores manifestaram satisfação, com algumas reservas em relação aos preços, mas não sem qualquer impacto significativo.
  2. ANÁLISE E CONCLUSÃO DO CONSELHO
  3. A análise efetuada pela Direção Executiva da ARCC demonstra que a operação apresenta as seguintes características:
  4. A operação não reduz a concorrência nos mercados relevantes, tanto para os serviços de gestão de infraestruturas como para os serviços digitais (núvem e centro de dados.);
  5. Os concorrentes existentes continuam a ser capazes de competir com a Digital Africa na região da CEDEAO, particularmente no Gana e na Nigéria;
  6. A quota de mercado da Digital Africa, mesmo após a aquisição pela Saxon Court, continua abaixo dos limiares que provavelmente criariam uma posição dominante no mercado;
  7. Os indicadores de concentração (HHI) confirmam que os mercados continuam moderadamente concentrados e abertos à concorrência;
  8. Efeitos positivos no mercado: a operação promove ganhos de eficiência, incluindo o aumento de capital, apoio à inovação, expansão regional e maior competitividade face aos concorrentes globais;
  9. O impacto limitado nas relações cliente-fornecedor e na infraestrutura crítica da Digital Africa não parece conduzir a uma excessiva dependência do mercado;
  10. Perceção dos terceiros: Os concorrentes e consumidores inquiridos expressaram uma opinião geralmente favorável, com apenas pequenas preocupações relativamente aos preços, sem qualquer impacto significativo na concorrência.
  11. Em conclusão, o Conselho da ARCC considera que a aquisição do controlo da PRIM e da PMM pelo Saxon Court não prejudica a concorrência na CEDEAO.

 

DECISÃO

Artigo 1º – Autorização

A aquisição do controlo exclusivo da PRIM e da PMM pela Saxon Court é autorizada sem reservas.

Artigo 2º – Monitorização Pós-Operação

No âmbito do seu mandato de fiscalização do mercado, a Direção Executiva da ARCC é responsável pela monitorização pós- operação para garantir que a estratégia comercial da nova entidade se mantém em conformidade com os princípios da livre concorrência na região.

Artigo 3º – Entrada em Vigor

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. É notificada às Partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.

 

Feito em Abidjam, aos oito (8) dias do mês de abril de 2026

 

PELO CONSELHO DA ARCC

 

Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE