DECISÃO EC/D.05/05/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVA À AQUISIÇÃO DA BAOBAB S.A.S PELA BELTONE CAPITAL
O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que altera o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);
CIENTE da carta de notificação da Beltone Capital e Baobab S.A.S, datada de 24 de março de 2025, e os documentos do processo registados sob o número 1224;
O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 27 de maio de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
I. FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1 Notificação
- Por carta, datada de 24 de março de 2025, acompanhada dos documentos do processo, registados sob o número 1224, a ARCC foi notificada pela Beltone Capital de sua intenção de adquirir Baobab S.A.S.
- Em conformidade com o artigo 2 (1.d) do Regulamento C/REG.23/12/21 e os textos subsequentes, a notificação da operação de aquisição foi publicada no Boletim Oficial da Comunidade (volume 3 de abril de 2025), nos sites da ARCC e da Comissão da CEDEAO, bem como nos Estados-Membros em causa (24 de abril de 2025).
I.2. A operação de aquisição
- A operação notificada à ARCC diz respeito à aquisição de 68,11 %, potencialmente até 100 %, do capital da Baobab S.A.S. pela Beltone Capital, subsidiária de um grupo egípcio, a Beltone Holding SAE, ativo nos serviços financeiros. A Baobab atua no setor da microfinança em vários Estados-membros da CEDEAO (Senegal, Costa do Marfim, Nigéria), o que confere à transação uma dimensão regional sujeita ao Regulamento C/REG.23/12/21.
- A aquisição visa permitir à Beltone entrar nos mercados da África Ocidental, aproveitando o enraizamento local da Baobab, sem alteração direta e imediata da estrutura do mercado.
II. ANÁLISE DO IMPACTO DA OPERAÇÃO NO MERCADO
II.1 Visão geral da estrutura do mercado
- Os mercados de microfinança nos países em causa são fragmentados, com uma diversidade de intervenientes (Instituições de Microfinança, fintechs, bancos). Nenhum interveniente detém uma quota de mercado superior a 20 %, e os índices Herfindahl-Hirschman confirmam uma concentração baixa a moderada.
II.2 Informações sobre a produção regional
- Os serviços oferecidos abrangem empréstimos para MPME, poupança, transferências de dinheiro e alguns produtos de seguros, com um alcance transfronteiriço crescente através do digital.
II.3 Estimativas de quotas de mercado
- Informações disponíveis relativamente ao marcado apontam para uma presença significativa, mas não dominante, no mercado na Cote d’Ivoire, Senegal e Nigéria
II.4 Principais concorrentes
- Intervenientes como Cofina, Advans, UCCMS, LAPO ou Accion estão presentes consoante os países, sem que nenhum deles domine isoladamente o mercado. A concorrência mantém-se ativa, com muitos novos operadores digitais a entrarem recentemente.
II.5 Regulação do setor
- A regulação é assegurada ao nível nacional (CBN na Nigéria, BCEAO na UEMOA), mas a ARCC exerce competência regional sobre fusões transfronteiriças. O setor é estritamente regulado (rátios prudenciais, combate ao branqueamento de capitais, etc.).
II.6 Definição do mercado relevante
a. Mercado de produtos
10. A operação diz respeito ao setor da microfinança, direcionado às MPME e às populações excluídas do sistema bancário tradicional. Os serviços oferecidos pela Baobab e os propostos pela Beltone não são substituíveis nem concorrenciais. A Beltone atua em capital de investimento, gestão de ativos e finanças institucionais.
b. Mercado geográfico
11. O mercado relevante é nacional (país a país), uma vez que a Baobab tem filiais locais. A Beltone, por sua vez, não tinha qualquer atividade direta na região da CEDEAO antes da operação.
III. CONCLUSÃO
III.1. Análise jurídica
a. Quadro jurídico aplicável
12. O controlo das fusões e aquisições de empresas na CEDEAO é regido por dois textos fundamentais:
- Ato Adicional A/SA.1/12/08 de 19 de dezembro de 2008 sobre as regras comunitárias da concorrência;
- Regulamento C/REG.23/12/21 de 10 de dezembro de 2021 sobre fusões e aquisições na CEDEAO.
- Além disso, a avaliação segue as modalidades definidas nos instrumentos de aplicação, nomeadamente o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 e as Diretrizes sobre fusões e aquisições.
- De acordo com as disposições referidas, a ARCC é competente para analisar qualquer fusão ou aquisição que:
- possa ter efeitos anticoncorrenciais num ou mais Estados-Membros;
- possa afetar o comércio ou os investimentos entre os Estados-Membros da CEDEAO;
- envuelva empresas operando em mais de um país do mercado comum.
- Estas disposições visam impedir que uma fusão ou aquisição venha a dificultar, restringir ou distorcer a concorrência no mercado comum, ou prejudicar o comércio intra-comunitário e o bem-estar dos consumidores.
b. Admissibilidade da notificação
16. A notificação da aquisição pelas partes foi analisada com base nos critérios legais estabelecidos. As seguintes condições foram cumpridas:
- As empresas envolvidas (Beltone Capital e Baobab S.A.S.) operam em pelo menos dois Estados-Membros da CEDEAO;
- O seu volume de negócios conjunto no mercado comum ultrapassa os 20 milhões de Unidades de Conta (UC).
- Estando estas condições reunidas, a ARCC está habilitada a proceder à análise da operação.
III.2. Situação concorrencial do mercado
- A análise conclui pela ausência de restrições significativas à concorrência:
- Não há redução do número de intervenientes;
- Não existe sobreposição direta de atividades;
- Potencial positivo em termos de inovação, digitalização e inclusão financeira.
- No entanto, foram identificados riscos indiretos: possível coordenação futura entre filiais, concentrações cruzadas ou perda de diversidade da oferta. Recomenda-se um acompanhamento pós-aquisição, nomeadamente para:
- Garantir a governação autónoma da Baobab;
- Preservar a vocação social da microfinança;
- Evitar qualquer consolidação futura que limite a concorrência.
- POR CONSEGUINTE, o Conselho aprova a avaliação realizada pela Direção Executiva da ARCC, que demonstra que a operação não representa uma ameaça à concorrência nem ao bem-estar dos consumidores nos mercados relevantes de produtos ou geográficos, e
DECIDE
Artigo 1.º – Aprovação
É aprovada, sem condições, a operação de aquisição da empresa Baobab S.A.S pela empresa Beltone Capital.
Artigo 2.º – Integração no mercado regional
A nova entidade resultante da aquisição deve adaptar as suas ofertas às dinâmicas do mercado regional e às necessidades dos consumidores dos Estados-Membros da CEDEAO.
Artigo 3.º – Acompanhamento pós-operação
A Direção Executiva da ARCC fica encarregada de acompanhar a execução da estratégia comercial da nova entidade resultante da aquisição, garantindo o respeito pelos princípios da concorrência na região.
Artigo 4.º – Entrada em vigor, notificação e publicação
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura, será notificada às partes interessadas e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.
Feito em Abidjan, aos 27 dias do mês de maio de 2025
PELO CONSELHO DA ARCC
Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE