DECISION No. EC/D.29/05/26 OF THE COUNCIL OF THE ECOWAS REGIONAL COMPETITION AUTHORITY RELATING TO THE ACQUISITION OF UNIWAX S.A. BY COMPAGNIE IVOIRIENNE DE COTON (COIC)  

DECISÃO N.º EC/D.29/05/26 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÈNCIA DA CEDEAO SOBRE À AQUISIÇÃO DA UNIWAX S.A. PELA COMPAGNIE IVOIRIENNE DE COTTON (COIC)

O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,

CIENTE do Tratado Revisto da CEDEAO de 24 de julho de 1993;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC;

CONSIDERANDO a notificação apresentada pela Companhia Marfinense de Algodão (COIC) relativa à aquisição da UNIWAX S.A., registada sob o número de processo ERCA/MA/3377/2026;

TENDO OUVIDO o Secretário do Conselho, na sua sessão de 22 de maio de 2026, sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição;

 

CONSIDERANDO O SEGUINTE

  1. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1. A notificação

  1. Por notificação datada de 26 de fevereiro de 2026 dirigida à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC), a Compagnie Ivoirienne de Cotton (COIC) submeteu um projeto de aquisição referente a 72,3% do capital social e dos direitos de voto da societé UNIWAX S.A.
  2. Em conformidade com o Regulamento C/REG.23/12/21, com o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 e com as Diretrizes da ARCC sobre fusões/aquisições, o processo foi examinado para verificar a sua completude e registado sob o número de Processo n.º ERCA/MA/3377/2026.
  3. A avaliação foi conduzida pela Direção Executiva em conformidade com as regras comunitárias que regem o controlo das fusões e aquisições.

I.2. A operação

  1. A operação consiste na aquisição, pela COIC, do controlo exclusivo da UNIWAX S.A.
  2. No final da operação, a COIC deterá 72,3% do capital social e dos direitos de voto da UNIWAX, enquanto 27,7% do capital permanecerá detido pelo público através da Bolsa Regional de Valores Mobiliários (BRVM) da UEMOA.
  3. A operação insere-se numa lógica de integração vertical da fileira algodão‑têxtil, sendo a COIC ativa no descaroçamento do algodão e na comercialização de fibras, enquanto a UNIWAX intervém na transformação e comercialização de têxteis africanos estampados.

I.3. As partes

  1. Adquirente
  2. A COIC é uma sociedade anónima de direito marfinense, ativa no descaroçamento do algodão em rama, na comercialização de fibras de algodão e no fornecimento de insumos agrícolas.
  3. A COIC é detida a 100% por um operador económico marfinense e constitui um ator principal da fileira do algodão na Costa do Marfim.
  4. Em 2024, a COIC realizou um volume de negócios de cerca de 73,7 mil milhões de FCFA e dispõe de uma capacidade financeira significativa que lhe permite apoiar investimentos industriais estruturantes.
  5. Sociedade alvo
  6. A UNIWAX S.A. é uma sociedade anónima de direito marfinense especializada na produção e comercialização de têxteis africanos, nomeadamente os tecidos wax.
  7. A UNIWAX exerce principalmente as suas atividades na Costa do Marfim e exporta igualmente para vários Estados membros da CEDEAO, nomeadamente o Benim, o Gana, a Guiné, a Nigéria, o Senegal e o Togo.
  8. A empresa realiza um volume de negócios regional de cerca de 23,93 mil milhões de FCFA e atua num mercado fortemente concorrencial dominado pelas importações asiáticas.
  9. COMPETÊNCIA DA ARCC

II.1. Âmbito de aplicação material

  1. A operação constitui uma concentração na aceção das regras comunitárias de concorrência, uma vez que implica a aquisição do controlo exclusivo da UNIWAX S.A. pela COIC.

II.2. Âmbito de aplicação territorial

  1. As atividades das partes afetam vários Estados-membros da CEDEAO, nomeadamente a Costa do Marfim, o Gana, o Benim, a Nigéria, o Senegal, o Togo e a Guiné.
  2. A operação é suscetível de afetar as trocas entre os Estados-membros, bem como a estrutura da concorrência no seio do Mercado Comunitário.

II.3. Limite de Volume de Negócios

  1. O volume de negócios combinado das partes ultrapassa o limite comunitário de vinte (20) milhões de Unidades de Conta (UC).
  2. Em consequência, a operação insere-se na competência da ARCC.

III. DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE

III.1. Mercado de Produtos

  1. Os mercados relevantes para esta operação estão inseridos no setor têxtil do algodão e incluem:
  2. o mercado de descaroçamento e comercialização de fibras de algodão;
  3. o mercado de produção e comercialização de têxteis estampados africanos.
  4. As atividades das partes são complementares e situam-se em níveis distintos da cadeia de valor.

III.2. Mercado Geográfico

  1. O mercado de descaroçamento do algodão tem uma dimensão internacional, sendo as fibras destinadas principalmente à exportação para os mercados globais.
  2. O mercado dos têxteis estampados tem uma dimensão predominantemente nacional e regional (CEDEAO).
  3. ESTRUTURA E DINÂMICA DO MERCADO
  4. O mercado têxtil regional continua altamente concorrencial e amplamente dominado pelas importações asiáticas, que representam aproximadamente 80% a 85% do volume de consumo.
  5. A UNIWAX detém uma quota estimada entre 10% e 12% no mercado têxtil da Costa do Marfim, enquanto a COIC opera exclusivamente na fase inicial de descaroçamento do algodão.
  6. O mercado de descaroçamento do algodão na Costa do Marfim está estruturado e regulamentado sob a supervisão do Conselho do Algodão e do Caju (CCA).
  7. O mercado continua aberto a uma concorrência internacional significativa, com a presença de numerosos produtores e distribuidores regionais e internacionais.
  8. RESUMO E CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DA CONCORRÊNCIA
  9. 1. Efeitos Competitivos
  10. Potenciais Riscos Horizontais
  11. A operação não gera qualquer sobreposição horizontal entre as atividades das partes.
  12. A COIC não opera na produção têxtil, enquanto a UNIWAX não opera no processamento de algodão.
  13. Assim sendo, a operação não resulta em qualquer redução do número de participantes no mesmo mercado relevante.
  14. Potenciais Riscos Verticais
  15. Embora as partes operem na mesma cadeia de valor têxtil-algodão, não existe uma relação direta de compra e venda entre elas.
  16. Os riscos de exclusão ou bloqueio de mercado parecem ser inexistentes ou muito limitados.
  17. Efeitos de Conglomerado
  18. A operação irá provavelmente gerar ganhos de eficiência relacionados com a integração industrial, a modernização das capacidades de produção e a melhoria da competitividade do sector têxtil local.
  19. Não foi identificado qualquer risco significativo de efeito de conglomerado anticoncorrencial.

V.2. Opiniões de Terceiros

  1. Concorrentes
  2. A maioria dos concorrentes consultados acredita que a operação irá reforçar a capacidade industrial e financeira da UNIWAX sem comprometer a competitividade do mercado.
  3. As preocupações manifestadas continuam limitadas devido à forte pressão concorrencial exercida pelas importações asiáticas.

 

  1. Consumidores
  2. Os consumidores inquiridos, na sua maioria, percecionam a operação como suscetível de melhorar a qualidade, a disponibilidade e a diversidade dos produtos têxteis locais.
  3. A perceção recolhida indica também que a operação poderá promover a modernização industrial, a criação de valor acrescentado local e o desenvolvimento do sector têxtil de algodão regional.
  4. ANÁLISE E CONCLUSÃO DO CONSELHO
  5. Após análise do relatório da Direção Executiva e dos documentos apresentados, o Conselho conclui que a operação não cria nem reforça uma posição dominante e não deverá reduzir significativamente a concorrência no mercado da CEDEAO.
  6. O Conselho observa ainda que a operação deverá gerar efeitos económicos positivos, incluindo:
  7. a modernização das instalações industriais da UNIWAX;
  8. o reforço do processamento local do algodão;
  • a melhoria da competitividade regional;
  1. a consolidação do setor têxtil-algodão;
  2. a criação de valor acrescentado e de emprego na região da CEDEAO.
  3. O Conselho conclui, assim, que a operação é compatível com as regras comunitárias da concorrência.

DECISÃO

Artigo 1º Autorização

A aquisição da UNIWAX S.A. pela Compagnie Ivoirienne de Coton (COIC) é aprovada sem reservas.

Artigo 2º Monitorização Pós-Operação

No âmbito do seu mandato geral de monitorização do mercado, a Direção Executiva do ARCC é responsável pela monitorização das atividades pós-operação, nomeadamente para:

  1. observar a evolução da estrutura concorrencial do mercado têxtil na CEDEAO;
  2. monitorizar os potenciais efeitos da integração vertical entre as partes;
  • avaliar a evolução da competitividade dos produtores locais face às importações internacionais.

Artigo 3º Entrada em Vigor

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. É notificada às Partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.

 

Feito em Banjul, aos 22 dias do mês de maio de 2026

PARA O CONSELHO DA ARCC

Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE