DECISÃO DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO N.º EC/D.26/04/26 RELATIVO À AQUISIÇÃO CONJUNTA DA ANSAMBLE MAROC, AMMAN & CO E DA WIND HOLDING PELA RETAIL HOLDING E PELA AMETHIS MENA FUND II S.C.A., SICAV-RAIF

DECISÃO DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO N.º EC/D.26/04/26 RELATIVO À AQUISIÇÃO CONJUNTA DA ANSAMBLE MAROC, AMMAN & CO E DA WIND HOLDING PELA RETAIL HOLDING E PELA AMETHIS MENA FUND II S.C.A., SICAV-RAIF

 

O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,

CIENTE do Tratado revisto da CEDEAO de 24 de julho de 1993;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC;

CONSIDERANDO a notificação conjunta apresentada pela Retail Holding e pela Amethis MENA Fund II S.C.A., datada de 5 de fevereiro de 2026, registada com o número de processo ERCA/MA/3265/2026;

TENDO OUVIDO o Secretário do Conselho, na sua sessão de 7 de abril de 2026, sobre os factos, procedimentos e conclusões da avaliação da proposta de aquisição.

 

 

 

 

CONSIDERANDO O SEGUINTE

  1. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1. A notificação

  1. No dia 5 de fevereiro de 2026, a Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO (ARCC) recebeu uma notificação de fusão da Retail Holding e da Amethis MENA Fund II S.C.A, relativo à proposta de aquisição da totalidade do capital social e direitos de voto da Ansamble Maroc, Amman & Co e Wind Holding.
  2. De acordo com os requisitos processuais estabelecidos no Regulamento C/REG.23/12/21 e no Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 relativo a fusões, a notificação foi formalmente registada sob o número de processo ERCA/MA/3265/2026 e posteriormente publicado no sítio web da ARCC, no Jornal Oficial da CEDEAO (Volume 14, fevereiro de 2026) e nos Estados-Membros da CEDEAO em causa.
  3. A Direção Executiva procedeu a uma avaliação minuciosa com base nos documentos apresentados pelas partes, em dados de mercado, em respostas a questionários enviados a concorrentes e consumidores e as consultas às autoridades nacionais da concorrência.

I.2. A operação

  1. A operação consiste na aquisição de 100% do capital social e dos direitos de voto da Ansamble Maroc, Amman & Co e da Wind Holding pela Retail Holding e pela Amethis MENA Fund II S.C.A., SICAV-RAIF.
  2. Após a operação, a Retail Holding deterá 81,25% do capital social, enquanto a Amethis MENA Fund II S.C.A. deterá 18,75%, sendo que ambas as partes exercem um controlo conjunto sobre a empresa-alvo.
  3. A operação insere-se numa estratégia de reforço das capacidades financeiras, organizacionais e operacionais das empresas-alvo, com vista a apoiar o seu desenvolvimento e expansão regional.

I.3. As Partes

  1. Os Adquirentes:
  2. A Retail Holding é uma sociedade constituída ao abrigo da lei marroquina, atuando no retalho de massas, serviços e investimentos estratégicos, com presença indireta em vários Estados-membros da CEDEAO.
  3. O Amethis MENA Fund II S.C.A., SICAV-RAIF, é um fundo de investimento sediado no Luxemburgo, especializado em capital de crescimento. Não exerce atividades operacionais diretas na CEDEAO, mas atua como investidor estratégico.
  4. Os adquirentes possuem recursos financeiros e experiência em matéria de gestão acompanhamento estratégico de negócio.
  5. As Empresas-Alvo:
  6. A Ansamble Maroc e a Amman & Co operam principalmente nas áreas de catering, gestão de instalações e serviços relacionados.
  7. A Wind Holding, através da sua filial senegalesa Alizés, desenvolve actividades de limpeza industrial no Senegal, constituindo a maior parte das actividades em causa na CEDEAO.
  8. JURISDIÇÃO DA ARCC

II.1. Competência na matéria

  1. A operação envolve a aquisição do controlo exclusivo e, como tal, constitui uma fusão/aquisição nos termos do Regulamento C/REG.23/12/21 da CEDEAO.

II.2. Âmbito territorial

  1. Ambas as partes exercem atividades económicas em mais de dois Estados-Membros da CEDEAO. A transação tem, portanto, uma dimensão regional que exige a análise do ARCC.

II.3. Limiares de faturação

  1. O volume de negócios combinado das partes envolvidas na fusão na CEDEAO excede os limiares estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento C/REG.23/12/21.
  2. A ARCC é, portanto, o órgão competente exclusivo para analisar e decidir sobre a operação proposta.

III. DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE

III.1. Mercado de Produtos

  1. O mercado relevante é o dos serviços de limpeza industrial, incluindo os serviços de limpeza e manutenção para clientes profissionais e institucionais.

III.2. Mercado Geográfico

  1. O mercado geográfico relevante é principalmente nacional e corresponde ao território do Senegal, onde as condições de concorrência são homogéneas e onde se concentram as actividades da empresa-alvo.
  2. No entanto, este mercado apresenta potencial para expansão regional dentro da CEDEAO, devido à mobilidade de alguns prestadores de serviços, à existência de clientes que operam regionalmente e às estratégias de expansão transfronteiriça das empresas.
  3. Não obstante, estas interacções regionais continuam limitadas e não invalidam a definição de um mercado principalmente nacional para efeitos de análise da concorrência.
  4. ESTRUTURA E DINÂMICA DO MERCADO
  5. O mercado da limpeza industrial no Senegal é caracterizado por uma estrutura concorrencial aberta e dinâmica. É marcado por uma fragmentação significativa, resultante da presença de um grande número de operadores, desde pequenas empresas locais a prestadores de serviços mais estruturados que operam a nível nacional ou regional.
  6. As condições de acesso a este mercado parecem relativamente flexíveis, devido às limitadas barreiras à entrada. De facto, a limpeza industrial não exige investimentos iniciais particularmente elevados nem tecnologias complexas, o que facilita a entrada de novos participantes. No entanto, determinados factores, como a capacidade de resposta a grandes concursos, a reputação, a qualidade do serviço e a capacidade de garantir contratos de longo prazo com clientes institucionais ou industriais, constituem factores diferenciadores na concorrência.
  7. A procura neste mercado é impulsionada principalmente por empresas industriais, instituições públicas, estabelecimentos comerciais e organizações internacionais, que procuram serviços fiáveis e regulares que cumpram elevados padrões de qualidade. Esta procura estrutura-se geralmente em torno de contratos recorrentes, o que fomenta relações comerciais estáveis, mas intensifica a concorrência durante as fases de adjudicação de contratos.
  8. No que concerne à posição da empresa-alvo, as atividades da Wind Holding, através da sua subsidiária senegalesa Alizés, operam neste cenário competitivo como uma entre muitas, sem poder de mercado significativo. A empresa-alvo, no entanto, beneficia de um certo grau de reconhecimento ligado à sua expertise operacional, à qualidade dos seus serviços e à sua capacidade de servir uma clientela profissional. Assim, posiciona-se como uma empresa de confiança, mas cuja quota de mercado se mantém moderada, dado o número de concorrentes presentes no mercado.
  9. Em geral, a concentração do mercado mantém-se moderado, como evidenciado pela ausência de empresas dominantes e pela dispersão da quota de mercado por várias empresas. A concorrência é eficaz e manifesta-se principalmente através do preço, da qualidade do serviço, da capacidade de inovação organizacional e da fiabilidade dos serviços.
  10. Neste contexto, é pouco provável que a operação altere significativamente a estrutura concorrencial do mercado.
  11. RESUMO E CONCLUSÃO DA ANÁLISE CONCORRENCIAL

V.º 1. Efeitos sobre a Concorrência

  1. Efeitos Horizontais
  2. A operação não cria qualquer sobreposição de atividades entre as partes no mercado relevante.
  3. Efeitos Verticais
  4. A operação não produz efeitos de conglomerado que possam afetar a concorrência.
  5. Efeitos de Conglomerado
  6. A operação não produz efeitos de conglomerado que possam afetar a concorrência.
  7. Potenciais Ganhos de Eficiência
  8. A operação poderá contribuir para o reforço das capacidades organizacionais e financeiras da empresa-alvo, permitindo-lhe melhorar a qualidade dos seus serviços e satisfazer melhor as exigências do mercado, sem reduzir a intensidade concorrencial existente.

V.2. Observações de Terceiros

  1. Os participantes no mercado manifestaram uma percepção geral positiva, sem preocupações significativas quanto aos efeitos na concorrência ou nos preços.
  2. ANÁLISE E CONCLUSÃO DO CONSELHO
  3. Após a analíse do processo e da análise efetuada pela Direção Executiva, o Conselho conclui que a operação notificada não cria e nem reforça uma posição dominante e não deverá prejudicar a concorrência efetiva no Mercado Comum da CEDEAO..
  4. Em particular, a investigação revelou que a operação:
  5. Não conduz à criação ou ao reforço de uma posição dominante no mercado relevante, tendo em conta a estrutura fragmentada do mercado e a presença de numerosos concorrentes;
  6. Não altera significativamente a estrutura concorrencial existente, mantendo-se as quotas de mercado das partes limitadas e a intensidade competitiva elevada;
  7. Não acarreta qualquer risco de efeitos anticoncorrenciais, sejam eles horizontais, verticais ou de conglomerado, na ausência de sobreposições ou vínculos suscetíveis de restringir o acesso ao mercado;
  8. Pelo contrário, é provável que gere efeitos pró-concorrenciais, especialmente através do reforço das capacidades financeiras e organizacionais da empresa-alvo, da melhoria da qualidade dos serviços oferecidos e do desenvolvimento de práticas mais eficientes.
  9. O Conselho observa também que as informações recolhidas junto dos autores do mercado não revelou quaisquer preocupações significativas relativamente aos efeitos da operação na concorrência, nos preços ou no acesso ao mercado, mas sim refletiu uma perceção globalmente positiva, particularmente em termos de melhoria da qualidade e fiabilidade dos serviços.
  10. Tendo em conta todos estes factores, e considerando o quadro regulamentar aplicável ao controlo das concentrações, o Conselho considera a operação é compatível com o mercado comum da CEDEAO, na medida em que não prejudica a concorrência efetiva e é susceptível de contribuir para a eficiência dos mercados em causa.

DECISÃO

Artigo 1º – Autorização

A operação conjunta da Ansamble Maroc, Amman & Co e da Wind Holding pela Retail Holding e pela Amethis MENA Fund II S.C.A., SICAV-RAIF, é autorizada sem reservas.

Artigo 2º –Monitorização Pós-Operação

No âmbito do seu mandato de fiscalização do mercado, a Direção Executiva da ARCC é responsável de acompanhamento pós- operação para garantir que a estratégia comercial da nova entidade se mantém em conformidade com os princípios da livre concorrência na região.

Artigo 3º – Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. É notificada às Partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.

 

Feito em Abidjam, aos sete (7) dias do mês de abril de 2026

 

PARA O CONSELHO DA ARCC

 

 

Dr Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE