DECISÃO N.º EC/D.14/11/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVO À AQUISIÇÃO DO IVECO GROUP N.V. PELA TATA MOTORS LIMITED COMMERCIAL VEHICLE HOLDINGS
O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);
CIENTE da carta de notificação da Tata Motors Limited Commercial Vehicle Holdings (TML) datada de 12 de agosto de 2025 e os documentos anexos registados sob o número de processo ERCA/MA/1953/2025;
O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 03 de novembro de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1. A notificação
Sobre a carta datada de 19 de agosto de 2025, a TML CV Holdings Ltd (TMLCVH), sociedade constituída ao abrigo das leis da Singapore, notificou à ARCC o seu projeto de aquisição de 100% das ações emitidas da Iveco Group N.V., sociedade constituída nos Países Baixos, com exclusão da sua Divisão de Defesa.
A notificação foi submetida em conformidade com o artigo 2 do Regulamento C/REG.23/12/21 e registada sob o número de processo ERCA/MA/1953/2025.
A notificação foi declarada completa em 12 de setembro de 2025 e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO (Vol. 8, setembro de 2025), no site da ARCC, e notificada aos Estados-Membros interessados.
I.2. A operação de aquisição
A operação proposta consiste na aquisição de 100% das ações da Iveco Group N.V. pela TMLCVH, conferindo ao adquirente o controlo exclusivo sobre as divisões de camiões, autocarros e grupos motopropulsores da Iveco.
A Divisão de Defesa da Iveco (IDV e marcas Astra) está expressamente excluída da transação.
A operação resultará na integração total das atividades de veículos comerciais e grupos motopropulsores de ambas as empresas sob uma estrutura de governação única dentro do grupo Tata Motors, com enfâse estratégico na produção, na investigação e desenvolvimento em tecnologias verdes e na expansão dos mercados emergentes, incluindo os da CEDEAO.
I.3. As partes na transação
A Tata Motors Limited, O Adquirente (A empresa, anteriormente denominada TML Commercial Vehicles Limite) é um fabricante automóvel multinacional com sede na Índia, ativo mundialmente na conceção, fabrico e venda de veículos comerciais. No seio da CEDEAO, opera através de distribuidores e parceiros de montagem na Nigéria, Gana, Senegal, Costa de Marfim e noutros Estados-Membros.
O Iveco Group N.V. é um fabricante multinacional de veículos comerciais e industriais, motores e grupos motopropulsores, com sede nos Países Baixos e direção principal em Itália. Na CEDEAO, a Iveco atua principalmente através de exportações e distribuidores locais, incluindo uma subsidiária indireta não controlada na Costa de Marfim (SOTRA S.A.).
AVALIAÇÃO CONCORRENCIAL
Competência da ARCC
Âmbito material:
A aquisição resulta numa mudança duradoura de controlo, nos termos do artigo 2 do Regulamento C/REG.23/12/21, constituindo, portanto, uma concentração na aceção do direito da CEDEAO.
Âmbito territorial:
Ambas as empresas estão ativas em mais de dois Estados-Membros da CEDEAO, nomeadamente na Nigéria, Gana, Senegal, Costa de Marfim e outros. A operação apresenta, portanto, uma dimensão regional que justifica a competência exclusiva da ARCC.
Limiares de volume de negócios:
O volume de negócios combinado das partes na CEDEAO ultrapassa o limiar mínimo previsto no artigo 8 do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24. Em consequencia, a ARCC é competente para examinar esta operação.
Mercado relevante
Mercado de produtos:
As atividades combinadas da Tata Motors Limited e do Iveco Group N.V. abrangem um vasto espectro do setor automóvel mundial, concentrando-se principalmente na conceção, produção, comercialização e distribuição de veículos comerciais (camiões e autocarros), bem como de motores e soluções de propulsão para aplicações industriais, agrícolas e marítimas.
A nível mundial, os dois grupos operam nos seguintes segmentos:
Caminhões ligeiros, médios e pesados, destinados ao transporte de mercadorias e à logística;
Autocarros e ônibus, abrangendo o transporte urbano, interurbano e escolar;
Motorização e sistemas de propulsão (incluindo motores a diesel, gás natural, híbridos e elétricos);
Serviços financeiros e de leasing relacionados com a venda de veículos comerciais;
Serviços pós-venda e soluções de conectividade (manutenção, telemática, peças sobressalentes).
Os produtos e serviços oferecidos pelas duas empresas são parcialmente substituíveis dependendo do segmento, mas o seu posicionamento é diferente:
Historicamente a Tata Motors é orientada para os mercados emergentes e para o segmento de massas, com uma estratégia de custos competitivos e robustez funcional.
A Iveco posiciona-se mais nos segmentos premium e tecnológicos, nomeadamente em camiões pesados, autocarros urbanos de baixas emissões e motores alternativos (através da FPT Industrial).
Assim, o mercado relevante de produtos abrange: o design, a produção e a distribuição mundial de veículos comerciais (camiões e autocarros), bem como a fornecimento de motores e componentes conexos a clientes finais e fabricantes terceiros (OEMs).
Esta definição está em conformidade com as práticas das autoridades internacionais de concorrência (Comissão Europeia, FTC, CMA), que distinguem os veículos comerciais dos veículos particulares devido às diferenças de utilização, preço, tecnologia e clientela.
Mercado geográfico:
O mercado geográfico primário desta análise é a CEDEAO, considerando a natureza das atividades e das trocas internacionais, o mercado geográfico relevante deve ser considerado global.
Os seguintes elementos justificam esta abordagem:
Globalização das cadeias de abastecimento e de produção: os componentes, motores e veículos completos e montados são produzidos em várias regiões (Europa, Ásia, América Latina) e distribuídos em mais de 150 países. O mercado da CEDEAO está estreitamente ligado a esta cadeia global de abastecimento e produção. O dinamismo dos intervenientes internacionais facilita a concorrência transfronteiriça.
Concorrência mundial ativa: os principais concorrentes (Daimler Truck, Grupo Volvo, Traton/Scania/Man, Paccar, Hyundai, Isuzu, Foton, BYD, Shacman, Hino, Ford Trucks, CNHTC) operam em vários continentes com redes de distribuição globais. Consequentemente, as quotas de mercado regionais das partes, tendo em conta a dinâmica mundial, seriam demasiado pequenas para suscitar preocupações em matéria de concorrência.
Consequentemente, o mercado geográfico relevante para a análise concorrencial da presente operação é definido como o mercado mundial de conceção, fabrico-assemblagem e venda de veículos comerciais (camiões e autocarros) e de motorizações industriais associadas.
Mesmo que ainda existam algumas variações regionais nas especificações dos veículos produzidos (por exemplo, África, Europa, Ásia), estas não põem em causa a existência de um mercado global integrado, caracterizado por atores globais, interoperabilidade técnica e concorrência planetária sustentada.
Estrutura e dinâmica do mercado
O mercado de veículos comerciais na CEDEAO caracteriza-se por uma estrutura concorrencial aberta, marcada pela presença de construtores mundiais com redes de distribuição regionais e parcerias de montagem. Os principais atores incluem Daimler Truck (Mercedes-Benz), Volvo Group, MAN, Scania, Isuzu, Foton, BYD, Hyundai, Shacman e Renault Trucks, juntamente com fabricantes regionais emergentes. Esta diversidade de operadores reflete uma elevada intensidade concorrencial, sustentada pelo crescimento da procura no transporte de mercadorias, em infraestruturas logísticas e na mobilidade urbana sustentável.
A Tata Motors e o Grupo Iveco ocupam uma posição significativa, mas não dominante, na região. Segundo os dados fornecidos pelas partes e as estimativas do setor, a sua quota de mercado combinada na CEDEAO está bem abaixo do limiar de posição dominante definido pelo artigo 11 do Manual da ARCC sobre o limiar de posição dominante.
As quotas individuais variam de acordo com os segmentos:
A Tata Motors está mais presente nos camiões leves e médios, destinados ao mercado de massa e aos operadores de transporte local;
A Iveco concentra-se nos camiões pesados, autocarros interurbanos e veículos com motorização avançada, segmentos de maior valor acrescentado.
A complementaridade tecnológica e comercial entre ambas limita os riscos de sobreposição competitiva horizontal, ao mesmo tempo que reforça a capacidade de inovação e de produção local.
As barreiras à entrada permanecem moderadas, tendo em conta a liberalização gradual do comércio no âmbito do mercado comum da CEDEAO.
Vários elementos atenuam os obstáculos tradicionais:
As parcerias de montagem local (Nigéria, Gana, Costa do Marfim, Senegal) permitem aos novos entrantes aceder ao mercado sem investimentos industriais pesados;
Os programas nacionais de industrialização automóvel (nomeadamente no Nigéria e no Gana) incentivam a transferência de tecnologia e a criação de cadeias de valor regionais;
As redes de distribuição e de serviços pós-venda estão a desenvolver-se rapidamente, apoiadas por plataformas regionais de financiamento e leasing;
Os custos de importação e as taxas aduaneiras harmonizadas na CEDEAO facilitam a circulação intra-regional de veículos e componentes.
Apesar destas dinâmicas positivas, o mercado mantém algumas limitações estruturais:
Custos logísticos elevados e uma infraestrutura de transportes desigual entre os países;
Uma forte dependência das importações de veículos usados, que limita temporariamente a penetração de veículos novos;
Diferenças regulamentares persistentes entre os Estados-Membros, nomeadamente em matéria de homologação e fiscalidade automóvel.
De um modo geral, o mercado de veículos comerciais na CEDEAO é competitivo, sem um único interveniente capaz de restringir de forma significativa a concorrência. A fusão entre a Tata Motors e a Iveco poderia, pelo contrário, estimular a competitividade regional, reforçar as capacidades locais de produção e aumentar a disponibilidade de veículos modernos e com baixas emissões.
III. CONCLUSION
Analyse juridica
Base juridica
A presente decisão é adotada nos termos do Ato Adicional A/SA.1/12/08, do Regulamento C/REG.23/12/21 e do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que regulam as concentrações no Mercado Comum da CEDEAO.
Qualificação juridica
A operação constitui uma concentração por aquisição de controlo nos termos do artigo 2.º do Regulamento C/REG.23/12/21, envolvendo empresas ativas em pelo menos dois Estados-Membros e atingindo os limiares de volume de negócios exigidos.
Avaliação da situação concorrencial no mercado relevante
A análise de mercado confirma que a operação notificada não acarreta qualquer restrição significativa à concorrência no Mercado Comum da CEDEAO.
Embora existam algumas sobreposições nos segmentos de veículos pesados e de autocarros interurbanos, a quota de mercado combinada permanece abaixo dos limiares de dominância previstos no artigo 11 do Manual da ARCC sobre os limiares de posição dominante.
A forte pressão competitiva exercida por intervenientes globais consolidados garante a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado.
Os efeitos da integração vertical na aprovisionamento de grupos motopropulsores continuam a ser limitados, devido à presença de múltiplos fornecedores alternativos a nível mundial.
opiniões dos terceiros
Concorrentes
Os concorrentes expressaram um otimismo cauteloso, reconhecendo os possíveis ganhos de eficiência, ao mesmo tempo que alertavam para eventuais aumentos de preços e para uma maior concentração no segmento de veículos pesados.
Consumidores
Os feedbacks dos consumidores foram amplamente positivos, antecipando uma melhoria na qualidade do serviço, a expansão das redes de distribuição e produtos baseados em tecnologia, ao mesmo tempo que expressavam algumas preocupações quanto a possíveis ajustes tarifários após a fusão.
CONSEQUENTEMENTE, o Conselho aprova a avaliação do Secretariado segundo a qual a operação notificada não apresenta risco para a concorrência nem para o bem-estar dos consumidores dentro da CEDEAO, e
DECIDE
Artigo 1.º – Autorização da operação
A operação da aquisição de 100 % do capital social da Iveco Group N.V pela TML CV Holdings Pte. Ltd (TMLCVH)., excluindo a sua divisão de Defesa, é autorizada sem condições, de acordo com o artigo 3.º do Regulamento C/REG.23/12/21.
Artigo 2.º – Implementação e acompanhamento
2.1. No quadro do seu mandato geral de supervisão do mercado, a Direção Executiva da ARCC é responsável pelo acompanhamento pós-operação, de forma a assegurar que a estratégia comercial da nova entidade continue em conformidade com os princípios de livre concorrência na região.
2.2. A ARCC deve assegurar-se de que a nova entidade se alinha com as dinâmicas do mercado e adapta as suas ofertas às necessidades específicas dos consumidores dos Estados-membros da CEDEAO.Artigo
3 – Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.
Feito em Monróvia, em 03 de novembro de 2025.
PELO CONSELHO DA ARCC
Dr. Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE
English
Français
Português 