DECISÃO DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO N.º EC/D.26/04/26 RELATIVO À AQUISIÇÃO DO CONTROLO EXCLUSIVO DA PEMBANI REMGRO INFRASTRUCTURE MANAGERS PROPRIETARY LIMITED (“PRIM”) E DA PRIF MAURITIUS MANAGERS LIMITED (“PMM”) PELA SAXON COURT HOLDINGS PROPRIETARY LIMITED (“SAXON COURT”)
O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,
CIENTE do Tratado revisto da CEDEAO de 24 de julho de 1993;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC;
CONSIDERANDO a notificação apresentada pela Saxon Court Holdings Proprietary Limited (“Saxon Court”), Pembani Remgro Infrastructure Managers Proprietary Limited (“PRIM”) e PRIF Mauritius Managers Limited (“PMM”) em 24 de fevereiro de 2026, registada com o número de processo ERCA/MA/3358/2026;
TENDO OUVIDO o Secretário do Conselho, na sua sessão de 8 de abril de 2026, sobre os factos, procedimentos e conclusões da avaliação da proposta de aquisição.
CONSIDERANDO O SEGUINTE
- FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1. A Notificação
- No dia 24 de fevereiro de 2026, a Saxon Court Holding Proprietary Limited (“Saxon Court”) notificou a Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) sobre a sua proposta de aquisição de uma participação maioritária na Pembani Remgro Infrastructure Managers Proprietary Limited (“PRIM”), gestora dos fundos Pembani Remgro Infrastructure Fund II (“PRIF II”) e Pembani Remgro Infrastructure SA Fund (“PRIFSA”), bem como na PRIF Mauritius Managers Limited (“PMM”), gestora dos fundos Pembani Remgro Infrastructure Mauritius Fund I LP (“PRIF I”) e PRIF Feeder Blocker LP, que, por sua vez, são operados pela Digital Africa JV B.V. (Países Baixos) (“Digital Africa”), uma holding que detém a Medallion Data Centres Limited (“Medallion”) na Nigéria e a Digital Data Centres Ghana Limited no Gana (“Digital Ghana”).
- De acordo com os regras processuais estabelecidos no Regulamento C/REG.23/12/21 e no Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 em matéria de fusões, a notificação foi oficialmente registada sob o número de processo ERCA/MA/3358/2026 e posteriormente publicada no sítio web da ARCC, no Jornal Oficial da CEDEAO (Volume 14, fevereiro de 2026) e nos Estados-Membros da CEDEAO em causa.
- A Direção Executiva procedeu a uma avaliação minuciosa com base nos documentos apresentados pelas partes, nos dados de mercado, nas respostas aos questionários enviados aos concorrentes e aos consumidores e nas consultas às autoridades nacionais da concorrência.
I.2. A operação
- A operação propõe a aquisição pela PRIM e PMM das participações detidas pela Banterwood (25%) e pela Remgro SA (25%) nestas entidades, conferindo assim à Saxon Court o controlo exclusivo (100%) das empresas-alvo.
5.º A PRIM e a PMM exercem um controlo indireto sobre a Digital Africa, que opera no setor dos centros de dados na Nigéria através da Medallion Data Centres Limited e no Gana através da Digital Ghana.
I.3. As Partes
- A Adquirente:
- A Saxon Court é uma sociedade holding de investimento constituída na África do Sul..
- Os Alvos:
- A PRIM e a PMM são empresas registadas na África do Sul e nas Ilhas Maurícias, respetivamente, que gerem os fundos PRIF I, PRIF II e PRIFSA, os quais se concentram no financiamento de serviços de infraestruturas industriais, de engenharia e digitais através da Digital Africa.
- A Digital Africa é uma sociedade holding de investimento estabelecido nos Países Baixos. Controla a Medallion Data Centres na Nigéria e a Digital Data Centres Ghana Limited no Gana. Estas subsidiárias operam no setor dos data centers e fornecem serviços digitais, incluindo colocation, interligação e soluções na núvem.
- COMPETÊNCIA DA ARCC
II.1. Competência na matéria
- A operação consiste na aquisição do controlo exclusivo e, como tal, constitui uma fusão/aquisição nos termos do Regulamento C/REG.23/12/21 da CEDEAO.
II.2. Âmbito territorial
- Ambas as partes exercem atividades económicas em mais de dois Estados-Membros da CEDEAO. A operação tem, portanto, uma dimensão regional que exige a análise da ARCC.
II.3. Limiares de faturação
- O volume de negócios combinado das partes envolvidas na fusão na CEDEAO excede os limites estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento C/REG.23/12/21.
- Em consequência disso, a ARCC é competente para analisar e decidir sobre a operação proposta.
III. DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE
III.1. Mercado de Produtos
- O mercado relevante é das infraestrutura de dados e aos serviços digitais fornecidos pela Digital Africa, que incluem:
- Gestão de centros de dados no Gana e na Nigéria.
- Prestação de serviços na nuvem e soluções de alojamento.
iii. Desenvolvimento e exploração de plataformas digitais para clientes industriais e tecnológicas.
III.2. Mercado Geográfico
- O mercado geográfico relevante é regional, com presença fisíca na Nigéria e no Gana.
- A operação em consequência é analisada a nível local (Gana e Nigéria) e regional (CEDEAO) da seguinte forma:
- Gana e Nigéria
- A localização principal dos centros de dados e serviços digitais da Digital Africa.
- A escala nacional é essencial para analisar operações concretas, quota de mercado e dinâmica concorrencial local.
- CEDEAO
- A operação tem um impacto transfronteiriço, uma vez que as empresas visadas exercem influência sobre toda a infraestrutura de centros de dados e o mercado de serviços digitais na região.
- Permite avaliar efeito na inovação, na competitividade e no acesso aos centros de dados e serviços digitais a nível regional.
- ESTRUTURA E DINÂMICA DO MERCADO
- A evolução do mercado é impulsionado pelo aumento de procura de serviços digitais, pela digitalização das PME e pela expansão das plataformas fintech e AgriTech.
- O mercado está dividido em três segmentos principais:
- A montante (Infraestrutura): inclui centros de dados, redes de fibra ótica, estações de ancoragem de cabos submarinos e torres de telecomunicações. Este segmento é caracterizado por grandes investimentos, com elevadas barreiras à entrada e elevada é fortemente concentrado.
- Intermediário (acesso à rede): inclui acesso móvel e fixo por grosso, serviços de roaming, interligação e partilha de infraestruturas. Este segmento é moderadamente concentrado, com alguns autores dominantes, mas ainda assim sujeito à concorrência.
- A jusante (serviços digitais): Este segmento abrange serviços de núvem, plataformas digitais, marketplaces, mobile money e serviços fintech. É um segmento mais fragmentado, mantém-se competitivo, caracterizado pela inovação e que facilita a entrada de novos participantes.
- Apesar de a Digital Africa, através das suas subsidiárias, operar principalmente através de diferentes segmentos de mercado, é mais activa nos segmentos de distribuição da região, onde concorre com rivais como a Equinix, a Africa Data Centres e a Nxtra (Airtel).
- O controlo da Digital Africa sobre a infra-estrutura de data centers no segmento a jusante confere-lhe um papel estratégico, mas não altera substancialmente a estrutura concorrencial do mercado regional.
- Entretanto os mercados mantêm-se abertos, com diversas alternativas para os consumidores e para as empresas, limitando assim qualquer risco de exclusão.
- RESUMO E CONCLUSÃO DA ANÁLISE CONCORRENCIAL
- 1. Efeitos sobre a Concorrência
- Efeitos Horizontais
- A operação não cria sobreposição significativa nem risco de exclusão de concorrentes.
- Efeitos Verticais
- A operação não altera as relações existentes entre clientes e fornecedores no mercado digital.
- Efeitos de Conglomerado
- Nenhum efeito do conglomerado identificado.
- Potenciais Ganhos de Eficiência
- Espera-se que esta operação reforce o investimento, a inovação, a expansão regional e melhore a competitividade face aos autores globais.
V.2. Observações de Terceiros
- Os concorrentes e os consumidores manifestaram satisfação, com algumas reservas em relação aos preços, mas não sem qualquer impacto significativo.
- ANÁLISE E CONCLUSÃO DO CONSELHO
- A análise efetuada pela Direção Executiva da ARCC demonstra que a operação apresenta as seguintes características:
- A operação não reduz a concorrência nos mercados relevantes, tanto para os serviços de gestão de infraestruturas como para os serviços digitais (núvem e centro de dados.);
- Os concorrentes existentes continuam a ser capazes de competir com a Digital Africa na região da CEDEAO, particularmente no Gana e na Nigéria;
- A quota de mercado da Digital Africa, mesmo após a aquisição pela Saxon Court, continua abaixo dos limiares que provavelmente criariam uma posição dominante no mercado;
- Os indicadores de concentração (HHI) confirmam que os mercados continuam moderadamente concentrados e abertos à concorrência;
- Efeitos positivos no mercado: a operação promove ganhos de eficiência, incluindo o aumento de capital, apoio à inovação, expansão regional e maior competitividade face aos concorrentes globais;
- O impacto limitado nas relações cliente-fornecedor e na infraestrutura crítica da Digital Africa não parece conduzir a uma excessiva dependência do mercado;
- Perceção dos terceiros: Os concorrentes e consumidores inquiridos expressaram uma opinião geralmente favorável, com apenas pequenas preocupações relativamente aos preços, sem qualquer impacto significativo na concorrência.
- Em conclusão, o Conselho da ARCC considera que a aquisição do controlo da PRIM e da PMM pelo Saxon Court não prejudica a concorrência na CEDEAO.
DECISÃO
Artigo 1º – Autorização
A aquisição do controlo exclusivo da PRIM e da PMM pela Saxon Court é autorizada sem reservas.
Artigo 2º – Monitorização Pós-Operação
No âmbito do seu mandato de fiscalização do mercado, a Direção Executiva da ARCC é responsável pela monitorização pós- operação para garantir que a estratégia comercial da nova entidade se mantém em conformidade com os princípios da livre concorrência na região.
Artigo 3º – Entrada em Vigor
A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. É notificada às Partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.
Feito em Abidjam, aos oito (8) dias do mês de abril de 2026
PELO CONSELHO DA ARCC
Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE
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