DECISÃO : À AQUISIÇÃO DO DIOT SIACI TOPCO SAS POR ARDIAN FRANCE SA

DECISÃO EC/D.11/10/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVA À AQUISIÇÃO DO DIOT SIACI TOPCO SAS POR ARDIAN FRANCE SA

O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);

CIENTE da carta de notificação do Ardian France SA com data de 18 de julho de 2025, e os documentos do processo registados sob o número 1820;

O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 02 de Outubro de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.

  

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

I. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1 A Notificação

Por carta datada de 18 de julho de 2025, acompanhada dos documentos constantes do processo registado sob o número 1820, o Ardian France SA (“Ardian”), através do seu fundo Ardian Buyout Fund VII B SLP, apresentou à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) uma notificação relativa à aquisição de aproximadamente 45% do capital da Diot Siaci TopCo SAS (“DST”).

De acordo com o Regulamento C/REG.23/12/21, a notificação foi publicada no Jornal Oficial da CEDEAO (Volume 5, julho de 2025), nos sítios Web da ARCC e da Comissão da CEDEAO, bem como nos Estados-Membros em causa (25 de agosto de 2025).

I.2 A operação de aquisição

De acordo com a informação fornecidas pelas partes, a operação proposta consiste na aquisição pela Ardian de uma participação na DST, holding do Grupo Diot Siaci, de aproximadamente 45%.

As partes alegam que esta transação visa reforçar a solidez financeira da DST, aumentar a sua competitividade e apoiar o seu crescimento na África Ocidental, particularmente nos serviços de intermediação de seguros e de gestão de riscos.

I.3 As partes na transação

A parte que apresentou a notificação da operação de aquisição é composta pelo Adquirente:

  • Ardian France SA: uma empresa de investimento independente com sede em Paris. A Ardian opera globalmente em private equity, infraestruturas, imobiliário e crédito. Embora não tenha atividade de intermediação direta na CEDEAO, a Ardian gera receitas indiretas através das empresas do seu portefólio.
  • Burrus Group: um coacionista de longa data da DST, detendo quase metade do capital pós-transação e, portanto, exercendo um controlo conjunto com a Ardian.

A sociedade alvo é a Diot Siaci TopCo SAS (DST), uma holding francesa que controla o Grupo Diot Siaci, um dos principais intervenientes na intermediação de seguros e na gestão de riscos. A DST está ativa em vários Estados-Membros da CEDEAO (Benim, Costa do Marfim, Gana, Nigéria, Senegal, Togo). As suas atividades abrangem seguros empresariais, proteção social, resseguros e serviços de gestão de riscos.

 

II. ANÁLISE CONCORRENCIAL

Com base na análise dos elementos de direito e de facto provenientes das partes e de fontes externas, a ARCC conclui o seguinte:

II.1. Avaliação da competência da ARCC

a. Âmbito material: a operação constitui uma concentração nos termos do Regulamento C/REG.23/12/21, uma vez que resulta numa alteração duradoura do controlo conjunto da DST.

b. Âmbito territorial: a DST está ativa em vários Estados-Membros da CEDEAO; a Ardian também gera receitas na região. A operação tem, portanto, uma dimensão transfronteiriça.

c. Limiares de volume de negócios: a DST gera um volume de negócios significativo em intermediação de seguros na CEDEAO e a Ardian ultrapassa os limiares exigidos. Os critérios de notificação estão, assim, cumpridos.

II.2. Definição do mercado relevante

a. Mercado de produtos: o mercado relevante é o dos serviços de intermediação de seguros e de gestão de riscos, incluindo seguros empresariais, proteção social, resseguros e consultoria em riscos.

b. Mercado geográfico: o mercado permanece essencialmente nacional, mas uma dimensão regional começa a emergir com a harmonização da CIMA e o sistema da Carta Castanha da CEDEAO.

II.3. Estrutura do mercado e dinâmica concorrencial

O mercado de intermediação de seguros na CEDEAO é fragmentado, com varios, nenhum deles tem uma quota de mercado superior a 15%, de acordo com a estimativa da ARCC.O HHI é estimado em 602, indicando uma baixa concentração.

O HHI é estimado em 602, indicando uma fraca concentração.

II.4. Avaliação dos efeitos concorrenciais

A operação não cria sobreposições horizontais nem efeitos verticais ou conglomerados, e são previstos os seguintes efeitos e riscos:

a. Efeitos positivos esperados:

    • Reforço financeiro e estabilidade da DST;
    • Aceleração da digitalização (plataformas digitais Olea);
    • Expansão regional em mercados menos servidos;
    • Intensificação da concorrência com os grandes intervenientes mundiais.

b. Riscos identificados:

    • Aumento localizado de preços em certos mercados (Costa do Marfim, Senegal);
    • Marginalização progressiva dos pequenos corretores locais.

II.5. Opinião de terceiros

Concorrentes: 70% consideram que a operação reforçará a concorrência no mercado, embora alguns expressem preocupações quanto aos corretores locais.

Consumidores: 65% antecipam uma melhoria dos serviços (digitalização, rapidez, transparência). Algumas preocupações persistem relativamente a um possível aumento das comissões de corretagem.

III. AVALIAÇÃO JURÍDICA

a. Base jurídica aplicável

O exame da concentração assenta no quadro jurídico comunitário da CEDEAO, e em particular:

  • O Ato Adicional A/SA.1/12/08;
  • O Regulamento C/REG.23/12/21;
  • O Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24.

b. Qualificação jurídica

A operação constitui uma aquisição de controlo conjunto e é uma concentração notificável.

c. Compatibilidade com o mercado comum

A operação não cria uma posição dominante nem uma restrição substancial da concorrência. É compatível com o Mercado Comum da CEDEAO.

POR CONSEGUINTE, o Conselho aprova a avaliação realizada pelo Secretariado, que demonstra que a operação não coloca em risco a concorrência nem prejudica o bem-estar dos consumidores nos mercados de produtos ou geográficos relevantes, e

 

DECIDE

Artigo 1 – Aprovação

A aquisição de Diot Siaci TopCo SAS pela Ardian France SA, estabelecendo um controlo conjunto com o Grupo Burrus, é aprovada sem condições.

Artigo 2 – Acompanhamento pós-operação

2.1 A Direção Executiva da ARCC assegurará o acompanhamento pós-aquisição a fim de garantir a transparência tarifária e a proteção dos consumidores.

2.2 A ARCC assegurará que a entidade resultante da transação respeite os princípios da livre concorrência e adapte os seus serviços às necessidades específicas dos Estados-Membros.

Artigo 3 – Entrada em vigor, notificação e publicação

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Jornal Oficial da CEDEAO.

Feito em Acra, 02 de outubro de 2025.

PELO CONSELHO DA ARCC

Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE