DECISÃO N.º EC/D.24/02/26 RELATIVO AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO ACORDO QUE REGE O COMITÉ NACIONAL DE CONCERTAÇÃO DA FILEIRA DO TOMATE INDUSTRIAL NOTIFICADO PELA AGROLINE SA

DECISÃO N.º EC/D.24/02/26 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVO AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO ACORDO QUE REGE O COMITÉ NACIONAL DE CONCERTAÇÃO DA FILEIRA DO TOMATE INDUSTRIAL (CNCFTI) NOTIFICADO PELA AGROLINE SA

 

O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO,

CIENTE da revisão do Tratado da CEDEAO de 24 de julho de 1993;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);

CIENTE da Decisão n.º EC/D.19/11/25 do Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO relativa à aquisição pela GB Foods Africa SLU do controlo exclusivo da Agroline SA;

CIENTE do n.º 1.2(c) da referida Decisão, que exige que a Agroline SA notifique à ARCC, para autorização, o Acordo que rege o Comité Nacional de Concertação da Fileira do Tomate Industrial (CNCFTI);

CONSIDERANDO a notificação apresentada pela Agroline SA em 12 de dezembro de 2025 sob o número de processo ERCA/RFA.2779/12/2025;

CONSIDERANDO os Estatutos e o Regulamento Interno do Comité Nacional de Concertação da Fileira do Tomate Industrial (CNCFTI);

APÓS TER OUVIDO o Secretariado, na sua sessão de 17 de fevereiro de 2026, sobre as conclusões da avaliação;

 

CONSIDERANDO O SEGUINTE

I. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1. A notificação

A Decisão n.º EC/D.19/11/25 do Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO relativo à aquisição pela GB Foods Africa SLU do controlo exclusivo da Agroline SA impôs às partes a obrigação de notificar à ARCC, para autorização, o Acordo que rege o CNCFTI, nos termos do artigo 11 do Ato Adicional A/SA.1/12/08.

Por carta datada de 12 de dezembro de 2025, a Agroline SA (“Agroline”) notificou à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) o Acordo que rege o Comité Nacional de Concertação da Fileira do Tomate Industrial (CNCFTI), em conformidade com o n.º 1.2(c) da Decisão n.º EC/D.19/11/25.

A notificação foi apresentada em conformidade com o artigo 11 do Ato Adicional A/SA.1/12/08, que exige a autorização prévia de acordos entre empresas suscetíveis de afetar a concorrência no seio do Mercado Comum da CEDEAO.

A avaliação do Acordo notificado foi conduzida pela Direção Executiva da ARCC em conformidade com as regras comunitárias da concorrência e o quadro procedural da ARCC.

I.2 Natureza do Acordo

O Acordo rege a organização, o funcionamento e as atividades do CNCFTI, organismo interprofissional que reúne produtores de tomate fresco industrial e empresas agroindustriais envolvidas na compra e transformação de tomates industriais.

O Acordo comprende os Estatutos e o Regulamento Interno do CNCFTI, que definem, nomeadamente, as suas missões, as condições de adesão, a estrutura de governação, os processos de decisão e os mecanismos de coordenação entre os membros.

I.3 As Partes

A Agroline SA é uma empresa agroindustrial ativo na transformação de tomate industrial no Senegal e membro do Colégio dos Transformadores Industriais do CNCFTI. Na sequência da sua aquisição pela GB Foods Africa SLU, a Agroline passou a integrar um grupo com importantes atividades agroalimentares na região da CEDEAO.

O Comité Nacional de Concertação da Fileira do Tomate Industrial (CNCFTI) é uma associação de coordenação da fileira do tomate no Senegal, cujas atividades de transformação e distribuição de concentrado e polpa de tomate se estendem a toda a região da CEDEAO.

II. DEFINIÇÃO DO MERCADO RELEVANTE

II.1 Mercado relevante do produto

Os mercados relevantes compreende-se:

  • o mercado a montante do fornecimento de tomate fresco industrial destinado à transformação;
  • os mercados de insumos estreitamente relacionados (sementes, fertilizantes, produtos fitossanitários) coordenados no âmbito das campanhas de produção; e
  • O concentrado de tomate e os produtos transformados relacionados constituem produtos derivados influenciados indiretamente pelo quadro de cooperação.

II.2 Mercado geográfico

As condições de concorrência são principalmente nacionais, centradas no Senegal, em particular no vale do rio Senegal, principal bacia de produção devido à perecibilidade dos produtos, às restrições logísticas e fraco comércio transfronteiriço.

As condições de concorrência no mercado de produtos derivados são regionais, tendo em conta o carácter inter-regional das trocas entre Estados relativamente ao concentrado de tomate, que estão obrigados a intensificar-se devido à aquisição da Agroline pela GB Food, cujas operações abrangem vários Estados-membros.

III. AVALIAÇÃO JURÍDICA

O CNCFTI constitui um acordo entre empresas na aceção dos artigos 4.º, 5.º e 11.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08 e a sua avaliação insere-se na competência da ARCC.

A coordenação interprofissional pode gerar ganhos de eficiência, mas pode igualmente restringir a concorrência quando facilita a coordenação de preços, quantidades ou comportamentos estratégicos.

Resulta da análise dos documentos estatutários que:

  • O CNCFTI é uma organização inter-profissional;
  • as atividades de coordenação são essencialmente consultivas e não vinculativas;
  • a organização gera ganhos de eficiência através de compras conjuntas, planeamento e diálogo setorial.

Contudo, as disposições relativas às discussões sobre preços, às trocas de informação de mercado e às interações repetidas entre transformadores concorrentes poderá constituir um risco de restrição por efeito na ausência de salvaguardas adequadas.

IV. AVALIAÇÃO CONCORRENCIAL

IV.1 Natureza da cooperação

O CNCFTI funciona como uma plataforma interprofissional com uma coordenação horizontal e vertical, de planeamento das campanhas agricolas e das iniciativas de fornecimento e de comercialização.

IV.2 Cobertura e influência no mercado

A organização reúne uma parte significativa da oferta de tomate e da capacidade de transformação no Senegal com os laços de mercadonregional e possui, por conseguinte, a capacidade de influenciar indiretamente as condições do mercado.

IV.3 Ganhos de eficiência

O quadro gera ganhos de eficiência credíveis, nomeadamente:

  • a redução dos custos de transação através de compras conjuntas;
  • uma melhor adequação entre a oferta agrícola e a capacidade de transformação;
  • uma maior estabilidade e produtividade do setor;
  • Um aumento de rendimento para os produtores.

Estes ganhos de eficiência promovem agro-industrializ no Senagal e na região CEDEAO.

Além disso, estes ganhos de eficiencia são suscetiveis de beneficiar os produtores e os consumidores e são proporcionais pelo mecanismo de coordenação implementado

IV.4 Riscos

Os principais riscos para a concorrência dizem respeito a:

  • trocas de informação comercialmente sensível, nomeadamente preços e previsões;
  • possível alinhamento de comportamentos em virtude de interações repetidas;
  • potencial influência indireta sobre os volumes de produção.

Estes riscos são moderados e podem ser eficazmente mitigados através de medidas adequadas..

V. CONCLUSÃO DO CONSELHO

O Conselho subscreve as conclusões do Secretariado segundo as quais o Acordo do CNCFTI prossegue objetivos legítimos de coordenação e não contém disposições explicitamente anticoncorrenciais.

Sob reserva de salvaguardas estritas que assegurem a independência dos comportamentos comerciais e limitem as trocas de informação, o Acordo pode beneficiar de uma autorização ao abrigo do artigo 11 do Ato Adicional A/SA.1/12/08.

 

DECIDE

 

Artigo 1 – Autorização condicional

O Acordo que rege o CNCFTI é autorizado sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3 abaixo, , que visam prevenir os riscos moderados identificados no parágrafo 21 da presente Decisão.

Artigo 2 – Âmbito da autorização

A autorização abrange as atividades de coordenação estritamente necessárias a:

  • o planeamento das campanhas agricolas;
  • o diálogo setorial;
  • as compras conjuntas voluntárias;
  • a cooperação técnica e institucional.

Artigo 3: Condições

3.1. Interdição de trocas de informação anticoncorrenciais

  1. O CNCFTI e os seus membros abstêm-se de trocar ou discutir:
  2. Dos preços individuais ou previsões de preços;
  3. Das condições ou estratégias comerciais;
  • Dos volumes ou capacidades de produção individuais.
  1. Todavia, qualquer informação partilhada deve ser agregada, anonimizada e histórica.

3.2. Natureza não vinculativa da coordenação

Todas as recomendações, planos ou pareceres adotados no seio do CNCFTI são estritamente indicativos e não devem afetar as decisões comerciais independentes dos membros.

3.3. Adesão e sanções

As regras de adesão e qualquer medida de suspensão ou exclusão não podem basear-se na conduta comercial independente, nomeadamente nas estratégias de preços ou de aprovisionamento.

3.4. Compras conjuntas

As iniciativas de compras conjuntas permanecem voluntárias, não exclusivas e abertas a múltiplos fornecedores, preservando a liberdade de escolha dos membros.

3.5. Programa de conformidade em matéria de concorrência

O CNCFTI adota uma carta de conformidade em matéria de concorrência no prazo de seis (6) meses a contar da notificação da presente Decisão.

Artigo 4 – Acompanhamento e execução

A ARCC reserva-se o direito de controlar a aplicação da presente Decisão e de retirar a autorização ou impor sanções em caso de incumprimento, em conformidade com o Ato Adicional A/SA.1/12/08.

Artigo 5 – Notificação e entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura, é notificada às partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.

 

Feito em Dakar, em 17 de fevereiro de 2026

 

PELO CONSELHO DA ARCC

 

Dr. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE