DECISÃO EC/D.11/10/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVA À AQUISIÇÃO DO DIOT SIACI TOPCO SAS POR ARDIAN FRANCE SA
O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);
CIENTE da carta de notificação do Ardian France SA com data de 18 de julho de 2025, e os documentos do processo registados sob o número 1820;
O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 02 de Outubro de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
I. FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1 A Notificação
Por carta datada de 18 de julho de 2025, acompanhada dos documentos constantes do processo registado sob o número 1820, o Ardian France SA (“Ardian”), através do seu fundo Ardian Buyout Fund VII B SLP, apresentou à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) uma notificação relativa à aquisição de aproximadamente 45% do capital da Diot Siaci TopCo SAS (“DST”).
De acordo com o Regulamento C/REG.23/12/21, a notificação foi publicada no Jornal Oficial da CEDEAO (Volume 5, julho de 2025), nos sítios Web da ARCC e da Comissão da CEDEAO, bem como nos Estados-Membros em causa (25 de agosto de 2025).
I.2 A operação de aquisição
De acordo com a informação fornecidas pelas partes, a operação proposta consiste na aquisição pela Ardian de uma participação na DST, holding do Grupo Diot Siaci, de aproximadamente 45%.
As partes alegam que esta transação visa reforçar a solidez financeira da DST, aumentar a sua competitividade e apoiar o seu crescimento na África Ocidental, particularmente nos serviços de intermediação de seguros e de gestão de riscos.
I.3 As partes na transação
A parte que apresentou a notificação da operação de aquisição é composta pelo Adquirente:
- Ardian France SA: uma empresa de investimento independente com sede em Paris. A Ardian opera globalmente em private equity, infraestruturas, imobiliário e crédito. Embora não tenha atividade de intermediação direta na CEDEAO, a Ardian gera receitas indiretas através das empresas do seu portefólio.
- Burrus Group: um coacionista de longa data da DST, detendo quase metade do capital pós-transação e, portanto, exercendo um controlo conjunto com a Ardian.
A sociedade alvo é a Diot Siaci TopCo SAS (DST), uma holding francesa que controla o Grupo Diot Siaci, um dos principais intervenientes na intermediação de seguros e na gestão de riscos. A DST está ativa em vários Estados-Membros da CEDEAO (Benim, Costa do Marfim, Gana, Nigéria, Senegal, Togo). As suas atividades abrangem seguros empresariais, proteção social, resseguros e serviços de gestão de riscos.
II. ANÁLISE CONCORRENCIAL
Com base na análise dos elementos de direito e de facto provenientes das partes e de fontes externas, a ARCC conclui o seguinte:
II.1. Avaliação da competência da ARCC
a. Âmbito material: a operação constitui uma concentração nos termos do Regulamento C/REG.23/12/21, uma vez que resulta numa alteração duradoura do controlo conjunto da DST.
b. Âmbito territorial: a DST está ativa em vários Estados-Membros da CEDEAO; a Ardian também gera receitas na região. A operação tem, portanto, uma dimensão transfronteiriça.
c. Limiares de volume de negócios: a DST gera um volume de negócios significativo em intermediação de seguros na CEDEAO e a Ardian ultrapassa os limiares exigidos. Os critérios de notificação estão, assim, cumpridos.
II.2. Definição do mercado relevante
a. Mercado de produtos: o mercado relevante é o dos serviços de intermediação de seguros e de gestão de riscos, incluindo seguros empresariais, proteção social, resseguros e consultoria em riscos.
b. Mercado geográfico: o mercado permanece essencialmente nacional, mas uma dimensão regional começa a emergir com a harmonização da CIMA e o sistema da Carta Castanha da CEDEAO.
II.3. Estrutura do mercado e dinâmica concorrencial
O mercado de intermediação de seguros na CEDEAO é fragmentado, com varios, nenhum deles tem uma quota de mercado superior a 15%, de acordo com a estimativa da ARCC.O HHI é estimado em 602, indicando uma baixa concentração.
O HHI é estimado em 602, indicando uma fraca concentração.
II.4. Avaliação dos efeitos concorrenciais
A operação não cria sobreposições horizontais nem efeitos verticais ou conglomerados, e são previstos os seguintes efeitos e riscos:
a. Efeitos positivos esperados:
-
- Reforço financeiro e estabilidade da DST;
- Aceleração da digitalização (plataformas digitais Olea);
- Expansão regional em mercados menos servidos;
- Intensificação da concorrência com os grandes intervenientes mundiais.
b. Riscos identificados:
-
- Aumento localizado de preços em certos mercados (Costa do Marfim, Senegal);
- Marginalização progressiva dos pequenos corretores locais.
II.5. Opinião de terceiros
Concorrentes: 70% consideram que a operação reforçará a concorrência no mercado, embora alguns expressem preocupações quanto aos corretores locais.
Consumidores: 65% antecipam uma melhoria dos serviços (digitalização, rapidez, transparência). Algumas preocupações persistem relativamente a um possível aumento das comissões de corretagem.
III. AVALIAÇÃO JURÍDICA
a. Base jurídica aplicável
O exame da concentração assenta no quadro jurídico comunitário da CEDEAO, e em particular:
- O Ato Adicional A/SA.1/12/08;
- O Regulamento C/REG.23/12/21;
- O Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24.
b. Qualificação jurídica
A operação constitui uma aquisição de controlo conjunto e é uma concentração notificável.
c. Compatibilidade com o mercado comum
A operação não cria uma posição dominante nem uma restrição substancial da concorrência. É compatível com o Mercado Comum da CEDEAO.
POR CONSEGUINTE, o Conselho aprova a avaliação realizada pelo Secretariado, que demonstra que a operação não coloca em risco a concorrência nem prejudica o bem-estar dos consumidores nos mercados de produtos ou geográficos relevantes, e
DECIDE
Artigo 1 – Aprovação
A aquisição de Diot Siaci TopCo SAS pela Ardian France SA, estabelecendo um controlo conjunto com o Grupo Burrus, é aprovada sem condições.
Artigo 2 – Acompanhamento pós-operação
2.1 A Direção Executiva da ARCC assegurará o acompanhamento pós-aquisição a fim de garantir a transparência tarifária e a proteção dos consumidores.
2.2 A ARCC assegurará que a entidade resultante da transação respeite os princípios da livre concorrência e adapte os seus serviços às necessidades específicas dos Estados-Membros.
Artigo 3 – Entrada em vigor, notificação e publicação
A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.
Feito em Acra, 02 de outubro de 2025.
PELO CONSELHO DA ARCC
Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE