DECISÃO N.º EC/D.24/02/26 RELATIVA AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO ACORDO QUE REGULA O COMITÉ NATIONAL DE CONCERTATION DE LA FILIERE TOMATE INDUSTRIELLE, NOTIFICADO PELA AGROLINE SA

DECISÃO N.º EC/D.24/02/26 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DE CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVA AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO ACORDO QUE REGE O COMITÉ NATIONAL DE CONCERTATION DE LA FILIERE TOMATE INDUSTRIELLE (CNCFTI) NOTIFICADO PELA AGROLINE SA

O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DE CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,

MINDFUL do Tratado Revisado da CEDEAO de 24 de julho de 1993;

MINDFUL do Acto Adicional A/SA.1/12/08 que adota as Regras Comunitárias de Concorrência e as modalidades da sua aplicação no âmbito da CEDEAO;

MINDFUL do Acto Adicional A/SA.2/12/08 sobre a criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO;

MINDFUL do Acto Adicional A/SA.3/12/21 que altera o Acto Adicional A/SA.2/12/08 sobre a criação, poderes e funcionamento da Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO;

MINDFUL do Regulamento C/REG.21/12/21 relativo aos poderes e à composição do Conselho da Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO;

MINDFUL do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimento sobre fusões e aquisições na CEDEAO;

MINDFUL do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

MINDFUL da Regra de Execução PC/REX.1/01/24 relativa aos Manuais de Procedimentos da Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO referentes ao seu Conselho, no seu Artigo 12 (3.d);

MINDFUL da Decisão n.º EC/D.19/11/25 do Conselho da Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO relativa à aquisição pela GB Foods Africa SLU do controlo exclusivo da Agroline SA;

MINDFUL do parágrafo 1.2(c) da referida Decisão, que exige que a Agroline SA notifique a ARCC, para autorização, o Acordo que rege o Comité Nacional de Concertação da Fileira do Tomate Industrial (CNCFTI);

CONSIDERANDO a notificação apresentada pela Agroline SA em 12 de dezembro de 2025 sob o processo número ERCA/RFA.2779/12/2025;

CONSIDERANDO os Estatutos e o Regulamento Interno do Comité Nacional de Concertação da Fileira do Tomate Industrial (CNCFTI);

TENDO OUVIDO o Secretariado, durante a sua sessão de 17º dia de fevereiro de 2026 sobre as conclusões da avaliação;

 

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

I. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1. A notificação

A Decisão n.º EC/D.19/11/25 do Conselho da Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO relativa à aquisição pela GB Foods Africa SLU do controlo exclusivo da Agroline SA mandatou as partes a notificarem a ARCC para autorização o Acordo que rege o CNCFTI em conformidade com o Artigo 11.º do Acto Adicional A/SA.1/12/08.

Por carta datada de 12 de dezembro de 2025, a Agroline SA («Agroline») notificou a Autoridade Regional de Concorrência da CEDEAO (ARCC) do Acordo que rege o Comité Nacional de Concertação da Fileira do Tomate Industrial (CNCFTI), nos termos do parágrafo 1.2(c) da Decisão n.º EC/D.19/11/25.

A notificação foi apresentada em conformidade com o Artigo 11.º do Acto Adicional A/SA.1/12/08, que exige a autorização prévia de acordos entre empresas que possam afetar a concorrência no Mercado Comum da CEDEAO.

A avaliação do Acordo notificado foi conduzida pela Direção-Executiva da ARCC de acordo com as regras comunitárias de concorrência e o quadro procedimental da ARCC.

I.2 Natureza do Acordo

O Acordo rege a organização, o funcionamento e as atividades do CNCFTI, um órgão interprofissional que reúne produtores de tomate fresco industrial e empresas agroindustriais envolvidas na compra e processamento de tomate industrial.

O Acordo é composto pelos Estatutos e pelo Regulamento Interno do CNCFTI, que definem, entre outros, as suas missões, condições de adesão, estrutura de governação, processos de tomada de decisão e mecanismos de coordenação entre os membros.

I.3 As Partes

Agroline SA é uma empresa agroindustrial ativa no processamento de tomate industrial no Senegal e membro do Colégio de Processadores Industriais do CNCFTI. Após a sua aquisição pela GB Foods Africa SLU, a Agroline faz parte de um grupo com atividades agroalimentares significativas na região da CEDEAO.

Comité National de Concertation de la Filière Tomate Industrielle (CNCFTI), é uma associação de coordenação industrial da cadeia de valor do tomate no Senegal, cujas atividades no processamento e distribuição de concentrado e pasta de tomate se estendem por toda a região da CEDEAO.

II. DEFINIÇÃO DE MERCADO

II.1 Mercado de Produto Relevante

Os mercados relevantes incluem:

  • o mercado a montante do fornecimento de tomate fresco industrial destinado ao processamento; e
  • mercados de fatores de produção estreitamente relacionados (sementes, fertilizantes, produtos fitossanitários) coordenados no âmbito da produção sazonal.
  • O concentrado de tomate e os produtos processados conexos constituem produtos a jusante influenciados indiretamente pelo quadro de coordenação.

II.2 Mercado Geográfico Relevante

As condições de concorrência no mercado a montante são predominantemente nacionais, centradas no Senegal, particularmente no Vale do Rio Senegal, a principal bacia de produção, devido à deteriorabilidade, constrangimentos logísticos e comércio transfronteiriço limitado.

As condições de concorrência no mercado a jusante são regionais devido ao comércio transfronteiriço de concentrado e pasta de tomate que se prevê que aumente devido à aquisição da Agroline pela GB Food, cuja operação cobre vários Estados-Membros.

III. AVALIAÇÃO JURÍDICA

O CNCFTI constitui um acordo entre empresas na aceção dos Artigos 4.º, 5.º e 11.º do Acto Adicional A/SA.1/12/08 e a sua análise insere-se na jurisdição da ARCC.

Nos termos das Regras de Concorrência da CEDEAO, a coordenação interprofissional pode gerar eficiências, mas também pode restringir a concorrência quando facilita a coordenação de preços, quantidades ou comportamentos estratégicos.

De acordo com os seus documentos estatutários,

O CNCFTI é um organismo do setor ;

as atividades de coordenação são essencialmente consultivas e não vinculativas;

as atividades da organização abrangem a aquisição conjunta, o planeamento e o diálogo setorial.

Contudo, as disposições relativas a discussões de preços, troca de informações comerciais e interações repetidas entre processadores concorrentes poderiam criar um risco de restrição por efeito se não forem devidamente salvaguardadas.

IV. AVALIAÇÃO DA CONCORRÊNCIA

IV.1 Natureza da Cooperação

O CNCFTI opera como uma plataforma do setor que envolve coordenação horizontal e vertical através do planeamento do cultivo sazonal, aquisição e atividades de fornecimento.

IV.2 Cobertura e Influência do Mercado

A organização cobre uma parcela significativa tanto do fornecimento de tomate como da capacidade de processamento no Senegal, com ligação ao mercado regional; possui, portanto, a capacidade de influenciar indiretamente as condições de mercado.

IV.3 Eficiências

O quadro gera eficiências credíveis, incluindo:

  • custos de transação reduzidos através da aquisição coletiva;
  • melhor alinhamento do fornecimento e da capacidade de processamento;
  • maior estabilidade e produtividade do setor;
  • aumento das receitas para os produtores.

Estas eficiências promovem a agroindustrialização no Senegal e na região da CEDEAO.

Além disso, é provável que estas eficiências beneficiem produtores e consumidores e são proporcionais aos mecanismos de coordenação implementados.

IV.4 Riscos

Os principais riscos concorrenciais dizem respeito a:

  • troca de informações comercialmente sensíveis, particularmente preços e previsões;
  • potencial alinhamento de comportamento através de interações repetidas;
  • possível influência indireta nos volumes de produção.

Estes riscos são moderados e podem ser eficazmente mitigados através de salvaguardas adequadas.

V. CONCLUSÃO DO CONSELHO

O Conselho concorda com a conclusão do Secretariado de que o Acordo do CNCFTI persegue objetivos legítimos de coordenação e não contém disposições anticoncorrencial explícitas.

Sujeito a salvaguardas rigorosas que garantam a independência da conduta comercial e limitações à troca de informações, o Acordo deve ser autorizado ao abrigo do Artigo 11.º do Acto Adicional A/SA.1/12/08.

 

DECIDE

Artigo 1.º – Autorização Condicional

O Acordo que rege o CNCFTI é autorizado sujeito às condições estabelecidas no Artigo 3.º abaixo, destinadas a prevenir os riscos moderados identificados no parágrafo 21 da presente Decisão.

Artigo 2.º – Âmbito da Autorização

A autorização abrange as atividades de coordenação estritamente necessárias para:

  1. o planeamento do cultivo sazonal;
  2. o diálogo setorial;
  3. a aquisição conjunta voluntária;
  4. a cooperação técnica e institucional. v

Artigo 3: Condições

3.1. Proibição de Troca Anticoncorrencial de Informações

  1. O CNCFTI e os seus membros devem abster-se de trocar ou discutir as seguintes informações respeitantes ao mercado a jusante (concentrado de tomate e produtos processados conexos):
  1. preços individuais ou previsões de preços para vendas a grossistas e/ou retalhistas;
  2. condições ou estratégias comerciais; e
  • volumes ou capacidades de produção individuais.
  1. No entanto, qualquer informação trocada deve ser agregada, anonimizada e histórica.

3.2. Natureza Não Vinculativa da Coordenação

Todas as recomendações, planos ou pareceres adotados no âmbito do CNCFTI são apenas indicativos e não afetam as decisões comerciais independentes dos membros.

3.3. Adesão e Sanções

As regras de adesão e quaisquer medidas de suspensão ou exclusão não devem basear-se na conduta comercial independente, incluindo estratégias de preços ou de aprovisionamento.

3.4. Aquisição Conjunta

As iniciativas de aquisição conjunta devem permanecer voluntárias, não exclusivas e abertas a múltiplos fornecedores, preservando a liberdade de escolha dos membros.

3.5. Programa de Conformidade em Matéria de Concorrência

O CNCFTI adotará uma carta de conformidade em matéria de concorrência no prazo de seis (6) meses a contar da notificação da presente Decisão.

Artigo 4.º – Acompanhamento e Aplicação

A ARCC reserva-se o direito de acompanhar a execução da presente Decisão e de retirar a autorização ou impor sanções em caso de incumprimento, em conformidade com o Acto Adicional A/SA.1/12/08.

Artigo 5.º – Notificação e Entrada em Vigor

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura, será notificada à Agroline e ao CNCFTI e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.

 

Feito em Dacar, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2026

 

PELO CONSELHO DA ARCC

 

Dr. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE