O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO,
CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da
Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento
da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO;
CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que altera o Ato Adicional A/SA.2/12/08
relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da
Concorrência da CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do
Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em
matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;
CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da
Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO em matéria de concorrência;
CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de
Procedimentos da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO relativos ao seu
Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);
CIENTE da carta de notificação da EDF International, datada de 21 de janeiro de
2025, e os documentos do processo registados sob o número 958;
O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 14 de abril de 2025 sobre os
factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.
Considerando o seguinte:
I. FACTOS E PROCEDIMENTOS
I.1 Notificação
1. A Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO foi notificada pelo GROUPE
CASTEL, através de uma carta datada de 25 de fevereiro de 2025. A carta e os
documentos do processo foram registados sob o número 1026.
2. Em conformidade com o artigo 2 (1.d) do Regulamento C/REG.23/12/21 e demais
textos aplicáveis, a notificação relativa à operação de aquisição foi publicada no
Boletim Oficial da Comunidade (volume 2 de março de 2025), nos sites da ARCC
e da Comissão da CEDEAO, bem como nos Estados-membros envolvidos (11 de
março de 2025).
I.2 A operação de aquisição
3. A operação atualmente baseia-se numa carta de intenções (“Heads of Terms”)
assinada a 28 de janeiro de 2025, que permitirá à D.F. Holding (Groupe Castel)
assumir o controlo exclusivo da Guinness Ghana Breweries PLC.
4. A operação envolve principalmente duas partes:
– CASTEL, o Adquirente;
– GUINNESS GHANA BREWERIES Ltd, o Alvo, subsidiária da Diageo Holdings
Netherlands BV, ativa sobretudo no Gana e, em menor escala, na Libéria, no
setor das bebidas.
5. Antes da operação, a Guinness Ghana Breweries Ltd era detida a 80,41% pela
Diageo Holdings Netherlands BV, o vendedor.
6. A operação consiste na aquisição de 80,41% das ações detidas pela Diageo
Holdings Netherlands BV na Guinness Ghana Breweries Ltd pelo Groupe
CASTEL, podendo esta percentagem atingir 100% caso se concretize a oferta
pública obrigatória, conforme exigido pela regulamentação do mercado de capitais
do Gana.
II. ANÁLISE DO IMPACTO DA OPERAÇÃO NO MERCADO
II.1 Visão geral
7. Esta aquisição permitirá ao CASTEL entrar no mercado ganês, estruturando
melhor as atividades da GUINNESS Ghana Breweries Ltd no setor das bebidas
alcoólicas e não alcoólicas, através da produção (engarrafamento), venda e
distribuição de produtos como cerveja, bebidas espirituosas, bebidas maltadas e
refrigerantes. Estas atividades poderão ser estendidas a outros Estados-membros
da CEDEAO.
8. Os dados disponíveis mostram que o mercado de bebidas alcoólicas e não
alcoólicas está em expansão, impulsionado por uma crescente procura dos
consumidores.
9. Com base nos dados disponíveis do setor, a Guinness Ghana Breweries Ltd é um
dos principais atores no mercado ganês, ocupando o segundo lugar em termos de
quota de mercado, após a Accra Brewery Plc. A sua produção e comercialização
abrangem produtos como bebidas maltadas, bebidas prontas a consumir, vodka,
whisky, rum, entre outros.
10.O Grupo CASTEL está presente no Gana através de vendas muito limitadas de
bebidas maltadas e de vinho importado.
II.2 Definição do mercado relevante
a. Delimitação do mercado de produtos
13.O mercado abrangido pela operação é o das bebidas alcoólicas e não alcoólicas,
através da produção (engarrafamento), venda e distribuição de produtos como
cerveja, bebidas espirituosas, bebidas maltadas e refrigerantes no mercado
comum da CEDEAO. A Guinness Ghana Breweries Ltd e o Groupe CASTEL
oferecem produtos diferentes, mas substituíveis.
b. Delimitação geográfica
14.A análise da concorrência foca-se no mercado ganês, onde a procura de bebidas
apresenta uma concentração moderada. No entanto, a presença do adquirente
noutros Estados-membros da Comunidade e a possibilidade de a empresa alvo
aceder livremente ao mercado comum não excluem a expansão da atividade de
produção e distribuição da entidade adquirida através de uma rede regional.
II.3 Conclusão
II.3.1 Análise jurídica
a. Quadro jurídico aplicável
15.A regulamentação vigente para o controlo de fusões e aquisições de empresas na
região da CEDEAO assenta em dois instrumentos fundamentais:
– O Ato Adicional A/SA.1/12/08 de 19 de dezembro de 2008, relativo às regras
comunitárias de concorrência;
– O Regulamento C/REG.23/12/21 de 10 de dezembro de 2021, em matéria de
fusões e aquisições no seio da CEDEAO.
16.Além disso, a avaliação segue os procedimentos definidos pelos instrumentos de
aplicação, nomeadamente o Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 (Manual
de Procedimentos da ARCC) e as Diretrizes sobre fusões e aquisições.
17.Nos termos destas disposições, a ARCC é competente para analisar qualquer
fusão ou aquisição que:
– Possa ter efeitos anticoncorrenciais num ou mais Estados-membros;
– Possa afetar o comércio ou o investimento entre os Estados-membros da
CEDEAO;
– Envolva empresas ativas em vários países do mercado comum.
18.Estes instrumentos visam impedir que qualquer fusão ou aquisição de empresas
prejudique, restrinja ou falseia a concorrência no mercado comum, ou prejudique
as trocas intra-comunitárias.
b. Condições de admissibilidade da notificação
19.A submissão da notificação da aquisição pelas partes foi analisada com base nos
critérios legais estabelecidos. Neste âmbito, foram avaliadas as seguintes
condições:
– As empresas envolvidas (Groupe CASTEL e Guinness Ghana Breweries Ltd)
operam em pelo menos dois Estados-membros da CEDEAO;
– O volume de negócios conjunto das empresas envolvidas no mercado comum
ultrapassa 20 milhões de Unidades de Conta (UC);
20.Estas condições foram cumpridas, justificando a análise da operação por parte da
ARCC.
II.3.2 Situação da concorrência
21.A operação não suscita preocupações relevantes em termos de concorrência,
considerando a estrutura atual dos mercados relevantes.
22.Com efeito, a aquisição proposta não deverá provocar sobreposições
significativas (horizontais e/ou verticais), tratando-se apenas de uma sobreposição
mínima no aprovisionamento de bebidas maltadas, com um aumento insignificante
da quota de mercado (menos de 0,001%).
23.O impacto negativo potencial da operação sobre a concorrência e o interesse dos
consumidores parece, por conseguinte, muito limitado, pelo menos a curto prazo.
24.Assim, o Conselho aprova a avaliação conduzida pela Direção Executiva da
ARCC, que demonstra que a operação não é suscetível de prejudicar a
concorrência, nem de afetar negativamente o bem-estar dos consumidores nos
mercados de produtos e nas zonas geográficas em causa, e
DECIDE
Artigo 1.º – Aprovação
A operação de aquisição da Guinness Ghana Breweries PLC pelo Groupe CASTEL
é aprovada sem condições.
Artigo 2.º – Integração nas dinâmicas do mercado regional
O Groupe CASTEL é convidado a integrar as dinâmicas do mercado e a adaptar as
suas ofertas às necessidades específicas dos consumidores dos Estados-membros
da CEDEAO.
Artigo 3.º – Acompanhamento pós-operação
A Direção Executiva da ARCC é incumbida de proceder ao acompanhamento da
operação para garantir que a execução da estratégia comercial do Groupe CASTEL
continua a respeitar os princípios da livre concorrência na região.
Artigo 4.º – Entrada em vigor, notificação e publicação
A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura, sendo notificada às
partes envolvidas e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.
Feito em Abuja, a 17 de abril de 2025
PELO CONSELHO DA ARCC
Sr. Adama DIOMANDE
P/ A PRESIDENTE DO CONSELHO