O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,
CIENTE do Tratado Revisto da CEDEAO de 24 de julho de 1993;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC;
CONSIDERANDO a notificação apresentada pela Zijin Gold International Company Ltd em 3 de março de 2026, registada com o número de processo ERCA/MA/3533/2026;
TENDO OUVIDO o Secretário do Conselho, na sua sessão de 21 de maio de 2026, sobre os factos, procedimentos e conclusões da avaliação da aquisição proposta;
CONSIDERANDO O SEGUINTE
- FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1. A Notificação
- Através de carta datada de 3 de março de 2026, acompanhada dos documentos do processo devidamente registados, a Zijin Gold International Company Ltd. apresentou uma notificação à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) referente à aquisição da Allied Gold Corporation.
- De acordo com o Regulamento C/REG.23/12/21, a Regra de Execução PC/REX.1/01/24 e as Linhas Diretrizes de Concentrações da ARCC, o processo foi analisado quanto à sua integridade e registado sob o Número de Processo ERCA/MA/3533/2026. A notificação foi publicada no dia 26 de março de 2026 no sítio da ARCC e nos Estados-membros concernentes.
- A avaliação foi realizada pela Direção Executiva em conformidade com as regras comunitárias que regem o controlo das concentrações.
I.2. A Operação
- A operação consiste na aquisição do controlo exclusivo da Allied Gold Corporation pela Zijin Gold International Company Ltd, nos termos de um Acordo de Arranjo datado de 26 de janeiro de 2026.
- Após a conclusão da operação, a Allied Gold Corporation e as suas subsidiárias, incluindo as suas operações na Costa do Marfim, passarão a ser integralmente detidas e controladas exclusivamente pela Zijin Gold International Company Ltd.
- A operação constitui uma concentração horizontal no sector mineiro de ouro a montante, abrangendo a exploração, extracção, transformação e venda de ouro.
I.3. As Partes
- Adquirente
- A Zijin Gold International Company Ltd é uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Hong Kong e faz parte do grupo Zijin Mining Group.
- Na região da CEDEAO, a adquirente opera através da Zijin Golden Ridge Limited, proprietária e operadora da mina de ouro Akyem no Gana.
- A adiquirente opera nas áreas de exploração, extração e transformação de ouro.
- Alvo
- A Allied Gold Corporation é uma sociedade de capital aberto constituída ao abrigo das leis de Ontário no Canadá.
- Na região da CEDEAO, a Allied Gold opera principalmente através das minas de ouro de Bonikro e Agbaou, na Costa do Marfim.
- A Allied Gold opera nas áreas de exploração, mineração, processamento e produção de ouro.
- COMPETÊNCIA DA ARCC
II.1. Âmbito de aplicação
- A operação constitui uma concentração nos termos das regras de concorrência da Comunidade, uma vez que resulta na aquisição do controlo exclusivo da Allied Gold Corporation pela Zijin Gold International Company Ltd.
II.2. Âmbito Territorial
- As partes realizam negócios em pelo menos dois Estados-membros da CEDEAO, nomeadamente o Gana e a Costa do Marfim.
- É provável que a operação afecte o comércio entre os Estados-membros e o ambiente concorrencial na Comunidade.
II.3. Limite de Volume de Negócios
- O volume de negócios combinado das partes excede o limite comunitário de vinte (20) milhões de Unidades de Conta (UC).
- Consequentemente, a operação está sujeita à jurisdição da ARCC.
III. DEFINIÇÃO DE MERCADO
III.1. Mercado de Produto Relevante
- O mercado de produto relevante é o da exploração, extração, transformação e venda de ouro, incluindo a produção de ouro dourado e refinado.
- O ouro é uma mercadoria homogénea negociada a nível global e totalmente substituível, independentemente do produtor.
III.2. Mercado Geográfico Relevante
- Embora as operações mineiras das partes se localizem no Gana e na Costa do Marfim, o ouro é vendido nos mercados internacionais e os preços são determinados por índices de referência globais.
- Para efeitos da presente avaliação, o mercado geográfico relevante é considerado, no mínimo, regional e, em relação aos preços e às vendas, global.
- ESTRUTURA E DINÂMICA DO MERCADO
- A indústria mineira de ouro continua altamente fragmentada, com inúmeros grandes concorrentes internacionais, incluindo a Newmont Corporation, a Barrick Mining Corporation, a AngloGold Ashanti plc, a Endeavour Mining plc e a IAMGOLD Corporation.
- Os preços do ouro são determinados por mecanismos de referência internacionais, nomeadamente a London Bullion Market Association, o que limita a capacidade de qualquer produtor individual exercer influência sobre os preços.
- RESUMO E CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DA CONCORRÊNCIA
- 1. Efeitos Concorrenciais
- Riscos Horizontais Potenciais
- A sobreposição entre as partes limita-se às atividades de mineração e transformação de ouro a montante.
- As quotas de mercado combinadas continuam modestas e não conferem poder de mercado que possa reduzir significativamente a concorrência efectiva.
- A probabilidade de efeitos unilaterais ou coordenados é baixa.
- Potenciais Riscos Não Horizontais
Risco Vertical
- Nenhuma das partes detém uma posição significativa na refinação a jusante, na fabricação de joias ou nos canais de distribuição relacionados na região da CEDEAO.
- Não foram identificadas preocupações significativas de bloqueio vertical.
Riscos de Conglomerado
- A operação não cria um portefólio de produtos ou serviços que possa excluir os concorrentes.
- Não foram identificadas preocupações de conglomerado.
V.2. Opiniões de Terceiros
- Concorrentes
- Os concorrentes consultados indicaram que o sector regional de mineração de ouro continua fragmentado e concorrencial.
- Não foram levantadas preocupações substanciais em relação à operação.
- Consumidores
- Não foram recebidas queixas ou preocupações dos consumidores.
- Pelo contrário, a perceção dos consumidores sugere que a operação poderá promover o investimento, a eficiência operacional e a inovação tecnológica no sector mineiro regional.
- ANÁLISE E CONCLUSÃO DO CONSELHO
- Após análise do relatório da Direção Executiva e das provas apresentadas, o Conselho conclui que a aquisição proposta não cria nem reforça uma posição dominante e não deverá reduzir significativamente a concorrência efetiva na região da CEDEAO.
- O Conselho conclui, assim, que a operação é compatível com o Mercado Comum.
DECISÃO
Artigo 1º Autorização
A aquisição da Allied Gold Corporation pela Zijin Gold International Company Ltd é aprovada sem reservas.
Artigo 2º Monitorização Pós-Operação
No âmbito do seu mandato de monitorização do mercado, a Direção Executiva da ARCC é responsável pelo acompanhamento das atividades pós-operação para garantir que a estratégia de negócio das partes se mantém em conformidade com os princípios da livre concorrência na região.
Artigo 3º Entrada em vigor
A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às Partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.
Feito em Banjul, aos 21 dias de mês de maio de 2026.
PARA O CONSELHO DA ARCC
Dr Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE
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