DECISÃO: À AQUISIÇÃO, PELA AXIAN ENERGY GREEN LTD, DE 55% DAS AÇÕES DETIDAS PELA AMOS HOLDING INTERNATIONAL NA AFRICA VIA

DECISÃO N.º EC/D.13/10/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVA À AQUISIÇÃO, PELA AXIAN ENERGY GREEN LTD, DE 55% DAS AÇÕES DETIDAS PELA AMOS HOLDING INTERNATIONAL NA AFRICA VIA

O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);

CIENTE da carta de notificação do Acian Energy Green Ltd com data de 12 de agosto de 2025, e os documentos do processo registados sob o número 1924;

O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 03 de Outubro de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

I. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1 A notificação

Por carta datada de 12 de agosto de 2025, acompanhada de peças do processo registadas, a Axian Energy Green Ltd (“Axian”) transmitiu à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) uma notificação relativa à aquisição de 55% das ações detidas pela Amos Holding International na Africa Via.

Em conformidade com o Regulamento C/REG.23/12/21, o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 e as linhas orientadoras da ARCC sobre as fusões e aquisições, o processo foi examinado para verificação da sua completude e registado sob o número 1924. A notificação foi publicada no Jornal Oficial da CEDEAO (Volume 7, agosto de 2025), no site da ARCC, bem como nos Estados-Membros em causa (28 de agosto de 2025).

I.2. A operação de aquisição

A operação incide sobre a transferência de 55% das ações detidas pela Amos Holding International na Africa Via a favor da Axian. Após a conclusão da transação, a Axian passará a deter o controlo exclusivo da Africa Via, permanecendo a Amos Holding International como acionista minoritária com 45%, mas sem substanciais direitos de veto.

I.3. As partes na transação

Axian Energy Green Ltd é uma sociedade de direito mauriciano, filial do Axian Energy, que opera no setor da energia na África Ocidental, mais concretamente no Senegal (distribuição de petróleo, produção elétrica e projetos em energias renováveis).

Africa Via é uma sociedade marfinense cujo principal ativo é a participação em 51% na Kong Solaire SAS, sociedade de projeto responsável pelo desenvolvimento de uma central fotovoltaica de 50 MW em Kong (Costa do Marfim).

Amos Holding International é um holding de investimento que aliena a sua participação maioritária.

II. ANÁLISE CONCORRENCIAL

II.1. Competência da ARCC

a. Âmbito material: a operação constitui uma concentração na aceção do artigo 2.º do Regulamento C/REG.23/12/21.

b. Âmbito territorial: as atividades dizem respeito à Costa do Marfim e ao Senegal, dois Estados-Membros da CEDEAO, justificando assim a competência da ARCC.

c. Limiares de volume de negócios: os limiares comunitários de notificação são atingidos tendo em conta o volume de negócios consolidado da Axian Energy.

II.2. Mercado relevante

a. Mercado do produto: mercado da produção e fornecimento de eletricidade a partir de recurso solar fotovoltaica. Pode ainda ser identificado um mercado conexo no desenvolvimento e exploração de centrais fotovoltaicas (construção, manutenção e gestão).

b. Mercado geográfico: essencialmente nacional (Senegal e Costa do Marfim), mas com uma dimensão regional ligada à crescente interconexão através do West African Power Pool (WAPP).

II.3. Estrutura do mercado e dinâmica concorrencial

O mercado da energia solar na África Ocidental continua fragmentado. Embora esta operação conduza a Axian a uma quota de mercado significativa na Costa de Marfim através deste projeto de 50MW, o impacto no mercado regional no seu todo é insignificante. Além disso, as perspetivas em matéria de energias renováveis para a região revelam um esforço agressivo para desenvolver e reforçar a capacidade em vários Estados-membros.

II.4. Efeitos concorrenciais

a. Efeitos pró-concorrenciais: a operação reforçará a capacidade financeira e tecnológica da Africa Via, acelerando o desenvolvimento de projetos solares e promovendo o acesso a energias renováveis e a integração energética regional.

b. Riscos potenciais: o esperado comissionamento do projeto de 50MW provavelmente fará da Axian a empresa dominante no mercado de energias renováveis para a rede na costa de Marfim. No entanto, comparado com o total de energia na rede no mercado da costa do marfim, esta quota de mercado será insignificante.

II.5. Posições de terceiros

a. Concorrentes: opiniões globalmente positivas, com pedido de vigilância relativamente à evolução do grau de concentração na Costa do Marfim.

b. Consumidores e utilizadores: fortes expectativas de melhoria no acesso à energia, estabilidade das tarifas, qualidade do serviço e inovação.

III. AVALIAÇÃO JURÍDICA

III.1. Fundamento jurídico

As regras aplicáveis derivam do Ato Adicional A/SA.1/12/08, do Regulamento C/REG.23/12/21 sobre fusões e aquisições, bem como do Regulamento de Execução relativo ao Manual de Procedimentos sobre limiares de notificação em matéria de fusões e aquisições.

III.2. Qualificação jurídica

A operação constitui uma aquisição de controlo exclusivo na aceção do direito da concorrência da CEDEAO.

III.3. Compatibilidade com o mercado comum

A operação não cria uma posição dominante intransponível e não entrava de forma significativa a concorrência. Está em conformidade com os objetivos comunitários de transição energética e desenvolvimento sustentável.

CONSEQUENTEMENTE: O Conselho endossa a avaliação do Secretariado, a qual conclui que a operação notificada não apresenta risco sério para a concorrência nem para o bem-estar dos consumidores, e

DECIDE

Artigo 1 – Aprovação

A aquisição de 55% das ações detidas pela Amos Holding International na Africa Via pela Axian é aprovada sem condições.

Artigo 2 – Acompanhamento pós-operação

2.1 A Direção Executiva da ARCC assegura o acompanhamento pós-aquisição de modo que a estratégia de negócio da nova entidade se mantenha coerente com os princípios da livre concorrência da região.

2.2 A ARCC assegura que a entidade resultante da operação respeite os princípios da livre concorrência e contribua para a integração do mercado energético regional.

Artigo 3 – Entrada em vigor, notificação e publicação

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.

 

Feito em Acra, 03 de outubro de 2025.

PELO CONSELHO DA ARCC

Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE