DECISÃO N.º EC/D.20/12/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVO À AQUISIÇÃO DA UNILEVER CÔTE D’IVOIRE PELA SOCIÉTÉ DE DISTRIBUTION DE TOUTES MARCHANDISES
O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);
CIENTE da carta de notificação da Société de Distribution de Toutes Marchandises («SDTM») datada de 29 de setembro de 2025 e os documentos anexos registados sob o número de processo ERCA/MA/2169/2025;
O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 15 de dezembro de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
I. FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1. A notificação
Por carta, datada de 29 de setembro de 2025, a Sociedade de Distribuição de Todas as Mercadorias (« SDTM ») notificou à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) o seu projeto de aquisição de ações da Unilever Costa de Marfim (Côte d’Ivoire). Esta notificação, acompanhada dos documentos justificativos exigidos, foi devidamente registada sob o número de processo ERCA/MA/2169/2025. A notificação cumpre os critérios estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento C/REG.23/12/21 e as disposições pertinentes do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24.
Em conformidade com as regras aplicáveis, o processo de notificação foi objeto de um controlo exaustivo. Oficialmente foi considerado completo em 17 de novembro de 2025, na sequência disso a Direção Executiva da ARCC iniciou a sua avaliação de acordo com as regras da CEDEAO em matéria de controlo de fusões e aquisições. Uma nota pública foi publicado no sítio eletrónico da ARCC, no Jornal Oficial da CEDEAO (Vol. 11, novembro de 2025), e transmitido aos Estados-Membros em causa para divulgação através dos meios de comunicação apropriados.
I.2. A operação
A operação consiste na aquisição na aquisição conjunta de 99,78% da Unilever Overseas Holdings Limited. pelo consórcio composto pela SDTM (50%), Aspiration Holding Limited (50%) e Ambition International Limited (25%).
Embora a propriedade seja partilhada entre três adquirentes, o acordo entre os sócios confere à SDTM uma influência exclusiva e decisiva sobre todas as decisões estratégicas da empresa-alvo.
I.3. As partes
Grupo Adquirente:
Integra a SDTM, um importante operador marfinense ativo na distribuição alimentar e na agroindústria, nomeadamente na transformação de produtos agrícolas, no engarrafamento de bebidas sob licença exclusiva na produção de produtos alimentares essenciais, tais como derivados de tomate, água e biscoitos.
A rede de distribuição da SDTM estende-se por todo o território da Costa de Marfim, abrangendo os principais centros urbanos, pequenas cidades e zonas rurais, através de uma rede de grossistas, retalhistas e transportadores. A empresa não possui filiais nem sucursais fora da Costa de Marfim, no entanto os seus produtos circulam na região através do comércio transfronteiriço.
Os demais adquirentes incluem Aspiration International Limited e Ambition International Holding, que são investidores institucionais, sem influencia determinante sobre a actividade da alvo dada a ausência de qualquer sobre adoção de decisões estratégicas da parte da empresa Alvo.
Empresa-alvo: Unilever Côte d’Ivoire
A Unilever Côte d’Ivoire é um fabricante de bens de consumo de longa data, principalmente na produção de sabões, detergentes, produtos de lavagem de roupa e outros produtos de limpeza doméstica.
A empresa fabrica igualmente certos produtos alimentares sob licenças que, segundo as partes, devem expirar antes da finalização desta transação.
Conta com uma plataforma industrial dotada de capacidade de exportação regional, fornecendo produtos de higiene e de limpeza doméstica a vários Estados-Membros da CEDEAO.
Antes desta operação, a Unilever Côte d’Ivoire fazia parte de uma estrutura multinacional, depois da transação a cible deixará de importar ou comercializar qualquer produto da multinacional sob as suas marcas internacionais.
II. JURISDIÇÃO DA ARCC
II.1. Âmbito material
A operação constitui uma fusão, de acordo com as Regras Comunitárias da Concorrência, na medida em que implica uma alteração duradoura do controlo.
II.2. Âmbito territorial
A operação envolve empresas ativas em vários Estados-Membros da CEDEAO, através de exportações formais (Unilever) ou da circulação regional de produtos (SDTM). Tem um impacto regional manifesto, inserindo-se na competência territorial da ARCC.
II.3. Limiares de notificação das fusões
Os volumes de negócios das partes excedem os limiares de controle estipulados pelo Regulamento nº C/ 23/12/21, conferindo à ARCC a competência exclusiva.
III. DEFINIÇÃO DO MERCADO
III.1. Mercado do Produto relevante
As partes envolvidas na fusão operam em segmentos de produtos distintos.
A SDTM está ativo no setor dos produtos alimentares e des bebidas, nomeadamente no concentrado de tomate, água, biscoitos e bebidas.
A Unilever CI opera no setor de sabões, detergentes e produtos de limpeza doméstica.
Estas atividades caracterizam-se por cadeias de abastecimento específicas, de uso dos consumidores próprios de cada categoria de produtos, bem como por quadros regulamentares distintos.
Os mercados de produtos abrangidos pela operação podem, assim, ser identificados do seguinte modo:
- a produção e/ou distribuição de produtos alimentares e de bebidas (SDTM);
- a produção e/ou distribuição de sabões, detergentes e produtos de limpeza doméstica (Unilever CI).
III.2. Mercado Geográfico Relevante
A Unilever exporta para oito Estados-Membros da CEDEAO. A SDTM influencia as condições concorrenciais regionais através de fluxos de comercio indireto.
Os mercados de bens de consumo corrente na África Ocidental apresentam cadeias de abastecimento integradas, preferências de consumo comparáveis e condições regulamentares harmonizadas.
O mercado relevante é o regional, com foco na Costa de Marfim, Guiné, Libéria, Senegal e Togo.
IV. ESTRUTURA E DINÂMICA DO MERCADO
O setor dos bens de consumo corrente no seio da CEDEAO é competitivo e dinâmico, combinando empresas multinacionais, fabricantes africanos regionais e empresas locais sólidas que operam nos Estados-Membros.
A Unilever Côte d’Ivoire é um produtor histórico importante no setor dos sabões e detergentes, enquanto a SDTM é um ator nacional significativo no setor dos alimentos e bebidas.
Tendo em conta que as atividades das partes não se sobrepõem horizontalmente, a estrutura concorrencial de qualquer mercado de produto permanece inalterada pela operação.
As empresas concorrentes, nomeadamente os fabricantes multinacionais e as empresas locais, continuam a exercer uma forte pressão concorrencial em todas as categorias.
O setor caracteriza-se por uma inovação frequente de produtos, um marketing ativo e uma entrada contínua no mercado de pequenos produtores locais, o que reforça a sua competitividade.
V. RESUMO E CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO CONCORRENCIAL
V.1. Efeitos concorrenciais
Potenciais efeitos horizontais
A operação não suscita preocupações em matéria de concorrência horizontal. A ausência de produtos substituíveis e o facto da concentração do mercado permanecer inalterada demonstram que a operação é neutra do ponto de vista da concorrência horizontal.
Potenciais efeitos verticais
Não existe qualquer relação a montante ou a jusante entre as atividades das partes. A logística alimentar e o fabrico de produtos de limpeza doméstica constituem cadeias de valor independentes.
A entidade resultante da fusão não terá a possibilidade de impedir o fornecimento de fatores de produção, o acesso à distribuição ou os serviços essenciais utilizados pelos seus concorrentes.
Potenciais efeitos de conglomerado
A gama de produtos em causa são independentes e não estando sujeitas a compras conjuntas por parte dos consumidores ou dos retalhistas. Não existe qualquer mecanismo credível que permita à entidade resultante da fusão explorar a sua posição numa categoria para impor vendas associadas ou agrupadas noutra.
V.2. Apreciação de Terceiros
Concorrentes
Os concorrentes reconhecem (i) a força do posicionamento da SDTM e (ii) os ganhos de eficiência esperados da capacidade logística e industrial da Unilever.
Uma minoria recomendou um reforço da vigilância regulamentar das práticas de fixação de preços e de distribuição; contudo, as condições gerais do mercado permanecem fortemente concorrenciais.
Consumidores
Os consumidores manifestam um elevado nível de confiança em ambas as empresas e antecipam uma melhoria da qualidade, uma gama de produtos mais alargada e uma melhor distribuição.
No entanto os consumidores manifestaram preocupações relacionadas com eventuais aumentos de preços ou redução da diversidade de produtos, embora estes riscos não sejam confirmados pela análise estrutural ao mercado feita pela ARCC.
VI. APRECIAÇÃO E CONCLUSÃO DO CONSELHO
O Conselho conclui que a operação não cria nem reforça posição dominante em nenhum mercado relevante.
Não existem obstáculos significativos à concorrência efetiva na região da CEDEAO.
Consequentemente, o Conselho conclui que esta operação não é suscetível de redução substancial a concorrência nos mercados relevantes, sendo compatível com as regras comunitárias em matéria de concorrência.
DECIDE
Artigo 1.º – Autorização
A aquisição da ações Unilever Côte d’Ivoire pelo consórcio liderada pela Société de Distribution de Toutes Marchandises é autorizada sem reservas.
Artigo 2.º – Acompanhamento pós-operação
Como parte do seu mandato geral de supervisão do mercado, a Direção Executiva da ARCC deverá monitorizar a fase pós-operação de modo a assegurar que a estratégia de negócio da nova entidade se mantenha consistente com os princípios da livre concorrência na região.
Artigo 3º – Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura e será notificada às partes e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.
Feito em Abuja, aos 15 dias do mês dezembro de 2025
PELO CONSELHO DA ARCC
Dr.ª Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE
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