DECISÃO: AQUISIÇÃO DA EMPRESA TOYOTA GHANA LIMITED COMPANY (TGLC) PELA TOYOTA TSUSHO MANUFACTURING GHANA CO. LIMITED (TTMG)

DECISÃO N.º EC/D.15/11/25 DO CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO RELATIVA À AQUISIÇÃO DA EMPRESA TOYOTA GHANA LIMITED COMPANY (TGLC) PELA TOYOTA TSUSHO MANUFACTURING GHANA CO. LIMITED (TTMG)

 

O CONSELHO DA AUTORIDADE REGIONAL DA CONCORRÊNCIA DA CEDEAO (ARCC),

CIENTE do Ato Adicional A/SA.1/12/08 que aprova as Regras Comunitárias da Concorrência e as respetivas modalidades da aplicação na CEDEAO;

CIENTE do Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC);

CIENTE do Ato Adicional A/SA.3/12/21 que modifica o Ato Adicional A/SA.2/12/08 relativo à criação, atribuições e funcionamento da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.21/12/21 sobre as atribuições e composição do Conselho da ARCC;

CIENTE do Regulamento C/REG.23/12/21 relativo às regras de procedimentos em matéria de fusões e aquisições na CEDEAO;

CIENTE do Regulamento C/REG.24/12/21 relativo às regras de procedimento da ARCC em matéria de concorrência;

CIENTE do Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24 que aprova os Manuais de Procedimentos da ARCC relativo ao seu Conselho, nomeadamente o artigo 12 (3.d);

CIENTE da carta de notificação conjunta da Toyota Tsusho Manufacturing Ghana Co. Limited (TTMG) e da Toyota Ghana Limited Company (TGLC), datada de 29 de agosto de 2025, registada sob o número de processo ERCA/MA/1990/2025;

O Secretário do Conselho foi ouvido na sua sessão de 03 de novembro de 2025 sobre os factos, os procedimentos e as conclusões da avaliação do projeto de aquisição.

CONSIDERANDO que, nos termos do Artigo 2.º do Regulamento C/REG.23/12/21, a Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) tem o mandato de avaliar operações de fusão e aquisição com dimensão regional, a fim de garantir que não comprometem a concorrência efetiva no seio do Mercado Comum nem prejudicam o bem-estar dos consumidores;

DEPOIS DE TER OUVIDO a apresentação do Secretário durante a sessão do Conselho de 4 de novembro de 2025 sobre os factos, o procedimento e as conclusões da avaliação da operação;

DEPOIS DE EXAMINAR os factos, o procedimento, as conclusões do Secretariado contidas no relatório de análise da operação, bem como as recomendações apresentadas à apreciação do Conselho na sessão de 4 de novembro de 2025;

 

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

FACTOS E PROCEDIMENTO

A notificação

Sobre a carta datada de 29 de agosto de 2025, a Toyota Tsusho Manufacturing Ghana Co. Limited (TTMG) e a Toyota Ghana Limited Company (TGLC) notificaram conjuntamente à Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO (ARCC) o seu projeto de aquisição.

A operação diz respeito à aquisição, pela TTMG, das atividades, ativos e operações de distribuição da TGLC, resultando no controlo exclusivo, pela TTMG, da distribuição de veículos das marcas Toyota e Hino, bem como dos respetivos serviços pós-venda e de peças sobressalentes no Gana.

A notificação foi apresentada em conformidade com o Regulamento C/REG.23/12/21 e as Linhas Orientadoras da ARCC em matéria de concentrações. Após verificação da sua completude, o processo foi registado sob o número ERCA/MA/1990/2025. A operação foi subsequentemente publicada no Jornal Oficial da CEDEAO (Volume 8, setembro de 2025), no site da ARCC e no Estado-Membro em causa (17 de setembro de 2025), em conformidade com as exigências de transparência procedimental.

As partes na operação

O adquirente, Toyota Tsusho Manufacturing Ghana Co. Limited (TTMG), é uma sociedade constituída no Gana em 2020. É uma subsidiária integral da empresa francesa CFAO S.A.S., pertencente ao grupo mundial Toyota Tsusho Corporation. A TTMG opera uma fábrica de montagem em Tema (Gana) que produz veículos das marcas Toyota e Suzuki no âmbito da Política de Desenvolvimento Automóvel do Gana (GADP).

A empresa-alvo, Toyota Ghana Limited Company (TGLC), é o distribuidor autorizado das marcas Toyota e Hino no Gana. Ela assegura a importação, a distribuição a retalho e os serviços pós-venda, bem como a venda de peças sobresselentes e a manutenção.

A operação visa, portanto, reagrupar a produção a montante e a distribuição a jusante da Toyota sob uma única entidade jurídica, a TTMG, integrando de forma efetiva as atividades de produção, importação e distribuição no Gana.

Natureza da operação

A operação proposta está estruturada sob a forma de um contrato de cessão de ativos, assinado em 15 de agosto de 2025, prevendo a transferência para a TTMG de todos os ativos operacionais, comerciais e logísticos da TGLC, incluindo o pessoal, os contratos de concessão e as infraestruturas de atendimento ao cliente.

Esta integração enquadra-se na estratégia global da Toyota de consolidar as atividades de montagem e distribuição nos mercados emergentes, em conformidade com a política do Governo do Gana que incentiva a montagem local e a redução da dependência das importações.

AVALIAÇÃO CONCORRENCIAL

Competência da ARCC

Âmbito material

Nos termos do Artigo 2.º do Regulamento C/REG.23/12/21, a operação constitui uma fusão, uma vez que implica uma mudança duradoura de controlo sobre a TGLC a favor da TTMG.

Âmbito territorial

Embora os efeitos imediatos da operação sejam de natureza nacional (Gana), as atividades das partes estendem-se a vários Estados-Membros da CEDEAO através de redes de distribuição e de filiais do grupo CFAO, conferindo à operação uma dimensão regional.

Limite de volume de negócios

O volume de negócios combinado das partes ultrapassa o limiar comunitário de vinte (20) milhões de Unidades de Conta (UA), estabelecido pelo Regulamento de Execução PC/REX.1/01/24, cumprindo, assim, os critérios de competência da ARCC.

Mercados relevantes

Mercado de produtos

O mercado relevante de produtos inclui a montagem e a distribuição a retalho do seguinte:

veículos de passageiros novos;

veículos comerciais como camiões e autocarros; e

peças sobressalentes e serviços pós-venda.

O Conselho da ARCC adoptou uma abordagem funcional para classificar estes produtos como constituindo diferentes mercados de produtos relevantes.

Mercado geográfico

O mercado geográfico principal é o Gana, onde ambas as partes exercem as suas atividades. No entanto, devido à distribuição transfronteiriça de veículos e peças sobressalentes no quadro da liberalização comercial da CEDEAO, a operação apresenta também uma dimensão regional secundária.

Estrutura e dinâmica do mercado

O mercado automóvel ganês é competitivo, com a Toyota como uma das marcas líderes. O mercado regional da CEDEAO também é competitivo, com a presença de marcas como a Nissan, Volkswagen, Hyundai e KIA, que possuem fábricas locais ou redes regionais de distribuição.

A operação transforma a presença da TTMG de uma integração parcial para uma integração vertical completa, combinando a capacidade de montagem da TTMG com a rede de distribuição da TGLC no Gana. Esta integração deverá gerar ganhos de eficiência, nomeadamente na logística, coordenação da cadeia de abastecimento e desenvolvimento de conteúdo local.

III. CONCLUSÃO

Avaliação Juridica

Nos termos do quadro jurídico comunitário aplicável, a operação satisfaz a definição de uma concentração e está sob a competência da ARCC.

A análise não revelou qualquer redução substancial da concorrência, nos termos do artigo 7.º do Ato Adicional A/SA.1/12/08.

O Conselho conclui, portanto, que a operação é compatível com o Mercado Comum da CEDEAO, pois promove a industrialização local, apoia a integração comercial regional e beneficia os consumidores através da melhoria das normas de serviços.

Avaliação da situação concorrencial no mercado relevante

Após análise das informações fornecidas pelas partes notificantes e das conclusões do Secretariado, o Conselho constata que a operação não resulta em qualquer restrição significativa da concorrência no Gana nem na Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO).

A integração da TTMG e da TGLC liga essencialmente as atividades de montagem a montante às operações de distribuição e serviços pós-venda a jusante, resultando numa estrutura verticalmente integrada.

Embora a integração vertical possa aumentar o risco de bloqueio do mercado, práticas de exclusão e restrições no mercado secundário, a presença de concorrentes fortes garante que o mercado continue a ser contestável.

Além disso, a abertura dos mercados automóveis do Gana e da CEDEAO continua a facilitar a entrada de novas marcas e a preservar uma concorrência efetiva.

Opinião dos Terceiros

Concorrentes

Sessenta e seis por cento (60 %) dos inquiridos esperam um reforço da posição da TTMG. No entanto, a maioria concordou que a operação não deverá ter um efeito negativo significativo sobre a concorrência, devido à concorrência inter-marcas existente.

Consumidores

Os consumidores expressam opiniões divididas: 55 % esperam uma melhoria na qualidade e no serviço, enquanto 68 % receiam um eventual aumento de preços. No entanto, 82 % consideram que a fusão irá melhorar a disponibilidade de veículos e os serviços pós-venda.

CONSEQUENTEMENTE, o Conselho aprova a avaliação do Secretariado, segundo a qual a operação notificada não deverá impedir a concorrência efetiva nem prejudicar o bem-estar dos consumidores no Gana e no Mercado Comum da CEDEAO, e

 

DECIDE

Artigo 1.º – Aprovação

O Conselho da Autoridade Regional da Concorrência da CEDEAO aprova sem condições a aquisição da Toyota Ghana Limited Company (TGLC) pela Toyota Tsusho Manufacturing Ghana Co. Limited (TTMG), de acordo com o Regulamento C/REG.23/12/21.

Artigo 2.º – Acompanhamento pós-operação

2.1. No âmbito do seu mandato geral de supervisão do mercado, a Direção Executiva da ARCC é responsável pelo acompanhamento pós-operação, de modo a garantir que a estratégia comercial da nova entidade se mantenha conforme os princípios da livre concorrência na região.

2.2. A ARCC deve assegurar que a nova entidade se alinhe com as dinâmicas do mercado e adapte as suas ofertas às necessidades específicas dos consumidores dos Estados-membros da CEDEAO.

Artigo 3.º – Entrada em vigor, notificação e publicação

A presente Decisão entra em vigor na data da sua assinatura e será notificada às partes e publicada no Boletim Oficial da Comunidade.

 

Feito em Monrovia, aos 6 dias do mês de novembro de 2025

 

PELO CONSELHO DA ARCC

 

 

Dra. Juliette TWUNASI-ANOKEY

A PRESIDENTE