DECISÃO : AQUISIÇÃO DA SGMT PELA GRUPO AVOS

DECISÃO EC/D.07/06/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVO À AQUISIÇÃO DA SGMT PELA GRUPO AVOS

 

O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que altera o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);

CIENTE da carta de notificação do Grupo AVOS e da SGMT datada de 22 de janeiro de 2025, e os documentos do processo registados sob o número 964;

O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 30 de junho de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

I. FACTOS E PROCEDIMENTO

I.1 Notificação

  1. Por carta, datada de 22 de janeiro de 2025, acompanhada dos documentos do processo, registados sob o número 964, a ARCC foi notificada pelo Grupo AVOS de sua intenção de adquirir da Société des Grands Moulins du Togo (SGMT).
  2. Em conformidade com o artigo 2 (1.d) do Regulamento C/REG.23/12/21 e os textos subsequentes, a notificação da operação de aquisição foi publicada no Jornal Oficial da Comunidade (volume 3 de abril de 2025), nos sites da ARCC e da Comissão da CEDEAO, bem como nos Estados-Membros em causa (29 de abril de 2025).

I.2. A operação de aquisição

  1. A operação notificada à ARCC diz respeito à aquisição de 68,75% do capital da SGMT pelo Grupo AVOS, um ator agroalimentar regional que opera principalmente na Côte d’Ivoire e no Senegal (moagem e distribuição) Ghana (distribuição) , and Guinea, Togo, and Senegal (distribuição de sub-produtos).
  2. A aquisição é a transferência de ações pela SOMDIA (vendedora) ao Grupo AVOS, permitindo-lhe assumir o controlo estratégico da SGMT. Tendo em conta que ambos os grupos operam em pelo menos dois Estados-Membros da CEDEAO (Togo, Côte d’Ivoire, Benim, Senegal, etc.), a operação está sujeita ao controlo previsto no Regulamento C/REG.23/12/21.
  3. A operação visa consolidar a integração regional de cadeias de valor agroalimentares, nomeadamente na transformação do trigo. O Grupo AVOS reforça a sua presença nos setores portuário e industrial através da integração da SGMT.

 

II. ANÁLISE DO IMPACTO DA OPERAÇÃO NO MERCADO

II.1 Visão geral da estrutura do mercado

  1. O mercado togolês da farinha de trigo é muito concentrado, com a SGMT a deter uma quota de mercado muito significativa comparativamente aos seus concorrentes SMMT e aos  importadores independentes. O Índice de Herfindahl-Hirschman (IHH) situa-se em 5.950, o que indica uma concentração elevada. Na Côte d’Ivoire, a concentração é relativamente moderada (IHH: 3.550), com vários operadores ativos, nomeadamente a LMCI (filial da AVOS), MMCI, GMA, entre outros.

II.2 Informações sobre a produção regional

  1. A SGMT transforma trigo importado no porto de Lomé e abastece principalmente o mercado nacional. As exportações regionais para o Benim são marginais. A LMCI, na Côte d’Ivoire, também produz farinhas e subprodutos que são integrados na avicultura através da SIPRA. A operação permite ao Grupo AVOS desenvolver uma base industrial regional com ligação reforçada entre a Côte d’Ivoire e o Togo.

II.3 Estimativas de quotas de mercado

  1. A SGMT detém uma quota significativa do mercado de farinha no Togo e a LMCI possui uma quota relativamente reduzida na Côte d’Ivoire. Não há sobreposição horizontal direta entre as atividades das duas entidades no mesmo mercado nacional.

II.4 Principais concorrentes

  1. No Togo, a SMMT é o principal concorrente da SGMT. Na Côte d’Ivoire, os principais operadores incluem a MMCI, GMA e SEMAO. O mercado costamarfinense continua relativamente competitivo, apesar da sua concentração devido à regulação dos preços e à diversidade dos operadores.

II.5 Regulação do setor

  1. O setor é regido pelas regulamentações nacionais, que impõem preços e que também garantem o cumprimento de normas sanitárias, As normas regionais estão em vigor através de mecanismos comunitários para a promoção do comércio intra-CEDEAO. A ARCC é competente para as operações transfronteiriças, conforme o direito comunitário.

II.6 Definição do mercado relevante

a. Mercado de produtos

11. O mercado relevante é o da farinha de trigo, produto alimentar de base, bem como os seus coprodutos (farelo de trigo). Distingue-se de outras farinhas (milho, mandioca) pelo seu uso, estrutura de oferta e procura e regime de regulação.

b. Mercado geográfico

12. ASGMTopera principalmente noTogoeaLMCInaCôte d’Ivoirenamoagemedistribuição, e ambastêminterconexõesregionaisdentro da regiãoda CEDEAO. Omercado geográfico, para efeitos da transação proposta, é, por conseguinte, o mercado regional da farinha de trigo e dos seus subproduto

 

III. CONCLUSÃO

III.1. Análise jurídica

a, Quadro jurídico aplicável

13. O controlo das fusões e aquisições de empresas na CEDEAO é regido por dois textos fundamentais:

  • Ato Adicional A/SA.1/12/08 de 19 de dezembro de 2008 sobre as regras comunitárias da concorrência;
  • Regulamento C/REG.23/12/21 de 10 de dezembro de 2021 sobre fusões e aquisições na CEDEAO.
  1. A avaliação segue as modalidades definidas nos instrumentos de aplicação, nomeadamente o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 e as Diretrizes sobre fusões e aquisições.
  2. De acordo com as disposições supra referidas, a ARCC é competente para analisar qualquer fusão ou aquisição que:
  • possa ter efeitos anticoncorrenciais num ou mais Estados-Membros;
  • possa afetar o comércio ou os investimentos entre os Estados-Membros da CEDEAO;
  • envolva empresas operando em mais de um país do mercado comum.
  1. Estas disposições visam impedir que uma fusão ou aquisição venha a dificultar, restringir ou distorcer a concorrência no mercado comum, ou prejudicar o comércio intra-comunitário e o bem-estar dos consumidores.

b. Admissibilidade da notificação

17. A notificação da aquisição pelas partes foi analisada com base nos critérios legais estabelecidos. As seguintes condições foram cumpridas:

  • As empresas envolvidas (Grupo AVOS e SGMT) operam em pelo menos dois Estados-Membros da CEDEAO;
  • O seu volume de negócios conjunto no mercado comum ultrapassa os 20 milhões de Unidades de Conta (UC).
  1. Verificadas essas condições, a ARCC tem competência para analisar a operação, tendo em conta:
  • a sua dimensão multinacional;
  • a ultrapassagem dos limiares de volume de negócios;
  • os potenciais efeitos sobre a concorrência regional.

III.2. Situação concorrencial do mercado

  1. A análise concorrencial conduz às seguintes conclusões:
  • Não tem impacto imediato na estrutura de mercado no Togo;
  • Não há sobreposição horizontal imediata entre as entidades em fusão;
  • Risco de concentração mitigado pela existência de concorrência efetiva;
  • Potencial para sinergias industriais regionais (logística, qualidade, abastecimento);
  • Efeitos positivos previstos em termos de preços, disponibilidade e soberania alimentar.
  1. Algumas preocupações foram expressas pelos concorrentes e pelos consumidores relativamente a eventuais riscos de posição dominante e, mais importante ainda, com base nos resultados da avaliação:
  • A preocupação quanto eventuais encerramentos a jusante (impacto potencial da transação proposta sobre os concorrentes e outros intervenientes no mercado da distribuição);
  • Risco de maior concentração do mercado do trigo;
  1. No entanto, analisando as preocupações, o Conselho concluiu que a operação não levariam a uma redução substancial da concorrência no mercado relevante e recomendou o acompanhamento da operação após a aquisição e recomendou a monitorização pós aquisição.

 

  1. POR CONSEGUINTE, o Conselho aprova a avaliação realizada pela Direção Executiva da ARCC, que demonstra que a operação não representa uma redução substancial da concorrência, e

 

DECIDE

 

Artigo 1.º : Aprovação

É aprovada, sem condições, a operação de aquisição da empresa SGMT pelo Grupo AVOS.

Artigo 2.º : Conformidade com as disposições comerciais comunitárias

A estratégia pós-aquisição da SGMT deve estar em conformidade com as regras Comunitárias da Concorrência e regras comerciais que regem o mercado comunitário e contribuir para os objetivos da integração económica regional.

Artigo 3.º : Acompanhamento pós-operação

A Direção Executiva da ARCC é responsável pelo acompanhamento da operação após a sua concretização, a fim de prevenir efeitos potencialmente nocivos da aquisição da SGMT pelo Grupo AVOS sobre a dinâmica concorrencial regional, em particular em matéria de concentração excessiva ou abuso de posição dominante.

Artigo 4.º : Entrada em vigor, notificação e publicação

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura, será notificada às partes interessadas e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.

 

 

Feito em Banjul, aos 30 dias do mês de junho de 2025

 

PELO CONSELHO DA ARCC

 

 Dra. Juliette TWUMASI-ANOKYE

A PRESIDENTE