DECISÃO EC/D.10/08/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVA À AQUISIÇÃO DA OSM THOME LTD PELA TESSERACT S.À R.L.
O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);
CIENTE da carta de notificação do Global Transport Income Fund Master Partnership SCSp com data de 17 de abril de 2025, e os documentos do processo registados sob o número 1402;
O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 06 de agosto de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
I. FACTOS E PROCEDIMENTO
I.1 Notificação
- Por carta datada de 17 de abril de 2025 e documentos justificativos registados sob o número 1358, a Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) recebeu uma notificação de fusão por parte do Global Transport Income Fund Master Partnership SCSp (GTIF), relativo à aquisição da maioria das ações da OSM Thome Ltd, por intermédio da sua filial Tesseract SARL. A notificação está conforme com o Ato Adicional A/SA.1/12/08 e com o Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras comunitárias sobre fusões e aquisições.
I.2 A operação de aquisição
- A transação prevê que o GTIF, através da Tesseract SARL, adequira da maioria das ações da OSM Thome Ltd, um ator mundial nos serviços marítimos (Toda a gestão , Gestão de tripulação, Serviços Maritimos ), com atividades na região da CEDEAO (nomeadamente Nigéria e Libéria).
- O objetivo é reforçar a presença do GTIF nos serviços de gestão marítima de elevado valor acrescentado, sem criar sobreposições horizontais ou verticais significativas na zona CEDEAO.
II. ANÁLISE DO IMPACTO DA OPERAÇÃO NO MERCADO
II.1 Visão geral da estrutura do mercado
- O mercado visado da potencial transação é dos serviços marítimos, envolvendo :
- Gestão técnica completa de navios,
- Gestão de tripulação (recrutamento, formação),
- Serviços especializados (restauração, seguros, manutenção, etc.).
- A OSM Thome Ltd já atua nesses segmentos, especialmente através da sua filial TOG Shipping and Offshore Management na Nigéria. O GTIF, por sua vez, não presta esses serviços na região da CEDEAO, mas detém ativos marítimos à escala global.
II.2 Natureza transfronteiriça dos serviços prestados
- No mercado comunitário, a OSM Thome Ltd exerce sobretudo atividades de operação, manutenção e gestão técnica de navios. Esses serviços são prestados a clientes que operam na região da CEDEAO, demonstrando o caráter transfronteiriço das suas operações.
- OSMT Ltd offers oferece serviços desde a gestão diária de navios até à assistência técnica especializada e fornecimento de serviços de apoio a bordo. Por contraste, o grupo adquirente (GTIF), embora ativo a nível global no transporte marítimo, não possui presença operacional direta na região, com exceção das suas actividades através do Gestor do Fundo de investimento que estava activo nos serviços financeiros em alguns países-membros.
II.3 Posicionamento dos intervenientes no mercado
- À escala internacional, a OSM Thome é reconhecida como um interveniente significativo na gestão de tripulação, gestão técnica de navios e serviços marítimos especializados. Com presença global e know-how consolidado, serve uma clientela variada que inclui proprietários de navios comerciais, petroleiros e offshore. No espaço CEDEAO, a sua presença é relativamente modesta. O mercado regional caracteriza-se por forte concorrência, tanto de operadores locais como de grupos internacionais, o que limita atualmente a influência comercial da OSM Thome nesta zona específica.
II.4 Principais concorrentes
- A nível regional (Nigéria, Gana, Costa do Marfim, etc.), os principais concorrentes incluem Marine Platforms Ltd, SMK Tanker Agency, Techydem, Golar LNG, entre outros.
- Os principais concorrentes do GTIF na gestão de ativos marítimos são o Navig8 Group, Eastern Pacific Shipping e Tufton Oceanic.
II.5 Regulamentação do setor
- O setor marítimo é regulado por diversos instrumentos internacionais:
- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),
- Regulamentos sobre segurança, emissões e normas laborais marítimas.
- Os Estados-membros da CEDEAO aplicam estas regras por meio das respetivas administrações marítimas nacionais.
II.6 Definição do mercado relevante
a. Mercado de produtos
13. O mercado relevante abrange os serviços marítimos:
- Gestão técnica,
- Gestão de tripulação,
- Serviços especializados a bordo e em terra.
b. Mercado geográfico
14. A zona geográfica pertinente é o mercado comunitário, em particular a Nigéria, Libéria, Gana e a Costa do Marfim.
III. CONCLUSÃO
III.1 Análise jurídica
a. Quadro jurídico aplicável
15. O controlo das fusões e aquisições de empresas na CEDEAO é regido por dois textos fundamentais:
- Ato Adicional A/SA.1/12/08 de 19 de dezembro de 2008 sobre as regras comunitárias da concorrência;
- Regulamento C/REG.23/12/21 de 10 de dezembro de 2021 sobre fusões e aquisições na CEDEAO.
- A avaliação segue as modalidades definidas nos instrumentos de aplicação, nomeadamente o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 e as Directivas sobre fusões e aquisições.
- De acordo com as disposições supra referidas, a ARCC é competente para analisar qualquer fusão ou aquisição que:
- possa ter efeitos anticoncorrenciais em mais do que um Estados-Membros;
- possa afetar o comércio ou os investimentos entre os Estados-Membros da CEDEAO;
- envolva empresas operando em mais de um país do mercado comum.
- Estas disposições visam impedir que uma fusão ou aquisição venha a dificultar, restringir ou distorcer a concorrência no mercado comum, ou prejudicar o comércio intra-comunitário e o bem-estar dos consumidores.
b. Admissibilidade da notificação
19. A notificação da aquisição pelas partes foi analisada com base nos critérios legais estabelecidos. As seguintes condições foram cumpridas:
- As empresas envolvidas (Tesseract S.à r.l. e OSM Thome Ltd) operam em pelo menos dois Estados-Membros da CEDEAO;
- O seu volume de negócios conjunto no mercado comum ultrapassa os 20 milhões de Unidades de Conta (UC).
- Verificadas essas condições, a ARCC tem competência para analisar a operação.
III.2 Situação concorrencial do mercado
- A análise revelou que:
- Não existe sobreposição horizontal ou vertical significativa entre as atividades do GTIF e da OSM Thome na região da CEDEAO;
- A estrutura do mercado é competitiva, com vários intervenientes ativos nos segmentos em causa;
- Não se detetou risco de posição dominante;
- Os consumidores antecipam benefícios potenciais: inovação, melhoria da qualidade, preços competitivos;
- Os concorrentes reconhecem que GTIF, que ganharia uma vantagem comparativa no mercado regional com esta potencial transação.
- EM CONSEQUÊNCIA, o Conselho aprova a avaliação efetuada pelo Secretariado a, a qual demonstra que a operação não apresenta risco de restrição da concorrência nem de prejuízo ao bem-estar dos consumidores nos mercados de produtos ou geográficos em causa, e
DECIDE
Artigo 1.º – Aprovação
A aquisição da maioria das ações of the shares da OSM Thome Ltd pela Tesseract SARL. é aprovada sem condições.
Artigo 2.º – Acompanhamento pós-operação
2.1. Como parte do seu mandato global de monotorização o Secretariado é responsável pelo acompanhamento da fase pós-operação, a fim de garantir que a estratégia comercial da nova entidade se mantenha em conformidade com os princípios da livre concorrência na região.
2.2. A ARCC deverá garantir que a nova entidade está alinhada com a dinâmica do mercado and prepara as suas ofertas em consonância com as necessidades dos consumidores dos Estados Membros da CEDEAO
Artigo 3 .º – Entrada em vigor, notificação e publicação
A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura. Será notificada às partes e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.
Feito em Dakar, aos seis dias do mês de agosto de 2025.
PELO CONSELHO DA ARCC
Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE
A PRESIDENTE