DECISÃO: À AQUISIÇÃO DE UMA PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA DO CAPITAL SOCIAL DA BISEDGE HOLDING PELA MCGF III MU BISEDGE INVESTMENTS

DECISÃO N.º EC/D.22/12/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE UMA PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA DO CAPITAL SOCIAL DA BISEDGE HOLDING PELA MCGF III MU BISEDGE INVESTMENTS

 

O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);

CIENTE da carta de notificação conjunta apresentada pela MCGF III MU Bisedge Investments e pela Bisedge Holding em 07 de outubro de 2025 e os documentos anexos registados sob o número de processo ERCA/MA/2241/2025;

O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 17 de dezembro de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.

 

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

I. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1. A Notificação

Por carta, datada de 07 de outubro de 2025, acompanhada de toda a documentação de suporte exigida, a MCGF III MU Bisedge Investments apresentou, à ARCC, uma notificação completa relativa ao seu projeto de aquisição de uma participação de até 32 % no capital da Bisedge Holding, nos termos do artigo 5.º do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo ao controlo prévio das concentrações de dimensão comunitária.

Em conformidade com os requisitos processuais previstos no Regulamento C/REG.23/12/21 e no Regulamento de facilitação PC/REX.1/01/24 em matéria de fusões, a notificação foi formalmente registada sob o número de processo ERCA/MA/2241/2025 e, em seguida, publicada no sítio eletrónico da ARCC, no Jornal Oficial da CEDEAO (Volume 11, novembro de 2025) e nos Estados-Membros da CEDEAO em causa.

A Direção Executiva procedeu a avaliação aprofundada com base nos documentos apresentados pelas partes, nos dados de mercado, nas respostas aos questionários dirigidos aos concorrentes e aos clientes, bem como nas consultas às autoridades nacionais da concorrência.

Um relatório de avaliação exaustivo foi submetido ao Conselho na sua sessão de 17 de dezembro de 2025. A presente Decisão baseia-se nas constatações e conclusões desse relatório.

I.2. A Operação

A operação notificada consiste na aquisição, pela MCGF III MU Bisedge Investments, de novas ações representativas de até 32 % do capital social da Bisedge Holding, sociedade holding constituída nas Ilhas Maurícias.

Embora o Adquirente detenha uma participação minoritária, a estrutura de governação do investimento, incluindo direitos estratégicos de veto, direitos de informação e participação na aprovação dos planos de negócios e orçamentos, confere uma influência conjunta sobre as decisões estratégicas fundamentais da Alvo.

A operação insere-se na estratégia regional de investimento do Grupo Metier, visando expandir plataformas de infraestruturas e serviços industriais na África Ocidental. O investimento visa:

  • expandir a frota de empilhadores elétricos da Bisedge;
  • reforçar as capacidades de manutenção e tecnológicas;
  • melhorar a fiabilidade da cadeia de abastecimento para os clientes industriais;
  • apoiar uma futura expansão para outros Estados-Membros da CEDEAO.

A operação constitui, assim, um aumento de capital, acompanhado de integração estratégica, resultando numa influência conjunta e não num controlo exclusivo.

I.3. As Partes

Adquirente: MCGF III MU Bisedge Investments

A MCGF III MU Bisedge Investments é um veículo de investimento (SPV), constituído nas Ilhas Maurícias, criada com o propósito específico de canalizar os investimentos do Metier Capital Growth International Fund III LP, um fundo pan-africano de capital privado gerido pela Metier International (Pty) Ltd.

O Adquirente e as suas entidades de controlo:

  • operam em sete Estados-Membros da CEDEAO (Benim, Costa de Marfim, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Nigéria e Senegal);
  • focam-se em investimentos de capital de crescimento nos setores das infraestruturas, eficiência energética, logística e serviços industriais;
  • não tem atividades no mercado de equipamentos de manutenção;
  • prestam apoio estratégico e operacional às empresas do portefólio, incluindo o reforço da governação e a expansão na região.

Alvo: Bisedge Holding

A Bisedge Holding é uma sociedade holding está sediada nas Ilhas Maurícias, supervisiona as atividades do Grupo Bisedge e tem a sua principal subsidiária operacional, a Bisedge Limited, sediada na Nigéria.

A Bisedge Limited é especializada em:

  • aluguer de empilhadores elétricos e equipamentos de manutenção industrial;
  • serviços de manutenção e gestão do ciclo de vida;
  • formação e certificação de operadores; e
  • soluções integradas de logística e de apoio técnico.

Desde 2020, a Bisedge implementou mais de 321 equipamentos e presta serviços a clientes dos setores da indústria transformadora, bens de grande consumo (FMCG), portos, materiais de construção e logística.

A operação reforça a base de capital da Alvo, permitindo a expansão da frota, o recrutamento de pessoal técnico, o aumento da competitividade e uma expansão gradual para além da Nigéria.

II. COMPETÊNCIA DA ARCC

II.1. Âmbito material

Apesar da participação minoritária, os direitos de governação associados ao investimento conferem uma influência conjunta, qualificando a operação como uma concentração abrangida pela competência material da ARCC, nos termos do Regulamento C/REG.23/12/21.

II.2. Âmbito territorial

A Alvo exerce atividades na Nigéria, enquanto o Adquirente mantém atividades em vários Estados-Membros da CEDEAO. A operação apresenta, assim, uma dimensão regional que afeta o Mercado Comum.

II.3. Limiares de volume de negócios

O volume de negócios combinado das Partes excede os limiares de notificação estabelecidos no Regulamento C/REG.23/12/21. A operação é, por conseguinte, está sujeita à jurisdição da ARCC.

III. DEFINIÇÃO DO MERCADO

III.1. Mercado relevante do produto

As evidências do mercado confirmam que a empresa alvo opera no mercado dos serviços integrados de equipamentos de manutenção, que compreende:

  • aluguer de empilhadores elétricos e equipamentos de manutenção;
  • manutenção preventiva e corretiva;
  • formação de operadores;
  • gestão de frotas e apoio logístico.

Estes serviços são geralmente fornecidos de forma integrada e constituem uma oferta distinta em relação à venda de equipamentos ou a serviços de manutenção independentes.

III.2. Mercado geográfico relevante

Devido à necessidade de proximidade física, resposta rápida em matéria de manutenção e cumprimento das normas nacionais de segurança, o mercado geográfico relevante é essencialmente nacional (Nigéria).

Não obstante, a operação apresenta relevância concorrencial regional, tendo em conta a presença do Adquirente na CEDEAO e os planos de expansão da empresa-Alvo.

 

IV. ESTRUTURA E DINÂMICA DO MERCADO

O mercado caracteriza-se por:

  • presença de fabricantes globais (Toyota, Hyster-Yale, Caterpillar/Manitou, Crown);
  • concorrência entre integradores locais, que oferecem soluções baseadas no aluguer e em serviços.

A procura é impulsionada por zonas industriais, portos, fábricas de bens de grande consumo e plataformas logísticas, com uma preferência crescente por soluções externalizadas, elétricas e energeticamente eficientes.

V. SÍNTESE E CONCLUSÃO DA ANÁLISE CONCORRENCIAL

V.1. Efeitos concorrenciais

Efeitos horizontais

Não existe qualquer sobreposição horizontal, uma vez que o Adquirente não exerce atividades no mercado relevante.

Efeitos verticais

Não foram identificados riscos de sobreposição, pois o adquirente não tem relação vertical com a empresa-alvo.

Efeitos conglomerais

A operação não cria efeitos conglomerais suscetíveis de restringir a concorrência.

V.2. Perceções de terceiros

Concorrentes e clientes não levantaram quaisquer objeções e confirmaram que a operação melhorará a qualidade dos serviços, a fiabilidade e o dinamismo do mercado.

APRECIAÇÃO E CONCLUSÃO DO CONSELHO

O Conselho conclui que a aquisição proetendida não limita significativamente uma concorrência efetiva no Mercado Comum da CEDEAO.

A concentração é suscetível de gerar efeitos positivos, incluindo o aumento do investimento, a melhoria da eficiência da logística industrial e o desenvolvimento do mercado regional.

DECIDE

Artigo 1.º – Autorização

A aquisição de até 32% das ações da Bisedge Holding pela MCGF III MU Bisedge Investments é autorizada sem reservas.

Artigo 2.º – Acompanhamento pós-operação

Como parte do seu mandato geral de supervisão do mercado, a Direção Executiva da ARCC deverá monitorizar a fase pós-operação de modo a assegurar que a estratégia de negócio da Bisedge Holdings se mantenha consistente com os princípios da livre concorrência na região.

Artigo 3.º – Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às Partes e publicada no Boletim Oficial da CEDEAO.

 

Feito em Abuja, aos 17 de dezembro de 2025

PELO CONSELHO DA ARCC

Dr. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE